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8000511-22.2025.8.05.0113

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Usucapião Extraordinária] 8000511-22.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MARIA GORETT DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO PINHEIRO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PINHEIRO GOES, VALDIR FARIAS MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDIR FARIAS MESQUITA Requerido: eventuais herdeiros de Edite Maria de Oliveira e/ou "terceiros incertos e desconhecidos" e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por MARIA GORETT DANTAS DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE EDITE MARIA DE OLIVEIRA e de eventuais herdeiros, confrontantes e terceiros incertos e desconhecidos (ID 483140020). A requerente pretende a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Bela Vista, nº 185, Bairro Nossa Senhora da Conceição, neste Município de Itabuna/BA, matriculado sob o nº 5.795 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca. Sustenta que contraiu matrimônio sob o regime de comunhão de bens com Gideval de Oliveira Santos em 10 de novembro de 1977 (ID 483140027) e que, desde então, estabeleceu sua residência familiar e exerceu a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem, mantendo-se no imóvel mesmo após o falecimento da sogra e proprietária registral, Edite Maria de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 1990 (ID 483140027), e do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 29 de dezembro de 2021. Destaca contar com mais de 40 (quarenta) anos de posse ininterrupta e moradia habitual, trazendo declaração de anuência firmada pelos filhos do casal (ID 483140034), certidões negativas de abertura de inventário (ID 483140030), certidão negativa de débitos tributários municipais (ID 483140032), comprovantes de rendimentos e faturas de consumo (ID 483140028). O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido reconhecida a prevenção da 3ª Vara Cível em decorrência da extinção sem resolução de mérito da ação precedente nº 8007930-30.2024.8.05.0113, na forma do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 483175360). Regularmente redistribuídos os autos e intimada a requerente (ID 491898586), restaram recolhidas as custas processuais devidas (ID 496603445 e ID 496603447). Em atendimento à determinação judicial (ID 497288365), a autora promoveu a juntada de levantamento planialtimétrico, planta de situação, memorial descritivo circunstanciado e Anotação de Responsabilidade Técnica emitida perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (ID 500203757, ID 526564885 e ID 526635918). Determinado o impulsionamento processual (ID 503429536), os confrontantes indicados, Alex da Conceição Cézar, Carlos Evans dos Santos Souza, Leda Maria Assis Rosa e Zoraide de Souza Melo, foram pessoalmente citados por oficial de justiça (IDs 515407424, 515406094, 517595448 e 518841429) e deixaram transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação (ID 570324283). Cientificadas as Fazendas Públicas (ID 514348796, ID 514348797 e ID 514348798), a União manifestou expressa ausência de interesse jurídico na demanda (ID 522506548), o Estado da Bahia atestou que o bem não integra o patrimônio público estadual e manifestou desinteresse (ID 544754258 e ID 544760361), e o Município de Itabuna deixou fluir in albis o prazo assinalado (ID 570324283). O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção ministerial, diante da capacidade das partes e da ausência de interesse público ou social qualificado (ID 532797208). Citados por edital o Espólio de Edite Maria de Oliveira, herdeiros e terceiros interessados incertos e desconhecidos (IDs 514348771, 514480217 e 514480218), e decorrido o prazo legal sem oferecimento de resposta (ID 554991117), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da função de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 555968903). Na peça defensiva, sustentou a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos, aduzindo que a posse exercida pela autora teve origem em relações familiares, o que poderia configurar ato de mera permissão ou tolerância, tornando imprescindível a demonstração rigorosa da posse ad usucapionem qualificada. A parte autora ofertou réplica, reiterando a higidez de seus pedidos e o preenchimento dos pressupostos aquisitivos (ID 561734230). Certificada a regularidade das intimações e citações pelo Cartório Integrado (ID 570324283), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, e visando evitar qualquer possibilidade de prejuízo por cerceamento de defesa, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao saneamento e à organização do processo, com estrita observância ao disposto no artigo 357 da Lei nº 13.105/2015. No tocante às questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC), constata-se que os pressupostos processuais de existência, validade e regular desenvolvimento da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, figurando a autora assistida por advogados constituídos e o polo passivo fictamente citado patrocinado pela Defensoria Pública Estadual na função institucional de Curadora Especial. O interesse processual de agir na modalidade declaratória de domínio resta patente, não se exigindo a via do inventário quando demonstrada, em tese, posse exclusiva apta à prescrição aquisitiva. Os confinantes foram regularmente cientificados e citados pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça, sem oposição ao traçado demarcatório. As Fazendas Públicas foram intimadas e não manifestaram interesse na área, e o Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse indisponível. Não há nulidades, vícios formais, preliminares pendentes de julgamento ou irregularidades a sanar, razão pela qual declaro o processo formalmente saneado. Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a continuidade, a mansidão e a pacificidade da posse exercida pela autora Maria Gorett Dantas de Oliveira sobre o imóvel residencial situado na Rua Bela Vista, nº 185, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Itabuna/BA, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou de 10 (dez) anos em caso de moradia habitual; b) a natureza subjetiva da posse exercida, especificamente se revestida de inequívoco animus domini com exclusividade, ou se configurou mera detenção, tolerância ou permissão decorrente do vínculo familiar com a titular registral falecida Edite Maria de Oliveira; c) a ocorrência de eventual transmutação da posse originária em posse ad usucapionem exclusiva, bem como a realização de obras, reformas, benfeitorias e o estabelecimento de residência habitual e permanente no imóvel; d) a perfeita correspondência física entre o imóvel ocupado e a delimitação descrita na planta, memorial e matrícula nº 5.795 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna. Considerando tratar-se de relação jurídica regida pelo direito civil, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Quanto às questões de direito relevantes para a resolução da lide (art. 357, inciso IV, do CPC), o deslinde de mérito envolverá: a) a subsunção do quadro fático às regras da usucapião extraordinária e de moradia habitual estabelecidas no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, ou subsidiariamente da usucapião ordinária do art. 1.242 do CC; b) os efeitos da abertura da sucessão hereditária sob a ótica do princípio da saisine e as normas de composse e condomínio tradicional; c) a diferenciação jurídica entre posse ad usucapionem e atos de mera tolerância ou permissão familiar, bem como os requisitos consolidados para o reconhecimento de usucapião promovida por coerdeiro ou cônjuge/companheiro sobrevivente em face do espólio, consubstanciados na comprovação de posse exclusiva, desprovida de composse concomitante e exercida com exclusão inequívoca dos demais sucessores. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Em consonância com o disposto no art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes de que, realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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