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8000515-37.2019.8.05.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000515-37.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JORGE DA SILVA COSTA Advogado(s): LUCIANA SANTOS COSTA (OAB:BA27647) REU: MUNICIPIO DE BOQUIRA - BA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito, sob o procedimento comum cível, ajuizada por JORGE DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BOQUIRA - BA. Narra a parte autora ser proprietária de dois imóveis urbanos situados no Município de Boquira: o primeiro localizado na Rua Professor Luiz Rogério, nº 264, Centro (inscrição municipal nº 01.01.008.0054.001, posteriormente alterada para nº 01.01.008.0424.001); e o segundo situado na Rua João Rufino, Quadra 036, Lote 0919, Bairro Outro Lado (inscrição municipal nº 01.01.036.0919.001, posteriormente alterada para nº 01.01.140.0706.001). Sustenta que, a partir do exercício financeiro de 2018, passou a incidir sobre os imóveis expressivo aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), decorrente da majoração da base de cálculo (valor venal) acima dos índices oficiais de correção monetária (ID 24605262). Afirma que o primeiro imóvel teve lançamento de IPTU no importe de R$ 17,01 em 2016, R$ 18,71 em 2017 e R$ 67,02 no exercício de 2018. Quanto ao segundo imóvel, aduz que o tributo perfez R$ 85,88 em 2016, R$ 94,47 em 2017 e alcançou R$ 299,46 em 2018. Defende a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança sob os fundamentos de que a fixação da base de cálculo não obedeceu a estritas formalidades legais, violou o princípio da estrita legalidade tributária e instituiu progressividade vedada sem prévio Plano Diretor regulamentador da função social da propriedade. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela procedência integral dos pedidos para anular os lançamentos fiscais de IPTU do exercício de 2018 e seguintes, fixando-se a apuração conforme os parâmetros do exercício de 2017, bem como para condenar o Município réu à devolução dos valores pagos a maior. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo (ID 88944625), oportunidade em que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais e despesas postais correspondentes (IDs 89828616, 89828665, 89828680, 89828694 e 89828706). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BOQUIRA apresentou contestação tempestiva (ID 96191156). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial e postulando o julgamento antecipado da lide (ID 96198186). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 446546662 e 446697660), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 446884362). O Município réu deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios (ID 450140642). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados pelo acervo documental coligido aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia judicial. Ressalte-se que a própria parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide por duas vezes (IDs 96198186 e 446884362), restando preclusa a oportunidade de dilação probatória, ante a expressa manifestação de que todas as provas necessárias já se encontravam encartadas no processo (ID 446884362). Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, acham-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito. Passo ao exame do mérito. 2.2. Da Legalidade da Majoração da Base de Cálculo do IPTU por Lei Municipal Cinge-se a controvérsia principal a verificar a higidez jurídica da apuração da base de cálculo do IPTU dos imóveis de propriedade do autor a partir do exercício financeiro de 2018, em face da vigência da Lei Municipal nº 681/2017 do Município de Boquira (ID 24605326). O ordenamento jurídico constitucional e tributário nacional consagra que a instituição ou majoração de tributos submete-se estritamente ao princípio da legalidade, estampado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional. No que tange ao IPTU, o valor venal do bem imóvel consubstancia a sua base de cálculo (artigo 33 do CTN). Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 211 da Repercussão Geral, RE 648.245/MG) e da Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional (Súmula 160 do STJ), a majoração do valor venal dos imóveis para fins de apuração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano exige expressa edição de lei formal em sentido estrito, sendo defeso ao Poder Executivo majorá-la por mero decreto além dos índices oficiais de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal distinção e a exigência de diploma legal em tese vinculante: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 66.849/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.) No caso concreto, infere-se dos autos que o acréscimo verificado nos valores lançados a título de IPTU a partir do exercício de 2018 não derivou de ato infralegal discricionário ou abusivo do Poder Executivo, mas decorreu da aprovação e promulgação da Lei Municipal nº 681, de 29 de setembro de 2017, que instituiu o novel Código Tributário e de Rendas do Município de Boquira (ID 24605326). Com efeito, a novel legislação tributária municipal disciplinou expressamente, nos artigos 80 a 90, os critérios técnicos e objetivos para a apuração da base de cálculo do tributo, prevendo a avaliação em massa mediante a Planta Genérica de Valores (PGV), os Valores Unitários Padrão (VUP) do metro quadrado de terreno e edificação (Tabelas I-A e I-B anexas à referida lei), a consideração das áreas e características físicas dos imóveis e os fatores de ponderação (artigo 93) (ID 24605326). Assim, ao contrário do sustentado na exordial, o Município de Boquira instituiu os parâmetros de fixação do valor venal por meio de lei em sentido estrito, aprovada pelo Poder Legislativo local e devidamente publicada no diário oficial do Município em 29 de setembro de 2017 (ID 24605326), passando a produzir efeitos a partir do exercício de 2018, em perfeita consonância com os princípios da estrita legalidade tributária e da anterioridade (anual e nonagesimal). Sobre a plena validade da apuração do valor venal fundamentada em lei municipal que institui a Planta Genérica de Valores, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL DA LEI TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo do valor venal foi feito com base nos critérios estabelecidos na Lei Municipal 5.015/01, a qual instituiu a nova Planta Genérica de Valores do Município. A referida lei estabeleceu a metodologia de cálculo do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno, os quais devem ser considerados na apuração do valor venal do imóvel, servindo este como base de cálculo do IPTU. (...) o valor da base de cálculo do IPTU foi apurado de acordo com os critérios estabelecidos em lei, em Planta Genérica, e não se distancia do determinado pelo Código Tributário Nacional que, em seu art. 33, dispõe que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (fls. 315 e 356). 2. Exame da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei 5.015/2001, do Município de São Bernardo do Campo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes: AgInt no REsp. 1.575.915/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.10.2016; AgRg no REsp. 1.511.964/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.238.619/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Ademais, os documentos de arrecadação municipal juntados aos autos (IDs 24605311 e 24605321) demonstram que os lançamentos fiscais individualizaram os dados cadastrais dos imóveis, tais como inscrição cadastral, área do terreno, valor venal territorial e alíquota aplicável, a exemplo do lançamento nº 226685, relativo ao exercício de 2018 do terreno do autor (ID 24605321). Não prospera a alegação autoral de que a apuração do valor venal necessitaria de Lei Complementar federal ou municipal para a sua fixação, pois o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal reserva à lei complementar federal apenas as normas gerais sobre matéria tributária (definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Carta Magna), o que já se encontra plenamente cumprido pelo Código Tributário Nacional (artigos 32 a 34 da Lei nº 5.172/1966). A quantificação concreta dos valores e a instituição da Planta Genérica de Valores inserem-se na autonomia e competência privativa do ente municipal, exercida legitimamente por meio de lei ordinária municipal (artigos 30, inciso III, e 156, inciso I, da Constituição Federal). Outrossim, a parte autora limitou-se a tecer considerações abstratas e genéricas sobre a majoração de valores entre os exercícios, deixando de produzir qualquer prova técnica pericial ou avaliação imobiliária individualizada capaz de desconstituir a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo de lançamento tributário, descurando-se do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Alegada Inconstitucionalidade por Progressividade do IPTU Sustenta o demandante a inconstitucionalidade da cobrança tributária ao argumento de que a progressividade das alíquotas do IPTU afrontaria o artigo 156, § 1º, e o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, pela ausência de prévio Plano Diretor regulamentador (ID 24605262). Não assiste razão jurídica ao autor. O sistema constitucional tributário prevê duas espécies distintas de progressividade no que concerne ao IPTU: A primeira é a progressividade extrafiscal ou sancionatória, prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), consubstanciada no aumento da alíquota do IPTU progressivo no tempo, aplicável exclusivamente a imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, após prévia notificação para parcelamento ou edificação compulsórios (PEUC). A segunda é a progressividade fiscal, expressamente admitida e convalidada no ordenamento jurídico pátrio a partir da Emenda Constitucional nº 29/2000, que conferiu novel redação ao artigo 156, § 1º, da Carta Magna, autorizando a graduação das alíquotas de IPTU em razão do valor do imóvel (inciso I) e a diferenciação de alíquotas em função da localização e do uso do imóvel (inciso II), como manifestação do princípio da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a higidez constitucional da progressividade fiscal instituída por lei municipal após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000: EMENTA: IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de ser constitucional a progressividade nas alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano estabelecida mediante lei municipal em período posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 423.768/SP e 586.693/SP. (AI 534469 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012) No caso em análise, o Código Tributário do Município de Boquira (Lei Municipal nº 681/2017) foi editado em setembro de 2017 (ID 24605326), isto é, sob a égide plena da Emenda Constitucional nº 29/2000. Ademais, compulsando os lançamentos fiscais anexados aos autos (IDs 24605311 e 24605321), constata-se a aplicação da alíquota regular e proporcional de 1,00% sobre o valor venal apurado para o imóvel territorial (ID 24605321), inexistindo qualquer imposição sancionatória de progressividade temporal do artigo 182, § 4º, da Constituição Federal no lançamento individual do contribuinte. Assim, revela-se inteiramente improcedente o pleito de nulidade dos lançamentos tributários sob o prisma da inconstitucionalidade da sistemática de alíquotas ou de progressividade. 2.4. Do Pleito de Repetição do Indébito Tributário Por derradeiro, pretendia o autor a condenação do ente municipal à repetição do indébito tributário, concernente à devolução dos valores supostamente pagos a maior a partir do exercício de 2018 (ID 24605262). A repetição do indébito tributário pressupõe, necessariamente, a ocorrência de cobrança indevida de tributo (artigo 165 do Código Tributário Nacional) e a inequívoca comprovação do efetivo pagamento indevido pelo contribuinte, consoante reiterado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-92.2008.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): APELADO: JOSE FERREIRA FILHO Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. IMÓVEL RURAL. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO DIRETA OU DE POSTES NAS IMEDIAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) incidente sobre imóvel rural do autor, determinar a suspensão da cobrança da exação e condenar o ente municipal à restituição dos valores recolhidos. O Município suscitou nulidade da citação, inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a legitimidade da cobrança da CIP e a impossibilidade de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação em razão da migração dos autos para o sistema eletrônico; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública autoriza a presunção automática de veracidade das alegações autorais em matéria tributária; (iii) determinar se a ausência de postes ou de iluminação pública diretamente incidente sobre imóvel rural afasta a incidência da CIP; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito tributário sem demonstração da ilegalidade da cobrança e do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão lavrada por Oficial de Justiça comprova a realização da citação do Município, ato revestido de fé pública e presunção de legitimidade, inexistindo prova apta a infirmar sua validade. A migração do processo para o sistema PJe constitui mera adequação procedimental e não invalida os atos processuais regularmente praticados anteriormente, nem impõe a renovação da citação. A CIP prevista no art. 149-A da Constituição Federal possui natureza tributária própria e destina-se ao custeio de serviço prestado em benefício da coletividade, não exigindo fruição individualizada pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da CIP e de sua cobrança por meio das faturas de energia elétrica, em razão da natureza difusa do serviço de iluminação pública. A inexistência de postes ou de iluminação pública diretamente incidente sobre determinado imóvel não afasta a exigibilidade da contribuição, pois o serviço de iluminação pública beneficia a coletividade de forma indivisível. A Lei Municipal nº 412/2002 prevê a incidência da CIP sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis edificados ou não situados no território municipal, abrangendo o imóvel de titularidade do autor. A revelia da Fazenda Pública não produz, de forma automática, presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando a controvérsia envolve matéria tributária, legalidade de atos administrativos e interpretação normativa. O magistrado deve examinar a legislação aplicável e os pressupostos legais da incidência tributária, ainda que ausente contestação do ente público. A ausência de demonstração da ilegalidade da cobrança impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária e afasta a pretensão restituitória. A repetição de indébito tributário exige comprovação do recolhimento indevido, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, requisito não demonstrado nos autos. A improcedência do pedido de repetição do indébito torna prejudicado o exame da prescrição quinquenal arguida pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001084-92.2008.8.05.0211, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e como Apelada JOSE FERREIRA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/S ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001084-92.2008.8.05.0211,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/07/2026 ) No caso em apreço, reconhecida a absoluta higidez e legalidade dos lançamentos fiscais de IPTU com esteio na Lei Municipal nº 681/2017, resta descaracterizada qualquer ilicitude ou cobrança indevida na exação municipal, esvaziando o pressuposto material indispensável ao ressarcimento pretendido. Outrossim, compulsando os documentos juntados com a exordial, verifica-se que a parte autora sequer acostou comprovante de quitação do lançamento do exercício de 2018 relativo ao terreno situado na Rua João Rufino (DAM nº 17274, no valor de R$ 299,46) (ID 24605321), constando apenas o comprovante de pagamento do imóvel predial (ID 24605311). De todo modo, sendo legítimo o crédito tributário constituído pela Municipalidade, impõe-se a total rejeição da pretensão restituitória. Desse modo, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu. Considerando que o valor atualizado da causa é de diminuta monta (atribuído originariamente em R$ 100,00), a fixação de honorários com base em percentual do valor da causa resultaria em montante manifestamente irrisório e aviltante ao exercício da advocacia pública. Por conseguinte, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos, valor sobre o qual incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, § 16, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Macaúbas/BA, 2 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIETIBA XAVIER Juíza de Direito

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