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8000509-10.2025.8.05.0224

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000509-10.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: EMANOELA ALVES DE SOUZA FERNANDES e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB:BA53094), RONEY BATISTA DE MELO (OAB:BA49734) Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Requerimento de Expedição de Alvará Judicial formulado por EMANOELA ALVES DE SOUZA FERNANDES e ALAN DE SOUZA VAZ ARANTES. Após a intimação para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, os requerentes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, compareceram aos autos manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação (ID 569799508). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação pode ser manifestada a qualquer tempo e independe da anuência da parte contrária, conforme inteligência do Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "a desistência do autor, mesmo após a citação, independe do consentimento do réu". Portanto, constatada a manifestação inequívoca de vontade dos requerentes pela extinção do feito, a homologação do pleito terminativo é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos requerentes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita de Cássia/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito em Substituição

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