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Processo 8000516-08.2026.8.05.0146

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000516-08.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (OAB:SP273410), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB:SP148712) EXECUTADO: POPULAR CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA (OAB:PE32072) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de POPULAR CONSTRUÇÕES LTDA., visando ao adimplemento de duplicatas mercantis inadimplidas e protestadas que totalizam o valor inicial executado de R$19.812,87. Devidamente citada por mandado, a executada compareceu aos autos no prazo legal (ID 549174153) reconhecendo expressamente a dívida e requerendo o benefício do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo recolhido a quantia de R$6.538,25 como entrada (IDs 549177777 e 549177779), correspondente a 30% do valor histórico do título acrescido dos honorários de 10% fixados no despacho inicial. Na sequência, comprovou o pagamento das duas primeiras parcelas no importe unitário de R$2.542,65 cada (IDs 554948617 e 560579610). Intimada nos termos do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil, a exequente manifestou concordância com a moratória legal (ID 562290866), ressalvando, contudo, divergência na composição da base de cálculo, sob o argumento de que a executada não incluiu as custas iniciais de distribuição adiantadas no importe de R$2.183,88 (IDs 539743301 e 539743306) e as despesas com a condução do oficial de justiça no montante de R$158,06 (IDs 539743303 e 539743305), perfazendo o montante total exequendo de R$24.136,09. Postulou a intimação da devedora para complementação do valor de R$1.249,05 e adequação das parcelas vincendas. Ouvida a respeito, a executada aduziu boa-fé processual e ausência de dolo de inadimplir, sustentando tratar-se de divergência meramente contábil e requerendo a preservação do parcelamento com a incorporação das diferenças nas parcelas vincendas (ID 572566026). Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da exata composição da base de cálculo para a concessão da moratória legal do artigo 916 do Código de Processo Civil e aos consectários decorrentes do recolhimento a menor verificado na hipótese. O artigo 916, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao exigir, como requisito cogente para o deferimento do parcelamento legal, além do reconhecimento expresso do débito, a comprovação do depósito imediato de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, autorizando-se o pagamento do saldo restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais. Depreende-se do texto legal que a base de cálculo da moratória engloba a integralidade do crédito executado somado a todos os seus acessórios judiciais legais, sendo indispensável a inserção das custas judiciais iniciais e despesas de diligência comprovadamente adiantadas pelo credor (IDs 539743301, 539743306, 539743303 e 539743305). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a imperatividade da inclusão integral dos acessórios legais na base de cálculo da moratória legal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que determinou a citação dos executados para pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora, com previsão de parcelamento mediante depósito de 30% do valor da dívida e o restante em até seis parcelas, sem, contudo, determinar a inclusão dos honorários advocatícios como condição legal para o parcelamento. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para aplicação do art. 916 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, exige a expressa inclusão dos honorários advocatícios como parte integrante do depósito inicial de 30% e condição legal para sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC estabelece, de forma expressa, que o depósito de 30% para fins de parcelamento deve incluir custas e honorários advocatícios, configurando-se como requisito legal obrigatório. 4. A omissão judicial na fixação dos honorários compromete a correta aplicação da norma processual e viola o direito do exequente à adequada remuneração por meio da verba honorária. 5. A interpretação literal do dispositivo legal impõe o depósito integral das verbas acessórias, afastando a possibilidade de seu fracionamento ou inclusão nas parcelas subsequentes. 6. O perigo de dano é configurado pela possibilidade de exclusão indevida dos honorários advocatícios, e a plausibilidade do direito invocado decorre da literalidade do dispositivo legal. 7. A concessão da gratuidade de justiça ao executado poderá, eventualmente, suspender a exigibilidade dos honorários, conforme art. 98, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado de origem essa análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do parcelamento do débito executado, previsto no art. 916 do CPC, exige o depósito de 30% do valor total da dívida, incluindo, obrigatoriamente, as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. A omissão na fixação dos honorários na decisão judicial compromete a validade do parcelamento e enseja sua correção para fins de observância do devido processo legal. 3. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária poderá ser suspensa, a critério do juízo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017659-94.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e agravados TENTACULOS RESTAURANTE LTDA - EPP. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017659-94.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/09/2025 ) Dessa forma, revela-se escorreita a memória discriminada de cálculo acostada pela parte credora (ID 562290866), a qual espelha a base de cálculo total no importe de R$24.136,09, composta pelo débito principal de R$19.812,87, verba honorária de 10% no valor de R$1.981,28, taxa judiciária de R$2.183,88 e despesa postal/diligência de R$158,06. A partir desse parâmetro legal, o depósito inicial da entrada (30%) deveria atingir a cifra de R$7.240,83, ao passo que a devedora recolheu somente a quantia de R$6.538,25, subsistindo saldo a descoberto de R$702,59 no valor da entrada. Em decorrência, o saldo remanescente a ser solvido em seis prestações equivale a R$16.895,26, o que enseja o valor-base nominal e unitário de R$2.815,88 por parcela, e não o montante originariamente adotado pela devedora de R$2.542,65, restando evidenciada uma defasagem de R$273,23 por prestação, totalizando uma diferença de R$546,46 pertinente às parcelas 1 e 2 já quitadas. Todavia, conquanto se verifique a insuficiência numérica dos recolhimentos encetados, não se afigura proporcional o indeferimento liminar da moratória com aplicação imediata das sanções do artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil. A executada reconheceu tempestiva e expressamente a dívida (ID 549174153), promoveu o depósito tempestivo dos 30% com base no valor nominal do título e efetuou pontualmente os pagamentos das parcelas supervenientes, demonstrando firme propósito de adimplir a obrigação. Ademais, a própria credora anuiu com o plano de pagamento condicionado à satisfação do déficit apurado (ID 562290866). À luz dos cânones da boa-fé processual, da cooperação judiciária (artigo 6º do CPC) e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), impõe-se deferir oportunidade à executada para recompor a integralidade do valor legal mediante o depósito da diferença total apurada de R$1.249,05, devidamente atualizada. Por fim, deferido o processamento do parcelamento condicionado, a suspensão dos atos executivos constritivos é decorrência legal do artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo desde logo franquear o levantamento dos numerários incontroversos já vertidos aos autos em favor da sociedade exequente. Ante o exposto, ACOLHO A PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELA EXEQUENTE (ID 562290866) e adoto os seguintes comandos: a) fixar a base de cálculo da execução e do parcelamento legal em R$24.136,09 (vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e nove centavos), reconhecendo a exigibilidade da inclusão das custas processuais iniciais e diligências adiantadas tanto no cômputo da entrada de 30% quanto nas parcelas subsequentes; b) admitir o parcelamento do débito requerido pela executada com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, homologando-o sob condição resolutiva, concedendo à executada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para depositar em conta judicial vinculada a este processo o montante de R$1.249,05 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), relativo à soma da diferença da entrada (R$702,59) com a diferença das parcelas 1 e 2 já adimplidas (R$546,46), quantia esta que deverá ser devidamente atualizada; c) advertir a executada de que o não recolhimento tempestivo da diferença acima delimitada ou o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará a revogação imediata da moratória processual, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, imposição de multa sancionatória de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas (artigo 916, § 5º, do CPC) e pronto prosseguimento dos atos executivos; d) determinar que as prestações vincendas (parcelas 3 a 6) observem o valor-base unitário de R$2.815,88 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), devendo os respectivos depósitos ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na dicção expressa do artigo 916, caput, do Código de Processo Civil; e) determinar a suspensão de quaisquer medidas constritivas e expropriatórias em desfavor da executada durante o regular cumprimento do plano de parcelamento, a teor do disposto no artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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