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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000518-85.2021.8.05.0070 EMBARGANTE: FERNANDA NARCISA DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO, ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA SENTENÇA Vistos. De início, insta gizar que, não só pode, como deve, o Poder Judiciário zelar pela ética e pela lealdade na condução dos processos. O processo não pode ser um ambiente de atropelo às normas de representação que comprometem a segurança jurídica e geram tumulto desnecessário, especialmente quando o feito alcança sua fase de desfecho. DECIDO. 1. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que em 15/04/2026, com o processo apto para julgamento, houve o protocolo de petição (ID. 554122605) por novos advogados, Alexsandro Pinheiro da Silva e Outros, requerendo a revogação do mandato da Dra. Delian Alves dos Santos Santiago. Ocorre que tal prática, conhecida como "atravessamento de procuração", foi realizada sem qualquer prova de comunicação prévia à patrona que atuava regularmente na causa desde o seu início. O art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB é categórico: " O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. " In casu, a mera declaração unilateral de revogação, desacompanhada de prova de ciência inequívoca da antiga advogada (seja por aviso de recebimento ou notificação), não atende aos requisitos éticos e processuais. A regularidade da representação é pressuposto de validade (art. 76, CPC) e, como diretor do processo, cabe ao Magistrado prevenir atos contrários à dignidade da Justiça (art. 139, III, CPC). Soma-se a isso, o fato de não haver qualquer por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis no presente feito, que como disse alhures: feito em desfecho. Assim, para preservar a higidez dos atos e evitar nulidades futuras, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO da petição e procuração de IDs 554122605 e 554122606. Por consequência, MANTENHO a Dra. Delian Alves dos Santos Santiago como única advogada habilitada. EXCLUA-SE os advogados no sistema PJe. 2. DO MÉRITO: Superada a questão processual, observo que nos autos da Execução Principal nº 8000171-52.2021.8.05.0070, as partes celebraram acordo integral para a quitação do débito (ID. 554989792). A transação celebrada após anos de resistência esvaziou, de forma absoluta, o interesse processual nestes embargos. Uma vez que a devedora anuiu com os termos da cobrança mediante ajuste amigável, a discussão jurídica aqui instalada perdeu sua razão de ser. Ante o exposto: 1. EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade SUSPENSA em razão da Gratuidade da Justiça (ID. 215893830). Ressalva-se o direito à reserva de honorários contratuais da patrona regularmente constituída. 3. DESENTRANHEM-SE a petição e procuração de IDs. 554122605 e 554122606, mantendo-se a Dra. Delian Alves dos Santos Santiago como única advogada regularmente constituída. 4. PROCEDA a Secretaria à exclusão dos advogados Alexsandro Pinheiro da Silva, Thiago Rêgo Sobreira Fernandes e Sílvio Fernando Alves dos Santos no sistema PJe; Reconhecida a ausência de interesse recursal diante da transação e da preclusão lógica, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA, dispensada a certidão. Publique-se. Intimem-se. Baixa e arquivamento. Cotegipe/BA, 07/05/2026. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito