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8000506-92.2025.8.05.0244

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000506-92.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ANTONIO CESAR MENEZES DIAS Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ANTONIO CESAR MENEZES DIAS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos (ID 487066383). Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 75.108,22, referente ao contrato de nº 43894003, com vencimento registrado em 01/03/2022 (ID 487066390). Afirma que jamais contratou serviços ou celebrou negócio jurídico com o Banco Santander ou com o fundo de investimento demandado, desconhecendo a origem da referida obrigação (ID 487066386). Pugna, liminarmente, pela exclusão do registro restritivo e, no mérito, pela declaração de inexistência da dívida e da relação jurídica, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 487066386). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 487073661), ocasião em que o demandante aditou a exordial para ajustar o valor da causa para R$ 15.000,00 e recolheu a primeira parcela das custas processuais (IDs 497839981 e 497839983). Recebida a petição inicial aditada, a tutela de urgência foi indeferida diante da ausência dos requisitos legais (ID 502859813). Devidamente citada (ID 507256683), a instituição requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, irregularidade na representação processual, impugnação ao valor da causa e prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a plena legitimidade da dívida e da cobrança, aduzindo tratar-se de crédito legitimamente cedido pelo Banco Santander, originado de operação de crédito e renegociação celebrada pelo autor por meio de celular banking, com disponibilização e efetivo proveito dos recursos financeiros em sua conta corrente, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 507268738). Juntou faturas de cartão de crédito, telas sistêmicas demonstrativas de acordos, comprovante de contratação de reorganização de dívidas e extratos bancários da conta do próprio autor (IDs 507268740, 507268741, 507268743, 507268747, 507268750, 507268754 e 507268758). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 512605748). A parte autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e reiterando a tese de ausência de contratação (ID 516785997). Instadas as partes à especificação de provas (ID 516857986), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 518594081) e o autor pleiteou a juntada do contrato original e produção de provas orais (ID 519252703). Determinada a juntada de documentação complementar pelo réu (ID 519590638), este acostou o comprovante integral da operação contratada e os extratos consolidados analíticos da conta corrente (IDs 538699007 e 538707074). Manifestação da parte autora impugnando os documentos colacionados (ID 561439920). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para o seguro descortino da controvérsia fática e jurídica, prescindindo da dilação probatória em audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece acolhimento. Na condição de cessionária dos direitos creditórios e responsável direta pela anotação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 487066390), a ré integra a relação jurídica de direito material posta em julgamento, respondendo pelos atos de cobrança e eventuais reflexos indenizatórios perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos pedidos e o pleno exercício da ampla defesa pela parte contrária. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, haja vista que o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para a formulação de pleito declaratório e indenizatório em juízo. A impugnação à representação processual não subsiste, porquanto a procuração acostada no ID 487066387 atende às formalidades legais do art. 105 do CPC. Do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa restou superada com a emenda e recolhimento das custas no importe corrigido de R$ 15.000,00 (IDs 497839981 e 497839983). Por fim, afasto a prejudicial de decadência fulcrada no art. 26 do CDC, considerando que a hipótese vertente não trata de vício aparente de produto ou serviço durável, mas de pretensão declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação civil, sujeita ao prazo prescricional e não ao decadencial. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica apresentada neste processo submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor se enquadra como consumidor e as instituições financeiras como fornecedoras de serviços bancários. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar a abalizada lição doutrinária transcrita no Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p. 1806): "A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment., 498; TJSP-RT 706/67)". Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade da parte acionada pela anotação restritiva do nome do autor perante o Serasa, referente ao débito de R$ 75.108,22, contrato nº 43894003 (ID 487066390), o qual o demandante sustenta desconhecer e não haver pactuado (ID 487066386). Procedendo-se a uma análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico originário e a legitimidade da dívida cedida, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira comprovam que o autor é titular da conta corrente nº 000010074486, mantida junto à agência 2372 do Banco Santander (IDs 507268747 e 538707074). Restou comprovado que, em 16/12/2021, foi formalizada operação de crédito sob a modalidade "Crédito Reorganização" (contrato nº 00332372320000020420), por meio de canal digital (celular banking), mediante o uso da senha eletrônica pessoal do demandante (ID 507268750, e ID 538707074). O referido mútuo destinou-se à reorganização e unificação de dívidas preexistentes do correntista, perfazendo o montante renegociado de R$ 66.550,11, o qual foi integralmente creditado na aludida conta corrente em 16/12/2021 e utilizado para a amortização imediata do saldo devedor de cheque especial e encargos (R$ 7.826,45), liquidação de empréstimo anterior sob o nº 2372-320000013810 (R$ 35.438,47) e pagamento da fatura do cartão de crédito SX Visa sob o nº 2372-660000058000 (R$ 23.285,19), conforme demonstram detalhadamente o instrumento de contratação (ID 538707074) e os extratos da movimentação bancária (ID 538707074). Ademais, os extratos e faturas demonstram intensa movimentação financeira do autor antes e após a liberação do crédito, inclusive com saques, transferências e utilização contínua de cartões e linhas de crédito na mesma conta bancária (ID 538707074). Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha devolvido o crédito recebido, reclamado de fraude na época própria ou repudiado os pagamentos de suas dívidas operados com o valor financiado. Diante da inadimplência do saldo parcelado e após sucessivas tentativas de renegociação eletrônica frustradas (ID 507268741), o saldo devedor evoluiu legitimamente para a quantia de R$ 75.108,22, sendo o crédito objeto de cessão à ré ITAPEVA (art. 286 do Código Civil), ensejando o exercício regular do direito de cobrança e inclusão restritiva no cadastro de inadimplentes (ID 487066390). Assim, diante da apresentação do acervo documental que comprova a contratação eletrônica com credenciais pessoais e o efetivo proveito econômico das quantias pela parte demandante, tem-se por demonstrada a higidez da relação jurídica e a exigibilidade do crédito. Com a comprovação dos fatos impeditivos e extintivos do direito alegado na petição inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a rejeição de todos os pleitos inaugurais. Portanto, valorando as provas dos autos, entendo que o direito constitutivo do autor não restou provado (art. 373, I, CPC). Pelo contrário, a parte demandada demonstrou que a dívida decorre de contratação válida e eficaz, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil, de modo que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. É importante trazer a lume que, de acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Portanto, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição enquanto veículo ético de resolução de controvérsias, o diploma processual prevê padrões de conduta a serem rigorosamente observados por todos os sujeitos do processo, sob pena de imposição de penalidades. Nesse sentido, a lei determina que as partes têm o dever de litigar de maneira proba. O abuso do exercício de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações ou na forma como se atua em juízo. Quanto ao conteúdo, vigora o dever de veracidade e completude da verdade; afinal, meia-verdade é também meia-mentira. Quanto à forma, como ensina José Carlos Barbosa Moreira em clássica lição doutrinária: "o respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça" (A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro, p. 17). Em resumo, o dever de se comportar de acordo com a boa-fé no processo significa a vedação a comportamentos contraditórios e à deliberada alteração da verdade dos fatos. No caso concreto, resta evidenciada a conduta temerária da parte autora, que ingressou em juízo alegando completo desconhecimento da relação jurídica e da dívida, postulando indenização por suposto abalo moral decorrente de restrição creditícia, quando, em verdade, contratou e usufruiu diretamente do crédito de dezenas de milhares de reais creditados em sua conta corrente para quitar compromissos anteriores. A tentativa de se locupletar por meio da inversão do ônus da prova, contando com eventual ineficiência probatória da parte contrária para alcançar enriquecimento sem causa, consubstancia manifesto ato de litigância de má-fé, por alteração intencional da verdade dos fatos e uso do processo para consecução de objetivo ilegal, condutas tipificadas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, incisos II e III, do CPC) e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte requerida, com fundamento no art. 81, caput, do CPC. Diante do julgamento definitivo e das condenações ora impostas, adverte-se as partes que o pagamento das verbas sucumbenciais e da penalidade pecuniária deverá ser promovido nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a deflagrar o cumprimento de sentença, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo. Observe a Secretaria os pedidos expressos de publicação exclusiva formulados pelos patronos habilitados, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura digital. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000506-92.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ANTONIO CESAR MENEZES DIAS Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ANTONIO CESAR MENEZES DIAS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos (ID 487066383). Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 75.108,22, referente ao contrato de nº 43894003, com vencimento registrado em 01/03/2022 (ID 487066390). Afirma que jamais contratou serviços ou celebrou negócio jurídico com o Banco Santander ou com o fundo de investimento demandado, desconhecendo a origem da referida obrigação (ID 487066386). Pugna, liminarmente, pela exclusão do registro restritivo e, no mérito, pela declaração de inexistência da dívida e da relação jurídica, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 487066386). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 487073661), ocasião em que o demandante aditou a exordial para ajustar o valor da causa para R$ 15.000,00 e recolheu a primeira parcela das custas processuais (IDs 497839981 e 497839983). Recebida a petição inicial aditada, a tutela de urgência foi indeferida diante da ausência dos requisitos legais (ID 502859813). Devidamente citada (ID 507256683), a instituição requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, irregularidade na representação processual, impugnação ao valor da causa e prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a plena legitimidade da dívida e da cobrança, aduzindo tratar-se de crédito legitimamente cedido pelo Banco Santander, originado de operação de crédito e renegociação celebrada pelo autor por meio de celular banking, com disponibilização e efetivo proveito dos recursos financeiros em sua conta corrente, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 507268738). Juntou faturas de cartão de crédito, telas sistêmicas demonstrativas de acordos, comprovante de contratação de reorganização de dívidas e extratos bancários da conta do próprio autor (IDs 507268740, 507268741, 507268743, 507268747, 507268750, 507268754 e 507268758). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 512605748). A parte autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e reiterando a tese de ausência de contratação (ID 516785997). Instadas as partes à especificação de provas (ID 516857986), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 518594081) e o autor pleiteou a juntada do contrato original e produção de provas orais (ID 519252703). Determinada a juntada de documentação complementar pelo réu (ID 519590638), este acostou o comprovante integral da operação contratada e os extratos consolidados analíticos da conta corrente (IDs 538699007 e 538707074). Manifestação da parte autora impugnando os documentos colacionados (ID 561439920). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para o seguro descortino da controvérsia fática e jurídica, prescindindo da dilação probatória em audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece acolhimento. Na condição de cessionária dos direitos creditórios e responsável direta pela anotação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 487066390), a ré integra a relação jurídica de direito material posta em julgamento, respondendo pelos atos de cobrança e eventuais reflexos indenizatórios perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos pedidos e o pleno exercício da ampla defesa pela parte contrária. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, haja vista que o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para a formulação de pleito declaratório e indenizatório em juízo. A impugnação à representação processual não subsiste, porquanto a procuração acostada no ID 487066387 atende às formalidades legais do art. 105 do CPC. Do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa restou superada com a emenda e recolhimento das custas no importe corrigido de R$ 15.000,00 (IDs 497839981 e 497839983). Por fim, afasto a prejudicial de decadência fulcrada no art. 26 do CDC, considerando que a hipótese vertente não trata de vício aparente de produto ou serviço durável, mas de pretensão declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação civil, sujeita ao prazo prescricional e não ao decadencial. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica apresentada neste processo submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor se enquadra como consumidor e as instituições financeiras como fornecedoras de serviços bancários. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar a abalizada lição doutrinária transcrita no Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p. 1806): "A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment., 498; TJSP-RT 706/67)". Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade da parte acionada pela anotação restritiva do nome do autor perante o Serasa, referente ao débito de R$ 75.108,22, contrato nº 43894003 (ID 487066390), o qual o demandante sustenta desconhecer e não haver pactuado (ID 487066386). Procedendo-se a uma análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico originário e a legitimidade da dívida cedida, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira comprovam que o autor é titular da conta corrente nº 000010074486, mantida junto à agência 2372 do Banco Santander (IDs 507268747 e 538707074). Restou comprovado que, em 16/12/2021, foi formalizada operação de crédito sob a modalidade "Crédito Reorganização" (contrato nº 00332372320000020420), por meio de canal digital (celular banking), mediante o uso da senha eletrônica pessoal do demandante (ID 507268750, e ID 538707074). O referido mútuo destinou-se à reorganização e unificação de dívidas preexistentes do correntista, perfazendo o montante renegociado de R$ 66.550,11, o qual foi integralmente creditado na aludida conta corrente em 16/12/2021 e utilizado para a amortização imediata do saldo devedor de cheque especial e encargos (R$ 7.826,45), liquidação de empréstimo anterior sob o nº 2372-320000013810 (R$ 35.438,47) e pagamento da fatura do cartão de crédito SX Visa sob o nº 2372-660000058000 (R$ 23.285,19), conforme demonstram detalhadamente o instrumento de contratação (ID 538707074) e os extratos da movimentação bancária (ID 538707074). Ademais, os extratos e faturas demonstram intensa movimentação financeira do autor antes e após a liberação do crédito, inclusive com saques, transferências e utilização contínua de cartões e linhas de crédito na mesma conta bancária (ID 538707074). Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha devolvido o crédito recebido, reclamado de fraude na época própria ou repudiado os pagamentos de suas dívidas operados com o valor financiado. Diante da inadimplência do saldo parcelado e após sucessivas tentativas de renegociação eletrônica frustradas (ID 507268741), o saldo devedor evoluiu legitimamente para a quantia de R$ 75.108,22, sendo o crédito objeto de cessão à ré ITAPEVA (art. 286 do Código Civil), ensejando o exercício regular do direito de cobrança e inclusão restritiva no cadastro de inadimplentes (ID 487066390). Assim, diante da apresentação do acervo documental que comprova a contratação eletrônica com credenciais pessoais e o efetivo proveito econômico das quantias pela parte demandante, tem-se por demonstrada a higidez da relação jurídica e a exigibilidade do crédito. Com a comprovação dos fatos impeditivos e extintivos do direito alegado na petição inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a rejeição de todos os pleitos inaugurais. Portanto, valorando as provas dos autos, entendo que o direito constitutivo do autor não restou provado (art. 373, I, CPC). Pelo contrário, a parte demandada demonstrou que a dívida decorre de contratação válida e eficaz, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil, de modo que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. É importante trazer a lume que, de acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Portanto, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição enquanto veículo ético de resolução de controvérsias, o diploma processual prevê padrões de conduta a serem rigorosamente observados por todos os sujeitos do processo, sob pena de imposição de penalidades. Nesse sentido, a lei determina que as partes têm o dever de litigar de maneira proba. O abuso do exercício de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações ou na forma como se atua em juízo. Quanto ao conteúdo, vigora o dever de veracidade e completude da verdade; afinal, meia-verdade é também meia-mentira. Quanto à forma, como ensina José Carlos Barbosa Moreira em clássica lição doutrinária: "o respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça" (A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro, p. 17). Em resumo, o dever de se comportar de acordo com a boa-fé no processo significa a vedação a comportamentos contraditórios e à deliberada alteração da verdade dos fatos. No caso concreto, resta evidenciada a conduta temerária da parte autora, que ingressou em juízo alegando completo desconhecimento da relação jurídica e da dívida, postulando indenização por suposto abalo moral decorrente de restrição creditícia, quando, em verdade, contratou e usufruiu diretamente do crédito de dezenas de milhares de reais creditados em sua conta corrente para quitar compromissos anteriores. A tentativa de se locupletar por meio da inversão do ônus da prova, contando com eventual ineficiência probatória da parte contrária para alcançar enriquecimento sem causa, consubstancia manifesto ato de litigância de má-fé, por alteração intencional da verdade dos fatos e uso do processo para consecução de objetivo ilegal, condutas tipificadas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, incisos II e III, do CPC) e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte requerida, com fundamento no art. 81, caput, do CPC. Diante do julgamento definitivo e das condenações ora impostas, adverte-se as partes que o pagamento das verbas sucumbenciais e da penalidade pecuniária deverá ser promovido nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a deflagrar o cumprimento de sentença, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo. Observe a Secretaria os pedidos expressos de publicação exclusiva formulados pelos patronos habilitados, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura digital. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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