Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000515-76.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: LAURA SANTANA LIMA NETA Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REQUERIDO: JUVENAL GONCALVES LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi designada perícia médica com o interditando para o dia 30/05/2025, às 10h15min, nas dependências do Fórum desta Comarca. Entretanto, a parte autora peticionou (ID 502977157) informando que o Sr. Juvenal Gonçalves Lima encontra-se em estado de saúde gravíssimo, acamado e sob cuidados paliativos em razão de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, o que impossibilita o seu deslocamento até a sede do Juízo. Para comprovar tais alegações, colacionou relatório médico atualizado, receituários e atestado de alta hospitalar recente. Considerando que o interditando é pessoa idosa e que os documentos médicos anexados corroboram a sua incapacidade locomotora e fragilidade clínica extrema, entendo que a realização da perícia no fórum colocaria em risco a sua integridade física, além de ser medida de difícil execução prática. Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada e DISPENSO o comparecimento do interditando à perícia presencial anteriormente designada para o dia 30/05/2025 no Fórum. Intime-se, com urgência e por meio célere (e-mail ou telefone), a perita nomeada, Dra. Valcy Oliveira Ribeiro, para que tome ciência desta decisão e informe a este Juízo, no prazo de 48 horas, a viabilidade de realizar a avaliação pericial no domicílio do interditando, situado na Rua do Lajedo, s/n, Centro, Lençóis-BA. Caso a perita concorde com a diligência domiciliar, deverá informar nova data e horário para a visita técnica, visando garantir o direito ao contraditório e o acompanhamento das partes. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público sobre o teor desta decisão. Cumpra-se com a urgência que a natureza alimentar e protetiva da demanda exige. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000515-76.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: LAURA SANTANA LIMA NETA Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REQUERIDO: JUVENAL GONCALVES LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi designada perícia médica com o interditando para o dia 30/05/2025, às 10h15min, nas dependências do Fórum desta Comarca. Entretanto, a parte autora peticionou (ID 502977157) informando que o Sr. Juvenal Gonçalves Lima encontra-se em estado de saúde gravíssimo, acamado e sob cuidados paliativos em razão de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, o que impossibilita o seu deslocamento até a sede do Juízo. Para comprovar tais alegações, colacionou relatório médico atualizado, receituários e atestado de alta hospitalar recente. Considerando que o interditando é pessoa idosa e que os documentos médicos anexados corroboram a sua incapacidade locomotora e fragilidade clínica extrema, entendo que a realização da perícia no fórum colocaria em risco a sua integridade física, além de ser medida de difícil execução prática. Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada e DISPENSO o comparecimento do interditando à perícia presencial anteriormente designada para o dia 30/05/2025 no Fórum. Intime-se, com urgência e por meio célere (e-mail ou telefone), a perita nomeada, Dra. Valcy Oliveira Ribeiro, para que tome ciência desta decisão e informe a este Juízo, no prazo de 48 horas, a viabilidade de realizar a avaliação pericial no domicílio do interditando, situado na Rua do Lajedo, s/n, Centro, Lençóis-BA. Caso a perita concorde com a diligência domiciliar, deverá informar nova data e horário para a visita técnica, visando garantir o direito ao contraditório e o acompanhamento das partes. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público sobre o teor desta decisão. Cumpra-se com a urgência que a natureza alimentar e protetiva da demanda exige. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito