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Processo 8000510-72.2024.8.05.0145

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-72.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NOVA AMÉRICA LTDA e BRUNA NASCIMENTO DE SOUZA em face de SENTENÇA de ID 109311780, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID 109311782), os apelantes informam que a controvérsia tem origem na execução de cédula de crédito bancário destinada a capital de giro, no valor de R$205.044,29(-). Sustentam a existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos contratuais que reputam abusivos, bem como afirmam ter realizado o pagamento de parte substancial da dívida, sem que tais valores fossem corretamente considerados pelo exequente. Defendem que o débito efetivamente devido é inferior ao cobrado, impugnam a incidência de juros capitalizados, IOF, seguro e multa, alegam ausência de justificativa para o aumento do saldo devedor e pugnam pela reforma integral da sentença, para julgar procedentes os embargos à execução. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimados a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, bem como a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (ID 110745057), os apelantes apresentaram manifestação no ID 111992057. Não obstante, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação dos requerentes para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 112147812). Decorrido o prazo assinalado, a parte manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos (ID 113364176). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco indispensável ao processamento da apelação, devendo ser comprovado no ato de sua interposição. No caso em exame, verificou-se que os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual restou indeferido. Em razão disso, foram regularmente intimados para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Não obstante a intimação válida, permaneceram inertes, deixando de promover a diligência, descumprindo requisito essencial à regularidade da insurgência recursal. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de preparo, não sanada após a devida intimação, impede o conhecimento do recurso. A propósito, o STJ e o Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). Precedentes. 2. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso. 3. Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8055390-95.2023.8.05.0000.2. AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de preparo recursal. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a devida comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização em dobro, configura a deserção, nos termos do art . 1.007, §4º, do CPC. O benefício da gratuidade de justiça deve ser pleiteado no momento da interposição do recurso, conforme art. 98, § 7º, do CPC, não havendo prescindibilidade do preparo na ausência de tal requerimento no ato da interposição. [...] A decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da deserção está amparada pelo art. 932, III, do CPC, bem como pelo art. 162, XVI e XVII, do RITJ/BA e pela Súmula 568 do STJ, sendo compatível com os princípios da celeridade processual e da força normativa dos precedentes. Precedentes jurisprudenciais indicam que o não cumprimento do preparo, aliado à ausência de impugnação tempestiva da decisão que determinou sua regularização, obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para sua regularização em dobro, acarreta a deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. [...] (TJ-BA - Agravo: 80553909520238050000, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) Diante desse cenário, incide o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, em consonância com o art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto no ID 109311782, face à sua deserção. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)

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