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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000508-58.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: TAMARA SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por TAMARA SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora pleiteia o reconhecimento dos efeitos retroativos da progressão funcional por mudança de nível (do Nível I para o Nível IV) à data do requerimento administrativo protocolado em 03/11/2016, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, com amparo na Lei Municipal nº 1.210/2013. A parte ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação tempestiva, consoante certidão de decurso de prazo (Id 554329795). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Id 555062444), ao passo que o réu apresentou requerimento genérico de prova oral (Id 560181027) e posteriormente juntou procuração e atos de posse (Id 567069018). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: O requerido formulou pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. O ordenamento processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a condição de destinatário final das provas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as diligências que considerar necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. No caso concreto, a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e em fatos que exigem comprovação exclusivamente documental (vínculo estatutário, cumprimento dos requisitos legais e a validade do diploma de graduação em Licenciatura Plena apresentado). A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal da servidora em audiência de instrução seriam medidas inócuas, incapazes de elidir a prova documental ou de suprir requisitos que a lei exige que sejam instrumentados por escrito. Portanto, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, indefiro os pedidos de designação de audiência. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, por ser matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar o pagamento de reajuste permitido em lei aos seus servidores, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos dos autores se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES a 5 anos antes do ajuizamento da ação. - DA REVELIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS: O Município de Jacobina, conquanto devidamente citado para responder aos termos desta demanda, não apresentou contestação no prazo assinalado pela legislação processual civil. Ocorre que, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, categoria na qual se insere o patrimônio público administrado pelo ente municipal. Por conseguinte, a inércia do réu não desonera o Poder Judiciário do dever de examinar detidamente o acervo probatório e as questões jurídicas subjacentes, incumbindo à demandante o ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, em observância ao art. 373, inciso I, do CPC/15. A procedência do pleito, nesta hipótese, condiciona-se à presença de prova documental idônea que corrobore as alegações da peça de ingresso. Passo à análise do mérito. - MÉRITO No meritum causae, razão assiste à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova satisfatoriamente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento da pretensão. O desenvolvimento da carreira dos profissionais do magistério da educação básica do Município de Jacobina é regido pelas normas instituídas pela Lei Municipal nº 1.210/2013. Segundo o arcabouço normativo local, a evolução funcional se processa sob duas modalidades distintas: por nível, estruturada com base na titulação acadêmica do servidor, e por classe, associada ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho profissional, nos termos do art. 16, incisos I e II, do diploma citado. Especificamente sobre a progressão funcional por nível, o art. 17 da Lei Municipal nº 1.210/2013 estabelece que os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais do magistério de acordo com sua formação acadêmica, cabendo ao servidor que comprovar a obtenção de nova titulação o direito à ascensão vertical na carreira, o que resulta na alteração do coeficiente aplicado sobre o piso salarial nacional para o cálculo de seu vencimento básico, nos termos do escalonamento previsto no art. 20 do referido diploma legal, in verbis: Art. 17. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos na forma abaixo: I - Nível 1 - Professores com habilitação específica em Nível Médio; II - Nível 2 - Professores com habilitação em Nível Médio, seguidos de estudos adicionais; III - Nível 3 - Professores com habilitação de Nível Superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração; IV - Nível 4 - Professores com habilitação de Nível Superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena e Coordenadores Pedagógicos com formação em Curso Superior de Pedagogia; V - Nível 5 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com formação em Nível Superior, seguidos de Estudos de Especialização na Área de Educação com duração mínima de 360(trezentas e sessenta) horas; VI - Nível 6 - Professores, Coordenadores Pedagógicos e Psicopedagogos com formação em Mestrado; VII - Nível 7 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com formação em Doutorado. Em complemento, a Lei Municipal nº 1.228/2013, que fixa o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos geral e estabelece regras gerais de evolução na carreira, prescreve em seu art. 15 que: Art. 15. Está habilitado a obter progressões o servidor: I - estável; II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos. Tem-se, pois, que o direito à progressão vertical por nível configura ato administrativo vinculado. Significa dizer que, uma vez demonstrado que o servidor público preencheu integralmente as exigências objetivas delineadas nas normas de regência, a Administração Pública não goza de discricionariedade ou liberdade de conveniência política para negar ou postergar a sua concessão, restando-lhe o dever estrito de efetuar o reenquadramento funcional e o adimplemento das diferenças salariais resultantes do novo posicionamento na carreira. O cotejo das provas documentais coligidas revela que a parte autora preencheu com exatidão todos os pressupostos exigidos pela legislação de regência para ascender de nível. Em relação à titulação acadêmica, a parte autora acostou aos autos diploma e histórico escolar de conclusão do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (Id 541108908 e Id 541758869/541758870), cuja pertinência com o cargo ocupado de Professora de Educação Infantil é manifesta, preenchendo os requisitos do art. 17, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.210/2013. Quanto ao comportamento funcional, a documentação atesta a regularidade no exercício do cargo de Professor, sem qualquer intercorrência desabonadora. No que tange à análise da conduta da Administração Pública, verifica-se a flagrante ilegalidade na mora administrativa. Destaca-se que a própria Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), no bojo do Processo COPEA nº 3218/2016 (requerido em 03/11/2016), emitiu parecer favorável à concessão da mudança do Nível I para o Nível IV (Parecer nº 40/2022 de 10/03/2022), chancelado pela Assessoria Jurídica do Município e culminando na edição da Portaria nº 0290/2022 de 06/07/2022 (Id 541108908), que efetivou a alteração funcional sem, contudo, pagar o retroativo financeiro devido desde a data do requerimento. O Município Réu busca justificar sua omissão na análise do requerimento da parte autora invocando o elevado volume de processos administrativos pendentes e a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de tramitação. Tal alegação, contudo, não se sustenta perante o ordenamento jurídico vigente. Ainda, a Lei Municipal nº 1.210/2013 prevê expressamente em seu artigo 24, parágrafo único o prazo peremptório de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do procedimento, prazo este que restou escoado sem qualquer resolução por parte da Administração Pública. A omissão, inclusive, restou atestada pela própria COPEA por meio de manifestações oficiais, confirmando a desídia da administração pública. Malgrado o preenchimento integral dos requisitos pela parte autora, o Município de Jacobina permaneceu em prolongado estado de inércia. Tal demora caracteriza omissão ilícita da Administração, violando não apenas a norma municipal específica, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O decurso irrazoável do tempo para a prática de ato de natureza vinculada configura patente violação aos postulados constitucionais da legalidade e da eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o império da lei e resguardar a legítima expectativa de evolução funcional da parte autora, conforme entendimento do TJ-BA: EMENTA: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública viola direito líquido e certo do servidor quando deixa de apreciar requerimento de progressão funcional dentro do prazo previsto em lei. 2. O decurso do prazo legal sem manifestação configura omissão administrativa injustificada, sujeita à correção por meio de mandado de segurança. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 8003777-47.2022.8.05.0137, de Jacobina, em que figuram, como remetente, o Juiz de Direito de Jacobina, da 1ª Vara da Fazenda Pública e, como interessados, Antônio Ferreira de Carvalho Filho e o Município de Jacobina. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) da Justiça (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003777-47.2022.8.05.0137,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 10/12/2025) - grifei. Ademais, invocar dificuldades estruturais como justificativa para inércia prolongada equivaleria a transferir ao administrado o ônus da ineficiência estatal. Assim, comprovada a satisfação dos requisitos previstos no art. 17, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.210/2013, bem como configurada a ilegalidade da mora da Administração Pública na análise do requerimento, impõe-se o acolhimento do pedido. A definição do marco inicial para a produção dos efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível deve coincidir com a data da formalização do requerimento na via administrativa. O ato administrativo que formaliza o enquadramento em nível superior ostenta caráter meramente declaratório e não constitutivo de direito, limitando-se a chancelar uma situação jurídica cujos requisitos já se encontravam integralmente aperfeiçoados no momento em que o servidor provocou a Administração. A postergação do direito à diferença salarial para o momento da futura publicação da portaria concessiva, sobretudo quando verificada mora abusiva do ente público que extrapola em muito o limite legal de 180 dias, ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública e penalizaria injustamente o servidor por desídia exclusiva do aparato estatal. A jurisprudência do STJ, seguida pelo TJ-BA, é uníssona quanto a esse entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.528/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) EMENTA: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Remessa Necessária. Tese(s) de julgamento: 1. A progressão vertical por titulação prevista na Lei Municipal nº 016/2007 (Presidente Tancredo Neves) é direito subjetivo do servidor que comprova o requisito educacional (diploma), não configurando transposição vedada pela Súmula Vinculante nº 43. 2. A inércia da Administração Pública em analisar o requerimento e cumprir os trâmites procedimentais (Art. 9º, 1º) não impede a concessão do direito, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo administrativo. (...) (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003596-95.2023.8.05.0271,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 16/12/2025) Por conseguinte, a progressão da parte autora deve retroagir à data do respectivo protocolo do requerimento administrativo, marco a partir do qual se mostram devidas as diferenças salariais decorrentes. Entretanto, nas demandas que tramitam sob a égide da Lei nº 12.153/2009, o valor atribuído à causa e a execução subsequente devem observar o teto fixado de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme tese consolidada na jurisprudência do STJ, as prestações vencidas no curso da demanda judicial e após o ajuizamento da ação não são computadas para efeito de enquadramento do teto de alçada na petição inicial, de modo que o valor final da execução pode eventualmente superar os 60 salários mínimos se o acréscimo decorrer do tempo de tramitação processual e da incidência de consectários legais sobre as parcelas subsequentes. Contudo, as parcelas pretéritas vencidas antes da distribuição da ação devem se limitar estritamente ao teto legal de 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, reputando-se renunciado o eventual excedente gerado antes da propositura. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR e RECONHECER a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional por mudança de nível (do Nível I para o Nível IV) da parte autora à data do requerimento administrativo formulado em 03/11/2016 (Processo COPEA nº 3218/2016); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da aludida progressão para o nível IV, a partir da data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias,; c) DETERMINAR ao Município réu que proceda à recomposição do fundo previdenciário próprio, mediante a regularização dos lançamentos de contribuição e o efetivo repasse das cotas devidas (patronal e do servidor) incidentes sobre a totalidade das diferenças salariais ora reconhecidas, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade do servidor (ora parte autora) sobre o montante histórico das diferenças retroativas a lhe serem pagas, sob o regime de competência (mês a mês) no momento do efetivo pagamento, conforme fundamentação; d) DECLARO sufragadas pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL parcial os períodos anteriores a 5 do ajuizamento da ação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular