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8000517-43.2026.8.05.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000517-43.2026.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: GERCINO PEREIRA FALCAO Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) INTIMAÇÃO do Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, advogado do réu, do teor do despacho e ato ordinatório abaixo: DESPACHO 1 - Estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial e a emenda de IDs. 556098237 e 561491152, sendo a designação de audiência de mediação/conciliação medida que se impõe (CPC, art. 334). 2 - Desse modo, determino a designação de audiência de mediação/conciliação, com fundamento no artigo 334, do Código de Processo Civil, ficando a audiência suspensa caso haja oposição de ambas as partes ou se estas declararem não possuírem meios técnicos adequados para a participação do ato. 2.1 - Sendo realizado acordo em audiência, voltem os autos conclusos para verificação no fluxo de sentenças homologatórias. 3 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, caso a parte autora tenha indicado nos autos endereço eletrônico(telefone, WhatsApp e/ou e-mail), defiro, desde já, requerimento de cumprimento do ato por meio eletrônico e determino que cite-se e intimem-se as partes por telefone, WhatsApp e/ou e-mail eventualmente informado nos autos. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça deverá fornecer todos os esclarecimentos necessários, assegurando-se da ciência inequívoca e da identidade do citando e de instruir os autos com certidão, captura de tela e/ou quaisquer meios comprobatórios do fiel cumprimento do ato. 3.1 - Para o integral cumprimento da citação eletrônica, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as determinações contidas no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), buscando, ao efetivar a comunicação, a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (§2º, art. 4°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Noutro giro, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. (art. 5º, caput e parágrafo único, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). 4 - Caso não seja possível efetivar a diligência por meio eletrônico, cite-se e intime-se pelo correio (CPC, art. 248), devendo a Secretaria encaminhar na carta a ser expedida o link para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso. 5 - Havendo advogados habilitados, intime-se as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC). 6 - Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, pessoal ou por meio eletrônico, comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência virtual, considerar-se-á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência. 7 - Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC. 8 - Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 9 - Após, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15(quinze) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as para tanto. Ademais, caso a(s) parte(s) postule(m) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá(ão) apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas. 9.1 - Com o decurso de prazo, sem manifestação, concluso para sentença. Com manifestação, concluso para despacho (exceto se requerido julgamento antecipado, de modo que deve vir concluso para sentença). 10 - Defiro à parte autora: 10.1 - a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão; 10.2 - o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 11 - Determino que a secretaria: - adote todas as providências necessárias à realização da audiência, inclusive observando o tempo legal de antecedência para o ato; - insira no campo de autuação que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (idoso), ora concedidos. 12 - Intimem-se 13 - Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Decreto Judiciário nº 1.059, de 21 de julho de 2026, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências e demais atos processuais por videoconferência/presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/10/2026, às 09:20 horas, será realizada mediante a utilização do sistema institucional de audiências. O acesso à audiência poderá ser realizado por celular, tablet, computador ou notebook, desde que o equipamento disponha de conexão adequada à internet, câmera e microfone em pleno funcionamento. Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou comprometam a participação na audiência deverão ser comunicadas previamente à Secretaria da Vara Plena dessa Comarca de Pilão Arcado através do Balcao Virtual ou telefone 74.3534.2181. Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes deverão comparecer ao Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade. Assim, para acesso ao ato, deverá ser utilizado das seguintes formas: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4876?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDgxOTY3ODExMTQ0NSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNVQwOToyMDowMC0wMzowMCIsImFwcE5hbWUiOiJBdWRpJWMzJWFhbmNpYSUyMFZpcnR1YWwifQ== O(a) intimado(a) também poderá acessar o portal AUDIN/TJBA, informar o número do processo e selecionar o respectivo link de acesso à sala virtual. https://audinplay.tjba.jus.br/consultapublica/8000517-43.2026.8.05.0194, ao ingressar na sala de audiência, com antecedência mínima de 10 minutos, deverá informar o nome completo e apresentar documento oficial de ,identificação com foto, quando solicitado. Ana Paula do Nascimento Silva Técnica Judiciária

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000517-43.2026.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: GERCINO PEREIRA FALCAO Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) INTIMAÇÃO do Dr. JOSÉ EDUARDO REGO DE SOUZA, advogado do autor, do teor do despacho e ato ordinatório abaixo: DESPACHO 1 - Estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial e a emenda de IDs. 556098237 e 561491152, sendo a designação de audiência de mediação/conciliação medida que se impõe (CPC, art. 334). 2 - Desse modo, determino a designação de audiência de mediação/conciliação, com fundamento no artigo 334, do Código de Processo Civil, ficando a audiência suspensa caso haja oposição de ambas as partes ou se estas declararem não possuírem meios técnicos adequados para a participação do ato. 2.1 - Sendo realizado acordo em audiência, voltem os autos conclusos para verificação no fluxo de sentenças homologatórias. 3 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, caso a parte autora tenha indicado nos autos endereço eletrônico(telefone, WhatsApp e/ou e-mail), defiro, desde já, requerimento de cumprimento do ato por meio eletrônico e determino que cite-se e intimem-se as partes por telefone, WhatsApp e/ou e-mail eventualmente informado nos autos. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça deverá fornecer todos os esclarecimentos necessários, assegurando-se da ciência inequívoca e da identidade do citando e de instruir os autos com certidão, captura de tela e/ou quaisquer meios comprobatórios do fiel cumprimento do ato. 3.1 - Para o integral cumprimento da citação eletrônica, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as determinações contidas no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), buscando, ao efetivar a comunicação, a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (§2º, art. 4°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Noutro giro, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. (art. 5º, caput e parágrafo único, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). 4 - Caso não seja possível efetivar a diligência por meio eletrônico, cite-se e intime-se pelo correio (CPC, art. 248), devendo a Secretaria encaminhar na carta a ser expedida o link para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso. 5 - Havendo advogados habilitados, intime-se as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC). 6 - Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, pessoal ou por meio eletrônico, comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência virtual, considerar-se-á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência. 7 - Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC. 8 - Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 9 - Após, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15(quinze) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as para tanto. Ademais, caso a(s) parte(s) postule(m) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá(ão) apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas. 9.1 - Com o decurso de prazo, sem manifestação, concluso para sentença. Com manifestação, concluso para despacho (exceto se requerido julgamento antecipado, de modo que deve vir concluso para sentença). 10 - Defiro à parte autora: 10.1 - a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão; 10.2 - o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 11 - Determino que a secretaria: - adote todas as providências necessárias à realização da audiência, inclusive observando o tempo legal de antecedência para o ato; - insira no campo de autuação que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (idoso), ora concedidos. 12 - Intimem-se 13 - Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Decreto Judiciário nº 1.059, de 21 de julho de 2026, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências e demais atos processuais por videoconferência/presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/10/2026, às 09:20 horas, será realizada mediante a utilização do sistema institucional de audiências. O acesso à audiência poderá ser realizado por celular, tablet, computador ou notebook, desde que o equipamento disponha de conexão adequada à internet, câmera e microfone em pleno funcionamento. Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou comprometam a participação na audiência deverão ser comunicadas previamente à Secretaria da Vara Plena dessa Comarca de Pilão Arcado através do Balcao Virtual ou telefone 74.3534.2181. Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes deverão comparecer ao Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade. Assim, para acesso ao ato, deverá ser utilizado das seguintes formas: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4876?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDgxOTY3ODExMTQ0NSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNVQwOToyMDowMC0wMzowMCIsImFwcE5hbWUiOiJBdWRpJWMzJWFhbmNpYSUyMFZpcnR1YWwifQ== O(a) intimado(a) também poderá acessar o portal AUDIN/TJBA, informar o número do processo e selecionar o respectivo link de acesso à sala virtual. https://audinplay.tjba.jus.br/consultapublica/8000517-43.2026.8.05.0194, ao ingressar na sala de audiência, com antecedência mínima de 10 minutos, deverá informar o nome completo e apresentar documento oficial de ,identificação com foto, quando solicitado. Ana Paula do Nascimento Silva Técnica Judiciária

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