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Processo 8000511-06.2018.8.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000511-06.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: MARLEIDE SILVA PEREIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): WALTER BATISTA MARQUES (OAB:BA85795) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por MARLEIDE SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, objetivando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido nos autos da presente ação ordinária de cobrança (ID 513983493). A exequente aparelhou o pedido com memória discriminada de cálculo (ID 513983498), alcançando o montante global de R$ 6.109,50 (seis mil, cento e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até agosto de 2025 pela taxa SELIC, correspondente aos vencimentos de dezembro de 2016 e à gratificação natalina de 2016, com a apuração dos encargos tributários, previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 530231551), o MUNICÍPIO DE ITORORÓ ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 543877388). Em suas razões, sustentou em síntese a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a aplicação da taxa SELIC carece de discriminação pormenorizada e que haveria incorreção na base de cálculo dos honorários, pugnando pela intimação da exequente para emendar a planilha ou pelo envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 543877388). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 544319879), requerendo o não conhecimento e a rejeição liminar da impugnação, em virtude da ausência de indicação do valor incontroverso e da falta de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo executado, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo incidente. Vieram os autos conclusos (ID 564880741). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O incidente comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória ou remessa à Contadoria Judicial, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e processual. Ao disciplinar o procedimento executivo contra a Fazenda Pública, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o ônus imposto ao ente público devedor quando deduzir a tese de excesso de execução: Na mesma toada, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e integrativa ao rito contra a Fazenda Pública, preconiza que a alegação de excesso impõe à parte impugnante o dever de declarar expressamente o valor incontroverso que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar: Na hipótese em testilha, o Município de Itororó limitou-se a ventilar genéricas insurgências contra os parâmetros de incidência da taxa SELIC e da verba sucumbencial (ID 543877388, págs. 2-3), deixando de indicar a quantia exata que reputa devida e abstendo-se de juntar aos autos qualquer planilha ou demonstrativo contábil que respaldasse a sua oposição. Portanto, consistindo o excesso de execução no único argumento ventilado na peça de defesa da municipalidade (ID 543877388), impõe-se a sua rejeição liminar, prevalecendo e homologando-se integralmente a conta apresentada pela parte credora no ID 513983498. Por outro lado, não assiste razão à exequente no tocante ao arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação da Fazenda Pública. A orientação jurisprudencial consolidada é de que a mera rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação autônoma de verba honorária sucumbencial. Por fim, restando o débito global fixado em R$ 6.109,50 (ID 513983498), montante inferior ao teto constitucional municipal de obrigações de pequeno valor, impõe-se a satisfação do crédito pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 2º, e artigo 525, § 5º, ambos do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ (ID 543877388); b) HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela exequente (ID 513983498), fixando o montante da execução em R$ 6.109,50 (seis mil, cento e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até agosto de 2025; c) INDEFIRO o pedido de arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública decorrentes do presente incidente; d) DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), com os destaques pertinentes em favor da credora e de seu procurador legalmente constituído (ID 513983493), intimando-se a autoridade competente do Município de Itororó para que proceda ao pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, em conformidade com o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO o cadastro da advogada indicada pela Fazenda Pública no ID 543877388 (pág. 3), Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA 36.443), para fins de futuras publicações e intimações. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Itororó/BA, data registrada no sisetma. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000511-06.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: MARLEIDE SILVA PEREIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): WALTER BATISTA MARQUES (OAB:BA85795) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por MARLEIDE SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, objetivando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido nos autos da presente ação ordinária de cobrança (ID 513983493). A exequente aparelhou o pedido com memória discriminada de cálculo (ID 513983498), alcançando o montante global de R$ 6.109,50 (seis mil, cento e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até agosto de 2025 pela taxa SELIC, correspondente aos vencimentos de dezembro de 2016 e à gratificação natalina de 2016, com a apuração dos encargos tributários, previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 530231551), o MUNICÍPIO DE ITORORÓ ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 543877388). Em suas razões, sustentou em síntese a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a aplicação da taxa SELIC carece de discriminação pormenorizada e que haveria incorreção na base de cálculo dos honorários, pugnando pela intimação da exequente para emendar a planilha ou pelo envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 543877388). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 544319879), requerendo o não conhecimento e a rejeição liminar da impugnação, em virtude da ausência de indicação do valor incontroverso e da falta de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo executado, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo incidente. Vieram os autos conclusos (ID 564880741). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O incidente comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória ou remessa à Contadoria Judicial, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e processual. Ao disciplinar o procedimento executivo contra a Fazenda Pública, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o ônus imposto ao ente público devedor quando deduzir a tese de excesso de execução: Na mesma toada, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e integrativa ao rito contra a Fazenda Pública, preconiza que a alegação de excesso impõe à parte impugnante o dever de declarar expressamente o valor incontroverso que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar: Na hipótese em testilha, o Município de Itororó limitou-se a ventilar genéricas insurgências contra os parâmetros de incidência da taxa SELIC e da verba sucumbencial (ID 543877388, págs. 2-3), deixando de indicar a quantia exata que reputa devida e abstendo-se de juntar aos autos qualquer planilha ou demonstrativo contábil que respaldasse a sua oposição. Portanto, consistindo o excesso de execução no único argumento ventilado na peça de defesa da municipalidade (ID 543877388), impõe-se a sua rejeição liminar, prevalecendo e homologando-se integralmente a conta apresentada pela parte credora no ID 513983498. Por outro lado, não assiste razão à exequente no tocante ao arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação da Fazenda Pública. A orientação jurisprudencial consolidada é de que a mera rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação autônoma de verba honorária sucumbencial. Por fim, restando o débito global fixado em R$ 6.109,50 (ID 513983498), montante inferior ao teto constitucional municipal de obrigações de pequeno valor, impõe-se a satisfação do crédito pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 2º, e artigo 525, § 5º, ambos do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ (ID 543877388); b) HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela exequente (ID 513983498), fixando o montante da execução em R$ 6.109,50 (seis mil, cento e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até agosto de 2025; c) INDEFIRO o pedido de arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública decorrentes do presente incidente; d) DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), com os destaques pertinentes em favor da credora e de seu procurador legalmente constituído (ID 513983493), intimando-se a autoridade competente do Município de Itororó para que proceda ao pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, em conformidade com o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO o cadastro da advogada indicada pela Fazenda Pública no ID 543877388 (pág. 3), Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA 36.443), para fins de futuras publicações e intimações. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Itororó/BA, data registrada no sisetma. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito

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