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Processo 8000512-73.2023.8.05.0049

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000512-73.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA De início, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), com as anotações pertinentes no PJE. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença promovido por Elisangela Ferreira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contratação de empréstimos e a reparação por descontos indevidos em conta bancária (ID 362593880). O título executivo judicial (ID 417334394), condenou a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, corrigida pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A instituição financeira executada apresentou petição noticiando o cumprimento integral e voluntário da obrigação de pagar (ID 424415423). Juntou comprovante de transferência bancária judicial, acompanhado das memórias de cálculo discriminadas e requerendo a extinção do processo pelo adimplemento da condenação. Intimada, a parte exequente apontou a existência de suposta diferença não adimplida, indicando como devido o total de R$ 23.274,67 (ID 427264092). O Executado opôs embargos à execução sustentando a ocorrência de excesso de execução (ID 435560742). A exequente, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a inadmissibilidade dos embargos. É o relatório. DECIDO. O procedimento de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelas disposições especiais da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. A sistemática processual assegura ao devedor o direito de oferecer embargos à execução quando verificar excesso de execução ou causa extintiva da obrigação superveniente ao título executivo, nos moldes do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, harmonizado com o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A preliminar de não conhecimento dos embargos formulada pela exequente (ID 492435885), fundada na alegada ausência de garantia prévia do juízo e em suposta inobservância formal do demonstrativo discriminado, não se sustenta no caso em apreço. O debate instaurado não veicula insurgência genérica ou desprovida de lastro probatório, mas sim a demonstração analítica de que a obrigação imposta no acórdão já foi integralmente satisfeita por meio do depósito voluntário efetuado no início da fase de cumprimento. A cognição sobre a suficiência do pagamento e sua correspondência com os parâmetros do título é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, cabendo ao juízo impedir que atos de constrição prossigam com base em excesso flagrante ou dívida já quitada. A liquidação e o cumprimento do julgado submetem-se de maneira inflexível aos parâmetros objetivos definidos no título executivo judicial transitado em julgado. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, em prestígio à imutabilidade da coisa julgada material assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A decisão monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal (ID 417334394) fixou os critérios de atualização da condenação. O exame detalhado das planilhas apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. revela a consonância de suas contas com o comando judicial exequendo. O executado relacionou cada desconto objeto da repetição em dobro (total singelo de R$ 12.474,26), aplicou correção monetária individualizada pelo INPC desde a data de cada débito e fez incidir juros de 1% a.m. unicamente a partir de 15/02/2023, data da citação (IDs 365491785 e 424415428), resultando em R$ 15.975,41. No dano moral, partiu de R$ 3.000,00, corrigiu pelo INPC desde a data do arbitramento (02/10/2023) e somou juros de 1% a.m. desde a citação, chegando a R$ 3.273,92 (ID 424415430). Total depositado: R$ 19.249,33 (ID 424415425). Por outro lado, a planilha de cálculo colacionada pela parte exequente (IDs 427264095 e 427264096) padece de vícios estruturais que implicam flagrante violação à coisa julgada. No demonstrativo de dano material (ID 427264096), a autora computou juros de mora retroativos desde a data de cada desconto individual ocorrido entre os anos de 2019 e 2022, quando o título expressamente determinou que os juros moratórios fluíssem apenas a partir da citação inicial. Além disso, utilizou tabela diversa daquela determinada no provimento colegiado. No cálculo do dano moral (ID 427264095), a exequente fez incidir correção monetária desde fevereiro de 2023, ignorando que o arbitramento da indenização ocorreu exclusivamente perante o órgão recursal em data posterior. A exigência formulada pela parte exequente quanto ao acréscimo de R$ 4.427,87 decorreu exclusivamente da aplicação indevida de índices e termos iniciais não previstos no título executivo judicial. Assim, reconhecida a exatidão do pagamento originário e a inexistência de saldo remanescente, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução opostos pelo executado, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, e a consequente decretação de encerramento da fase executiva. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado para: a) reconhecer a suficiência e a exatidão do depósito judicial voluntário de R$ 19.249,33 efetuado pelo executado (ID 424415425); b) afastar a cobrança do saldo remanescente de R$ 4.427,87 pleiteado pela parte exequente (ID 427264092), inclusive a incidência da multa de 10% do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil; c) JULGAR EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Designada

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