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8000513-60.2026.8.05.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000513-60.2026.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: DT NAZARÉ Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943) AUTOR DO FATO: ED CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA suposta prática das infrações penais tipificadas nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, imputadas a Ed Carlos dos Santos Ferreira, em razão de fatos ocorridos em 12 de novembro de 2025, figurando como supostas vítimas Diego da Anunciação Correia, Rita de Cássia Silva dos Santos e Carine dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento de denúncia, tendo em vista tratar-se de delitos de ação penal de iniciativa privada, pugnando pela certificação acerca do ajuizamento de queixa-crime ou pelo decurso do prazo decadencial (ID 554219342). A Secretaria certificou a interposição tempestiva de queixa-crime exclusivamente pela vítima Carine dos Santos, autuada sob o nº 8001606-58.2026.8.05.0176 (ID 561846770), inexistindo certidão ou notícia de propositura de ação penal privada pelas vítimas Diego da Anunciação Correia e Rita de Cássia Silva dos Santos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os crimes em apuração (arts. 139 e 140 do Código Penal) procedem-se exclusivamente mediante ação penal de iniciativa privada, consoante preceitua o artigo 145, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pretensão acusatória deve ser exercida pela via da queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato, sob pena de extinção da punibilidade, na forma dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as vítimas Diego da Anunciação Correia e Rita de Cássia Silva dos Santos tomaram conhecimento da autoria dos fatos na data de sua ocorrência, em 12 de novembro de 2025, conforme declarações prestadas em sede policial. Todavia, deixaram transcorrer integralmente o prazo legal de 6 (seis) meses sem o ajuizamento de queixa-crime, operando-se a decadência do direito de queixa em relação a ambos. Por sua vez, quanto à vítima Carine dos Santos, restou certificado o ajuizamento tempestivo de queixa-crime tombada sob o nº 8001606-58.2026.8.05.0176. Com a formalização da referida ação penal privada, exauriu-se a utilidade e a finalidade deste Termo Circunstanciado, cabendo o traslado de cópia do presente procedimento àqueles autos e o subsequente arquivamento deste feito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ED CARLOS DOS SANTOS FERREIRA quanto aos fatos imputados pelas vítimas DIEGO DA ANUNCIAÇÃO CORREIA e RITA DE CÁSSIA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 103, ambos do Código Penal, e artigos 38 e 61 do Código de Processo Penal. Ademais, DECLARO EXAURIDA A FINALIDADE do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência com relação à vítima CARINE DOS SANTOS, diante do regular ajuizamento da queixa-crime autuada sob o nº 8001606-58.2026.8.05.0176. DETERMINO à Secretaria a juntada de cópia integral destes autos ao Processo nº 8001606-58.2026.8.05.0176. DETERMINO, preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, o arquivamento definitivo do presente feito, com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Nazaré/BA, 3 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000513-60.2026.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: DT NAZARÉ Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943) AUTOR DO FATO: ED CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA suposta prática das infrações penais tipificadas nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, imputadas a Ed Carlos dos Santos Ferreira, em razão de fatos ocorridos em 12 de novembro de 2025, figurando como supostas vítimas Diego da Anunciação Correia, Rita de Cássia Silva dos Santos e Carine dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento de denúncia, tendo em vista tratar-se de delitos de ação penal de iniciativa privada, pugnando pela certificação acerca do ajuizamento de queixa-crime ou pelo decurso do prazo decadencial (ID 554219342). A Secretaria certificou a interposição tempestiva de queixa-crime exclusivamente pela vítima Carine dos Santos, autuada sob o nº 8001606-58.2026.8.05.0176 (ID 561846770), inexistindo certidão ou notícia de propositura de ação penal privada pelas vítimas Diego da Anunciação Correia e Rita de Cássia Silva dos Santos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os crimes em apuração (arts. 139 e 140 do Código Penal) procedem-se exclusivamente mediante ação penal de iniciativa privada, consoante preceitua o artigo 145, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pretensão acusatória deve ser exercida pela via da queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato, sob pena de extinção da punibilidade, na forma dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as vítimas Diego da Anunciação Correia e Rita de Cássia Silva dos Santos tomaram conhecimento da autoria dos fatos na data de sua ocorrência, em 12 de novembro de 2025, conforme declarações prestadas em sede policial. Todavia, deixaram transcorrer integralmente o prazo legal de 6 (seis) meses sem o ajuizamento de queixa-crime, operando-se a decadência do direito de queixa em relação a ambos. Por sua vez, quanto à vítima Carine dos Santos, restou certificado o ajuizamento tempestivo de queixa-crime tombada sob o nº 8001606-58.2026.8.05.0176. Com a formalização da referida ação penal privada, exauriu-se a utilidade e a finalidade deste Termo Circunstanciado, cabendo o traslado de cópia do presente procedimento àqueles autos e o subsequente arquivamento deste feito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ED CARLOS DOS SANTOS FERREIRA quanto aos fatos imputados pelas vítimas DIEGO DA ANUNCIAÇÃO CORREIA e RITA DE CÁSSIA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 103, ambos do Código Penal, e artigos 38 e 61 do Código de Processo Penal. Ademais, DECLARO EXAURIDA A FINALIDADE do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência com relação à vítima CARINE DOS SANTOS, diante do regular ajuizamento da queixa-crime autuada sob o nº 8001606-58.2026.8.05.0176. DETERMINO à Secretaria a juntada de cópia integral destes autos ao Processo nº 8001606-58.2026.8.05.0176. DETERMINO, preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, o arquivamento definitivo do presente feito, com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Nazaré/BA, 3 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito

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