Publicações do processo

8000517-32.2016.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-32.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B), NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441-A), DANIELA SANTOS MOREIRA (OAB:BA58707-A) APELADO: EDILTON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707-A), MABEL DE LIMA PEREIRA (OAB:BA52592-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103600915) interposto por EDILTON OLIVEIRA DE SOUSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento aos recursos de Apelação interpostos pelas partes ora recorridas, reformando a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado está ementado nos seguintes termos (ID 98736335): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO CASO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente os entes públicos ao ressarcimento de despesas médicas particulares (R$ 10.274,32) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.000,00), ambas as verbas acrescidas de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade absoluta do processo por incompetência do juízo comum, diante da suposta usurpação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) apurar se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado da Bahia e do Município de Barra do Choça pelos danos materiais e morais alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, somente se aplica após sua efetiva instalação na comarca, conforme art. 24 da mesma lei. 4. A ação foi proposta em 27/5/2016, quando ainda inexistia Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Barra do Choça. Por isso, o juízo comum era o competente, não havendo nulidade processual por incompetência. 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão, especialmente em matéria de saúde, exige demonstração de culpa administrativa, consistente em ausência, deficiência ou atraso injustificado na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 6. O ressarcimento de despesas médicas particulares somente é admitido quando comprovada a negativa de atendimento pelo SUS ou situação de urgência que inviabilize o uso da rede pública. 7. No caso, não houve prova de negativa formal de atendimento nem demonstração de esgotamento das vias administrativas ou judiciais para obtenção do serviço no SUS. 8. O tratamento particular foi buscado por iniciativa do autor, sem comprovação de omissão qualificada dos entes públicos. 9. Inexistente prova suficiente da omissão estatal e do nexo causal com os danos alegados, não se configuram os requisitos para responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. A instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública é condição para a aplicação da competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços de saúde exige prova da inexistência, inadequação ou atraso injustificável no serviço, do dano e do nexo de causalidade. 3. O dever de ressarcimento por despesas médicas particulares somente se impõe quando comprovada a negativa prévia de atendimento pelo SUS ou a ocorrência de urgência justificada, o que não se verifica quando o tratamento privado é buscado por conveniência pessoal. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil e os arts. 373, inciso I e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107345933). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: O acórdão combatido, no tocante à controvérsia indenizatória, assentou-se nos seguintes termos (ID 101361622): […] No campo específico do ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o dever de indenizar somente se configura quando demonstrada, de forma cabal, a negativa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde ou a ocorrência de situação excepcional que imponha o imediato socorro em unidade particular, diante da inexistência ou insuficiência do serviço público disponível. […] A lógica que sustenta esse entendimento é sistêmica e consequencialista. O acesso universal ao SUS pressupõe observância de um mínimo procedimental, sob pena de inviabilização financeira e organizacional do próprio sistema. Não se mostra juridicamente admissível que o usuário eleja, por conveniência pessoal, hospital ou clínica privada de sua preferência e, apenas posteriormente, busque o ressarcimento integral das despesas aos cofres públicos. A adoção dessa lógica equivaleria à institucionalização de um modelo de livre escolha custeada pelos cofres públicos, frontalmente incompatível com os princípios da universalidade, da igualdade e da eficiência que estruturam o sistema público de saúde, além de potencialmente conduzir ao seu colapso. No caso sub judice, embora conste dos autos relatório médico com indicação de encaminhamento para unidade hospitalar pública, inexiste prova segura de que tenha havido recusa efetiva e formal de atendimento por parte do Estado da Bahia ou do Município de Barra do Choça. Não há registro de negativa administrativa, tampouco demonstração de que o autor tenha esgotado as vias ordinárias do SUS ou se valido dos instrumentos judiciais de urgência disponíveis no ordenamento para compelir o Poder Público à prestação imediata do serviço. O acervo probatório, ao revés, evidencia que o atendimento inicial foi realizado na rede pública e que a posterior busca por hospital particular decorreu de opção do próprio paciente, motivada por celeridade ou conveniência circunstancial. O mero fato de o tratamento ter sido iniciado no SUS não gera, por si só, obrigação automática de custeio das despesas realizadas em estabelecimento privado, sobretudo quando inexistente prova de omissão qualificada ou de impossibilidade concreta de atendimento na rede pública. Para que se configure a responsabilidade civil dos entes públicos acionados, seria indispensável a demonstração cumulativa de uma ação ou omissão administrativa específica, de um dano antijurídico, do nexo causal entre ambos e da inexistência de causa excludente. Esses requisitos não se encontram suficientemente comprovados. A atuação jurisdicional, especialmente em matéria de políticas públicas sensíveis, como a saúde, não pode prescindir de uma análise consequencialista responsável. A tutela da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde não legitima soluções decisórias que, por efeitos indiretos, comprometam a sustentabilidade do sistema e prejudiquem o atendimento da coletividade. A prudência decisória, nesse contexto, não representa negação de direitos, mas instrumento de sua preservação em dimensão estrutural. Ausente a comprovação de negativa prévia e efetiva de atendimento pelo SUS, inexistente situação excepcional apta a justificar atendimento imediato na rede privada, e não demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados, não se reconhece a responsabilidade civil dos entes públicos demandados. [...] Desse modo, a pretensão do ora recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido (art. 37, §6º), a parte agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 3. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual/objetiva, deve incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte Superior, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.064.677/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO POR FALHA SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. ART. 479 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde, envolvendo laudo oficial conclusivo sobre nexo causal e condutas omissivas/negligentes de prepostos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o hospital conveniado ao SUS responde subjetivamente, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e se há ausência de culpa e de nexo causal (arts. 186 e 927 do CC); (ii) o acórdão violou o art. 479 do CPC ao acolher a perícia sem motivação suficiente; (iii) é possível revalorar provas para afastar o nexo causal e a responsabilidade objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico aplicável às entidades filantrópicas conveniadas ao SUS; e (v) o quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve ser reduzido à luz do art. 944 do CC. 3. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS decorre de falha institucional na prestação do serviço, constatada em perícia oficial que afirma nexo causal direto, sendo inviável substituir o regime objetivo por subjetivo sem desconstituir as premissas fáticas fixadas. A pretensão de revaloração alcança matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A valoração da prova técnica foi motivada com base em elementos técnico-científicos e em conclusões periciais explícitas, atendendo ao art. 479 do CPC. A impugnação demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por tratar de hipóteses distintas (inaplicabilidade do CDC e responsabilidade subjetiva de médicos), incidindo, ainda, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 6. A redução do quantum indenizatório, fixado por equidade em contexto de dano gravíssimo com sequelas permanentes, depende de reexame de particularidades fáticas e não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.858.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso, I, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que diz respeito à análise do ônus da prova, se posicionou nos seguintes termos (ID 101361622): […] Alega que, tratando-se de conduta omissiva, a responsabilidade estatal é subjetiva, impondo-se a demonstração inequívoca de culpa administrativa, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que inexistem provas de negligência, imprudência ou imperícia imputáveis ao ente municipal, nem de efetiva negativa de atendimento médico ao autor. Aduz que o acervo probatório revela que o demandante foi regularmente atendido no Hospital Municipal após o acidente, tendo recebido cuidados iniciais e orientações clínicas adequadas, não sendo possível presumir omissão estatal a partir de alegações desacompanhadas de prova robusta, em afronta ao art. 373, I, do CPC No tocante aos danos materiais, pontua que a condenação ao ressarcimento carece de lastro probatório mínimo, porquanto o autor juntou apenas orçamentos de hospital privado, sem comprovação de efetivo desembolso, inexistindo notas fiscais ou comprovantes idôneos que demonstrem a realização das despesas alegadas. Quanto aos danos morais, defende a inexistência de ato ilícito e de abalo anímico juridicamente relevante, destacando que a mera insatisfação com o atendimento ou a opção voluntária pela rede privada não configuram, por si sós, dano moral indenizável, à luz da jurisprudência dominante […] Ausente a comprovação de negativa prévia e efetiva de atendimento pelo SUS, inexistente situação excepcional apta a justificar atendimento imediato na rede privada, e não demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados, não se reconhece a responsabilidade civil dos entes públicos demandados. As provas carreadas aos autos, portanto, revelam-se insuficientes para amparar a condenação imposta. […] A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, conforme já delineado anteriormente nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. CHEQUE CAUÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por instituição hospitalar condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial à apresentação de cheque caução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar de forma adequada a prova documental (prontuário hospitalar) e as teses deduzidas pela recorrente; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição e a valoração do ônus da prova, bem como o alegado cerceamento de defesa e a conclusão quanto ao condicionamento do atendimento médico emergencial à prestação de cheque caução, à luz dos arts. 371 e 373 do CPC/2015, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à exigência de cheque caução e ao cerceamento de defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A rediscussão da distribuição e do cumprimento do ônus probatório, bem como a revisão da valoração das provas relativas ao suposto condicionamento do atendimento emergencial à entrega de cheque caução e ao próprio cerceamento de defesa, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.072.616/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) 4. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 211/STJ E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal invocado impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera discussão genérica da matéria. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem a realização de cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal divergente, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à natureza da verba CTVA e sua exclusão do salário de participação, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. 5. Compete à Justiça Comum o julgamento de demandas que visam à revisão de benefício de previdência complementar, quando ausente pedido de reconhecimento de verbas trabalhistas em face do empregador, nos termos do Tema 190/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.341.573/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) 5. Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mra//

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.