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8000515-39.2026.8.05.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000515-39.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANDERSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRISA GOMES RIBEIRO REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. EXPOSIÇÃO DO PROCESSO Anderson Silva Oliveira propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco Bradesco S/A (ID 548372630). Alegou que contratou operações de crédito consignado para desconto em folha de pagamento na condição de servidor público municipal (ID 548372630). Afirmou que, diante de atrasos no repasse das parcelas pelo ente empregador, a instituição financeira alterou unilateralmente a dinâmica contratual, passando a cobrar as prestações mediante débito direto em conta corrente e utilização compulsória do limite do cheque especial (ID 548372630). Relatou que a conduta do réu gerou encargos elevados de crédito rotativo, juros sobre juros e desorganização financeira, além de abalo moral (ID 548372630). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação ao uso do limite do cheque especial, a declaração de nulidade da alteração unilateral e da cobrança via cheque especial, o restabelecimento da modalidade consignada originária, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 548372630). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, diferida a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 548735469). O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e prévio requerimento administrativo, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID 571702450). No mérito, sustentou que o contrato consignado permaneceu inalterado e que a cobrança em conta decorreu da falta de repasse das parcelas pelo Município empregador, agindo a instituição em exercício regular de direito com base nas cláusulas contratuais livremente pactuadas (ID 571702450). Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade dos débitos, a inexistência de danos morais e a não caracterização de hipótese de repetição do indébito, pugnando pelo indeferimento da tutela e pela total improcedência dos pedidos (ID 571702450). A parte autora apresentou manifestação à contestação rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 572000370). Realizada a audiência de conciliação, a proposta de acordo restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 572070584). 2. RAZÕES DE DECIDIR O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução do litígio, dispensando a produção de outras provas em audiência. As preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas. A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser afastada. O livre acesso à jurisdição é garantia constitucional que não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a contestação apresentada pelo réu demonstra inequívoca resistência ao mérito da pretensão autoral, caracterizando o legítimo interesse de agir. A impugnação à gratuidade de justiça tampouco merece acolhimento. O autor demonstrou exercer função pública com remuneração modesta (ID 548372634), restando configurada a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O réu não colacionou provas robustas capazes de afastar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente (ID 548372635), mantendo-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que as partes firmaram operações de empréstimo na modalidade estrita de crédito pessoal consignado em folha de pagamento (ID 548372636). A expectativa legítima do consumidor ao aderir a essa modalidade é de que as prestações sejam deduzidas diretamente de sua folha de salários, não sendo de sua responsabilidade eventuais falhas operacionais na transmissão dos valores entre o órgão empregador e a instituição financeira. As cláusulas do regulamento contratual (cláusulas 2.13 e 2.16) que autorizam a migração unilateral da cobrança para a conta corrente pessoal do cliente e a apropriação compulsória de limites de crédito na hipótese de ausência de repasse (ID 548372636) configuram disposições contratuais abusivas. Tais disposições contrariam o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-57.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA LÍCITA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (FOLHA DE PAGAMENTO). ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de cobrança de empréstimo via consignação em folha, mas indeferindo o pleito indenizatório. Discute-se no recurso a legalidade da alteração unilateral da modalidade de cobrança (de consignado para débito em conta) em razão de falha no repasse da fonte pagadora, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dessa conduta e da consequente desorganização financeira do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a instituição financeira pode converter unilateralmente a forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob a justificativa de ausência de repasse pelo órgão empregador; e (ii) estabelecer se a referida conduta, ao atingir verba de natureza alimentar e gerar encargos de cheque especial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A expectativa legítima do consumidor ao contratar empréstimo consignado é a retention direta na fonte pagadora, não lhe sendo imputável a responsabilidade por eventuais falhas de comunicação ou repasse entre o órgão empregador e a instituição financeira. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a conversão do desconto em folha para débito em conta corrente em caso de falta de repasse, pois transfere ao consumidor o risco da atividade econômica (fortuito interno) e o coloca em desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, IV, do CDC. A retenção indevida de verba alimentar diretamente na conta corrente, em substituição ao consignado, provoca desorganização financeira, forçando o uso de limite emergencial e incidência de juros moratórios, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, mostrando-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso de Luciano Pereira Gonçalves conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. É ilícita a alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob o argumento de falta de repasse pelo órgão pagador, sendo nula a cláusula que transfere tal risco ao consumidor. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo indevido em conta corrente de natureza salarial, quando pactuado originalmente como consignado, enseja reparação por danos morais em razão da violação à estabilidade financeira e dignidade do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, 51, IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.021.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/12/2008. STJ, Súmula nº 362. TJBA, Apelação nº 8000074-25.2017.8.05.0092, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001790-57.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante/apelado LUCIANO PEREIRA GONCALVES e como apelado/Apelante BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001790-57.2025.8.05.0076,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 27/03/2026 ) O desconto indevido de parcelas na conta corrente salarial do autor comprometeu a sua estabilidade financeira, forçando a utilização compulsória do limite do cheque especial e acarretando a cobrança de tarifas e juros decorrentes de saldo insuficiente. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e configura falha evidente na prestação do serviço bancário, gerando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em cinco mil reais, montante que se mostra justo, razoável e adequado para compensar o sofrimento suportado pelo consumidor e punir o ato abusivo praticado pela instituição financeira ré. No que tange ao pedido de restituição de indébito, impõe-se a devolução simples dos valores comprovadamente descontados de forma indevida da conta corrente do devedor e os decorrentes encargos do cheque especial. Afasta-se o pleito de repetição em dobro, uma vez que a dívida decorrente do mútuo financeiro contratado é existente, de modo que os descontos realizados visavam ao adimplemento de obrigação válida, embora por meio de via abusiva. A ausência de demonstração de má-fé por parte do banco credor enseja o dever de restituição na forma simples. Outrossim, acham-se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando demonstrada a probabilidade do direito diante da flagrante abusividade da conversão unilateral da cobrança, bem como o perigo de dano consubstanciado na supressão de renda alimentar e na espiral da dívida decorrente do uso de cheque especial, impondo-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no bojo desta decisão definitiva. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para o fim de: a) deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha imediatamente de efetuar cobranças ou débitos das parcelas dos empréstimos consignados na conta corrente pessoal do autor ou mediante utilização do limite de seu cheque especial, bem como de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito por tais débitos, sob pena de multa diária; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam a migração unilateral da modalidade de cobrança para débito direto na conta corrente e utilização do cheque especial, restabelecendo-se as condições originalmente pactuadas na modalidade consignada; c) condenar o banco réu na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo dos descontos das operações consignadas exclusivamente por meio de consignação em folha de pagamento, procedendo à recomposição do limite do cheque especial ao estado anterior (status quo ante); d) condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados na conta corrente do autor a esse título, acrescidos dos encargos e juros gerados pela indevida utilização do limite de cheque especial, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de um por cento ao mês desde a data de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, data em que a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil; e) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre essa importância a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros de mora de um por cento ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, e, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil; f) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000515-39.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANDERSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRISA GOMES RIBEIRO REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. EXPOSIÇÃO DO PROCESSO Anderson Silva Oliveira propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco Bradesco S/A (ID 548372630). Alegou que contratou operações de crédito consignado para desconto em folha de pagamento na condição de servidor público municipal (ID 548372630). Afirmou que, diante de atrasos no repasse das parcelas pelo ente empregador, a instituição financeira alterou unilateralmente a dinâmica contratual, passando a cobrar as prestações mediante débito direto em conta corrente e utilização compulsória do limite do cheque especial (ID 548372630). Relatou que a conduta do réu gerou encargos elevados de crédito rotativo, juros sobre juros e desorganização financeira, além de abalo moral (ID 548372630). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação ao uso do limite do cheque especial, a declaração de nulidade da alteração unilateral e da cobrança via cheque especial, o restabelecimento da modalidade consignada originária, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 548372630). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, diferida a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 548735469). O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e prévio requerimento administrativo, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID 571702450). No mérito, sustentou que o contrato consignado permaneceu inalterado e que a cobrança em conta decorreu da falta de repasse das parcelas pelo Município empregador, agindo a instituição em exercício regular de direito com base nas cláusulas contratuais livremente pactuadas (ID 571702450). Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade dos débitos, a inexistência de danos morais e a não caracterização de hipótese de repetição do indébito, pugnando pelo indeferimento da tutela e pela total improcedência dos pedidos (ID 571702450). A parte autora apresentou manifestação à contestação rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 572000370). Realizada a audiência de conciliação, a proposta de acordo restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 572070584). 2. RAZÕES DE DECIDIR O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução do litígio, dispensando a produção de outras provas em audiência. As preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas. A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser afastada. O livre acesso à jurisdição é garantia constitucional que não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a contestação apresentada pelo réu demonstra inequívoca resistência ao mérito da pretensão autoral, caracterizando o legítimo interesse de agir. A impugnação à gratuidade de justiça tampouco merece acolhimento. O autor demonstrou exercer função pública com remuneração modesta (ID 548372634), restando configurada a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O réu não colacionou provas robustas capazes de afastar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente (ID 548372635), mantendo-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que as partes firmaram operações de empréstimo na modalidade estrita de crédito pessoal consignado em folha de pagamento (ID 548372636). A expectativa legítima do consumidor ao aderir a essa modalidade é de que as prestações sejam deduzidas diretamente de sua folha de salários, não sendo de sua responsabilidade eventuais falhas operacionais na transmissão dos valores entre o órgão empregador e a instituição financeira. As cláusulas do regulamento contratual (cláusulas 2.13 e 2.16) que autorizam a migração unilateral da cobrança para a conta corrente pessoal do cliente e a apropriação compulsória de limites de crédito na hipótese de ausência de repasse (ID 548372636) configuram disposições contratuais abusivas. Tais disposições contrariam o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-57.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA LÍCITA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (FOLHA DE PAGAMENTO). ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de cobrança de empréstimo via consignação em folha, mas indeferindo o pleito indenizatório. Discute-se no recurso a legalidade da alteração unilateral da modalidade de cobrança (de consignado para débito em conta) em razão de falha no repasse da fonte pagadora, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dessa conduta e da consequente desorganização financeira do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a instituição financeira pode converter unilateralmente a forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob a justificativa de ausência de repasse pelo órgão empregador; e (ii) estabelecer se a referida conduta, ao atingir verba de natureza alimentar e gerar encargos de cheque especial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A expectativa legítima do consumidor ao contratar empréstimo consignado é a retention direta na fonte pagadora, não lhe sendo imputável a responsabilidade por eventuais falhas de comunicação ou repasse entre o órgão empregador e a instituição financeira. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a conversão do desconto em folha para débito em conta corrente em caso de falta de repasse, pois transfere ao consumidor o risco da atividade econômica (fortuito interno) e o coloca em desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, IV, do CDC. A retenção indevida de verba alimentar diretamente na conta corrente, em substituição ao consignado, provoca desorganização financeira, forçando o uso de limite emergencial e incidência de juros moratórios, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, mostrando-se razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso de Luciano Pereira Gonçalves conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. É ilícita a alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta corrente sob o argumento de falta de repasse pelo órgão pagador, sendo nula a cláusula que transfere tal risco ao consumidor. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo indevido em conta corrente de natureza salarial, quando pactuado originalmente como consignado, enseja reparação por danos morais em razão da violação à estabilidade financeira e dignidade do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, 51, IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.021.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/12/2008. STJ, Súmula nº 362. TJBA, Apelação nº 8000074-25.2017.8.05.0092, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001790-57.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante/apelado LUCIANO PEREIRA GONCALVES e como apelado/Apelante BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001790-57.2025.8.05.0076,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 27/03/2026 ) O desconto indevido de parcelas na conta corrente salarial do autor comprometeu a sua estabilidade financeira, forçando a utilização compulsória do limite do cheque especial e acarretando a cobrança de tarifas e juros decorrentes de saldo insuficiente. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e configura falha evidente na prestação do serviço bancário, gerando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em cinco mil reais, montante que se mostra justo, razoável e adequado para compensar o sofrimento suportado pelo consumidor e punir o ato abusivo praticado pela instituição financeira ré. No que tange ao pedido de restituição de indébito, impõe-se a devolução simples dos valores comprovadamente descontados de forma indevida da conta corrente do devedor e os decorrentes encargos do cheque especial. Afasta-se o pleito de repetição em dobro, uma vez que a dívida decorrente do mútuo financeiro contratado é existente, de modo que os descontos realizados visavam ao adimplemento de obrigação válida, embora por meio de via abusiva. A ausência de demonstração de má-fé por parte do banco credor enseja o dever de restituição na forma simples. Outrossim, acham-se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando demonstrada a probabilidade do direito diante da flagrante abusividade da conversão unilateral da cobrança, bem como o perigo de dano consubstanciado na supressão de renda alimentar e na espiral da dívida decorrente do uso de cheque especial, impondo-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no bojo desta decisão definitiva. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para o fim de: a) deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha imediatamente de efetuar cobranças ou débitos das parcelas dos empréstimos consignados na conta corrente pessoal do autor ou mediante utilização do limite de seu cheque especial, bem como de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito por tais débitos, sob pena de multa diária; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam a migração unilateral da modalidade de cobrança para débito direto na conta corrente e utilização do cheque especial, restabelecendo-se as condições originalmente pactuadas na modalidade consignada; c) condenar o banco réu na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo dos descontos das operações consignadas exclusivamente por meio de consignação em folha de pagamento, procedendo à recomposição do limite do cheque especial ao estado anterior (status quo ante); d) condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados na conta corrente do autor a esse título, acrescidos dos encargos e juros gerados pela indevida utilização do limite de cheque especial, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de um por cento ao mês desde a data de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, data em que a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil; e) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se sobre essa importância a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros de mora de um por cento ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, e, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil; f) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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