2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000509-78.2015.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTERESSADO: CAMBUI AUTO SERVICE LTDA - ME Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B) INTERESSADO: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A Advogado(s): GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB:SP130203), FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE registrado(a) civilmente como FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE (OAB:SP253877), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB:SP221079) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S/A (ID 545258793) em face da sentença proferida no ID 541601219. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e nulidades no julgado, sustentando a ausência de recolhimento prévio das custas processuais iniciais, o abandono da causa pela autora, a supressão da fase de saneamento e de instrução probatória para produção de prova oral, bem como a falta de fixação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora (ID 545258793). A embargada CAMBUI AUTO SERVICE LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 548385678), pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados formalmente. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de vícios e omissões no pronunciamento judicial. No entanto, nota-se que a sentença enfrentou motivadamente todas as questões processuais e meritórias pertinentes, fundamentando expressamente as razões pelas quais acolheu a retificação do valor da causa e diferiu o recolhimento das custas, rejeitou a tese de abandono em prestígio à primazia do julgamento de mérito, reputou suficientes os elementos de prova constantes dos autos e fixou de modo detalhado no dispositivo os índices de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês para cada parcela condenatória . A sentença embargada enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente quanto aos elementos que formaram o convencimento judicial, examinando as teses apresentadas pelas partes, não se prestando a via dos aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Outrossim, não se vislumbra dolo processual manifesto apto a justificar a incidência de penalidade por litigância de má-fé ou intuito protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se integralmente a sentença. Secretaria Virtual, datado digitalmente DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado