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8000513-08.2026.8.05.0258

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000513-08.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: PEDRO SALES FERREIRA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à satisfação do direito alegado na petição inicial. Recentemente, após a prolação de sentença, as partes apresentaram acordo e requereram a homologação (ID 568942202 e 570195502). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 8412). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC3). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. A proposta e a aceitação foram realizados por Advogados devidamente autorizados. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição. Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3. DISPOSITIVO Antes o exposto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES, conforme consta na petição juntada (como se aqui tivessem transcritos os seus termos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;

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