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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000512-42.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209) REU: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e por GEDEÃO FRAGA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, visando à vinculação e ao bloqueio de quota-parte correspondente a 60% (sessenta por cento) do precatório judicial decorrente de diferenças de complementação de repasses do FUNDEF (Precatório nº 0199612-72.2018.4.01.9198, oriundo da Ação Ordinária nº 354-38.2006.4.01.3302/JFBA). Alegam os autores, em síntese, que a verba creditada via precatório judicial mantém vinculação originária à remuneração do corpo docente por força do artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/1996. Sustentam a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do montante para o pagamento aos professores da rede pública municipal, pugnando pela procedência dos pedidos com a determinação de rateio e exibição das folhas de pagamento para identificação dos beneficiários. Com a exordial, juntaram procurações e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou indeferido. Citado regularmente, o réu deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de contestação, tendo sido decretada a sua revelia, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do direito. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. O demandado interveio nos autos apresentando manifestação de mérito, na qual defendeu a legalidade da aplicação integral dos recursos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sustentando a ausência de amparo jurídico para a pretensão de rateio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito propriamente dito, impõe-se reconhecer a realidade histórica que permeou a defasagem no repasse do FUNDEF pela União aos municípios. De fato, a falta do repasse integral e tempestivo das verbas federais de complementação nos exercícios passados gerou impacto direto na educação pública, reflexo do cálculo a menor do Valor Mínimo Anual por Aluno praticado no período pretérito. Entretanto, sob a ótica constitucional, financeira e administrativa, as verbas de complementação do FUNDEF pagas por meio de precatórios judiciais constituem receitas extraordinárias destinadas à recomposição do erário municipal e à manutenção e desenvolvimento do ensino, não se sujeitando à vinculação automática originária de 60% para pagamento direto aos profissionais do magistério. Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 114/2021 introduziu regramento específico ao estabelecer a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos precatórios decorrentes de verbas do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério da educação básica, sob a forma de abono indenizatório, sem incorporação salarial. Contudo, essa nova sistemática constitucional aplica-se às hipóteses supervenientes ou devidamente contempladas no novo regime, exigindo igualmente regulamentação por plano de aplicação e regramento legal específico, não autorizando a retroatividade automática para redistribuição indiscriminada de receitas outrora integradas ao patrimônio público local. Para os precatórios pagos e recebidos pela municipalidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021, prevalece a orientação de que é vedado o rateio direto das verbas sem expressa previsão e autorização em lei municipal específica instituidora do respectivo plano de rateio e abono. A ausência de legislação que discipline o rateio das verbas extraordinárias do precatório do FUNDEF recebidas em exercícios pretéritos inviabiliza a concessão de provimento condenatório contra o Município. Assim, inexistindo lei municipal instituidora do rateio das referidas sobras extraordinárias quando do recebimento da verba, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sentença não sujeita ao reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública (art. 496, caput, do CPC). Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000512-42.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209) REU: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e por GEDEÃO FRAGA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, visando à vinculação e ao bloqueio de quota-parte correspondente a 60% (sessenta por cento) do precatório judicial decorrente de diferenças de complementação de repasses do FUNDEF (Precatório nº 0199612-72.2018.4.01.9198, oriundo da Ação Ordinária nº 354-38.2006.4.01.3302/JFBA). Alegam os autores, em síntese, que a verba creditada via precatório judicial mantém vinculação originária à remuneração do corpo docente por força do artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/1996. Sustentam a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do montante para o pagamento aos professores da rede pública municipal, pugnando pela procedência dos pedidos com a determinação de rateio e exibição das folhas de pagamento para identificação dos beneficiários. Com a exordial, juntaram procurações e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou indeferido. Citado regularmente, o réu deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de contestação, tendo sido decretada a sua revelia, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do direito. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. O demandado interveio nos autos apresentando manifestação de mérito, na qual defendeu a legalidade da aplicação integral dos recursos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sustentando a ausência de amparo jurídico para a pretensão de rateio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito propriamente dito, impõe-se reconhecer a realidade histórica que permeou a defasagem no repasse do FUNDEF pela União aos municípios. De fato, a falta do repasse integral e tempestivo das verbas federais de complementação nos exercícios passados gerou impacto direto na educação pública, reflexo do cálculo a menor do Valor Mínimo Anual por Aluno praticado no período pretérito. Entretanto, sob a ótica constitucional, financeira e administrativa, as verbas de complementação do FUNDEF pagas por meio de precatórios judiciais constituem receitas extraordinárias destinadas à recomposição do erário municipal e à manutenção e desenvolvimento do ensino, não se sujeitando à vinculação automática originária de 60% para pagamento direto aos profissionais do magistério. Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 114/2021 introduziu regramento específico ao estabelecer a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos precatórios decorrentes de verbas do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério da educação básica, sob a forma de abono indenizatório, sem incorporação salarial. Contudo, essa nova sistemática constitucional aplica-se às hipóteses supervenientes ou devidamente contempladas no novo regime, exigindo igualmente regulamentação por plano de aplicação e regramento legal específico, não autorizando a retroatividade automática para redistribuição indiscriminada de receitas outrora integradas ao patrimônio público local. Para os precatórios pagos e recebidos pela municipalidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021, prevalece a orientação de que é vedado o rateio direto das verbas sem expressa previsão e autorização em lei municipal específica instituidora do respectivo plano de rateio e abono. A ausência de legislação que discipline o rateio das verbas extraordinárias do precatório do FUNDEF recebidas em exercícios pretéritos inviabiliza a concessão de provimento condenatório contra o Município. Assim, inexistindo lei municipal instituidora do rateio das referidas sobras extraordinárias quando do recebimento da verba, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sentença não sujeita ao reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública (art. 496, caput, do CPC). Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito