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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000506-22.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: ANANIAS VAZ DOS SANTOS NETO Advogado(s): EMERSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA15478) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando um breve resumo dos atos processuais relevantes. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ADILSON DE JESUS SANTOS em face de CONSTRUÇÃO VAZ. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, não obstante envolva matéria de fato e de direito, encontra-se sobejamente elucidada pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória, conforme já pontuado na decisão de ID 475700814. Inicialmente, defere-se o levantamento de qualquer anotação de sigilo porventura existente sobre a contestação (ID 467999676) e seus anexos, garantindo-se a ampla publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estrito de consumidor final (art. 2º da Lei n.º 8.078/1990) e a parte requerida no conceito de fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º do mesmo diploma legal). Em razão dessa subsunção, a responsabilidade civil do fornecedor é de ordem objetiva, regida pelas disposições do art. 14 e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a perquirição de culpa para a sua configuração, bastando a constatação do defeito/vício na prestação, do dano e do nexo de causalidade. Compulsando o arcabouço fático-probatório, verifica-se que é fato incontroverso a aquisição, em 14 de maio de 2024, de um metro cúbico de areia lavada no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mediante pagamento à vista por cartão de débito, conforme demonstram a nota do consumidor e o comprovante de transação carreados tanto pelo autor (ID 445713753 e ID 445713755) quanto pela própria ré (ID 467999679). Incontroverso, outrossim, que o material não foi entregue/retirado pelo consumidor em razão da incompatibilidade do produto existente em estoque com a finalidade pretendida, não tendo a quantia sido restituída administrativamente. Restou inconteste nos autos que a ré cobrou pelo produto e, ato contínuo, não disponibilizou ao adquirente o material contratado, tampouco operou o cancelamento imediato do débito ou o estorno correspondente em favor do consumidor. A justificativa apresentada pela requerida no sentido de que o estorno não pôde ser implementado de imediato em decorrência da ausência temporária do gerente e de que competia ao autor retornar em outra oportunidade não encontra agasalho no ordenamento jurídico. Trata-se de inegável falha na prestação do serviço e vício do produto comercializado sem disponibilidade em estoque, consubstanciando risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela requerida (fortuito interno), cujos ônus operacionais não podem ser transferidos ao consumidor vulnerável. Incumbia à ré possuir mecanismos expeditos para o cancelamento imediato de vendas não concretizadas em seu próprio terminal, mormente quando o pagamento se deu à vista. Desse modo, configurada a inexecução do contrato por parte da demandada e a não entrega do produto adquirido, impõe-se a rescisão da avença comercial, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, consubstanciado na devolução do valor desembolsado pelo autor. No que tange à forma de restituição, a pretensão autoral de repetição em dobro do montante com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC não merece acolhimento. O preceito normativo em tela pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de valores não contratados ou pagos em excesso, exigindo-se conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente de cobrança abusiva de quantia não devida. Na espécie versada, a cobrança inicial de R$ 90,00 foi legítima, decorrente da celebração da compra e venda do material pretendido pelo autor, tendo havido posterior frustração na entrega do bem e recusa/demora na devolução do importe. Trata-se, portanto, de hipótese de rescisão contratual com perdas e danos e restituição de valor pago pelo produto não usufruído, e não de cobrança de dívida inexistente. Por tal razão, a restituição do montante de R$ 90,00 (noventa reais) deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Passa-se à análise do pleito concernente aos danos morais. O dano moral é concebido como a violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia excessiva que desborde dos limites da normalidade do cotidiano. Em matéria consumerista, o mero descumprimento contratual, por si só e desacompanhado de desdobramentos de maior gravidade, não é suficiente para ensejar reparação de índole moral, consubstanciando-se, em regra, em dissabor comum às relações negociais. No caso em apreço, embora seja evidente a falha operacional da requerida e o transtorno experimentado pelo demandante ao não ter o estorno processado no ato da recusa do material, a situação fática não ostenta magnitude bastante para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O autor não acostou aos autos elementos que demonstrassem ter sofrido humilhação pública, vexame, abalo psíquico relevante ou ofensa qualificada à sua integridade moral. De igual modo, a despeito da invocação genérica da teoria do desvio produtivo do consumidor, observa-se que a controvérsia diz respeito à compra pontual de um metro cúbico de areia, inexistindo comprovação nos autos de que o autor tenha sido submetido a uma verdadeira via crucis desarrazoada, com dispêndio infindável de tempo útil perante canais formais da empresa ré ou que a perda de sua diária de trabalho tenha extrapolado os contornos do dano material hipotético (que sequer foi liquidado ou objeto de pedido cumulado expresso de perdas e danos materiais a esse título). Portanto, o indeferimento da verba compensatória por dano moral é medida de rigor, limitando-se o direito do demandante à restituição integral e atualizada da quantia patrimonial despendida na aquisição frustrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao comando do art. 54, caput, e art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000506-22.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: ANANIAS VAZ DOS SANTOS NETO Advogado(s): EMERSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA15478) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando um breve resumo dos atos processuais relevantes. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ADILSON DE JESUS SANTOS em face de CONSTRUÇÃO VAZ. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, não obstante envolva matéria de fato e de direito, encontra-se sobejamente elucidada pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória, conforme já pontuado na decisão de ID 475700814. Inicialmente, defere-se o levantamento de qualquer anotação de sigilo porventura existente sobre a contestação (ID 467999676) e seus anexos, garantindo-se a ampla publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estrito de consumidor final (art. 2º da Lei n.º 8.078/1990) e a parte requerida no conceito de fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º do mesmo diploma legal). Em razão dessa subsunção, a responsabilidade civil do fornecedor é de ordem objetiva, regida pelas disposições do art. 14 e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a perquirição de culpa para a sua configuração, bastando a constatação do defeito/vício na prestação, do dano e do nexo de causalidade. Compulsando o arcabouço fático-probatório, verifica-se que é fato incontroverso a aquisição, em 14 de maio de 2024, de um metro cúbico de areia lavada no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mediante pagamento à vista por cartão de débito, conforme demonstram a nota do consumidor e o comprovante de transação carreados tanto pelo autor (ID 445713753 e ID 445713755) quanto pela própria ré (ID 467999679). Incontroverso, outrossim, que o material não foi entregue/retirado pelo consumidor em razão da incompatibilidade do produto existente em estoque com a finalidade pretendida, não tendo a quantia sido restituída administrativamente. Restou inconteste nos autos que a ré cobrou pelo produto e, ato contínuo, não disponibilizou ao adquirente o material contratado, tampouco operou o cancelamento imediato do débito ou o estorno correspondente em favor do consumidor. A justificativa apresentada pela requerida no sentido de que o estorno não pôde ser implementado de imediato em decorrência da ausência temporária do gerente e de que competia ao autor retornar em outra oportunidade não encontra agasalho no ordenamento jurídico. Trata-se de inegável falha na prestação do serviço e vício do produto comercializado sem disponibilidade em estoque, consubstanciando risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela requerida (fortuito interno), cujos ônus operacionais não podem ser transferidos ao consumidor vulnerável. Incumbia à ré possuir mecanismos expeditos para o cancelamento imediato de vendas não concretizadas em seu próprio terminal, mormente quando o pagamento se deu à vista. Desse modo, configurada a inexecução do contrato por parte da demandada e a não entrega do produto adquirido, impõe-se a rescisão da avença comercial, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, consubstanciado na devolução do valor desembolsado pelo autor. No que tange à forma de restituição, a pretensão autoral de repetição em dobro do montante com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC não merece acolhimento. O preceito normativo em tela pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de valores não contratados ou pagos em excesso, exigindo-se conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente de cobrança abusiva de quantia não devida. Na espécie versada, a cobrança inicial de R$ 90,00 foi legítima, decorrente da celebração da compra e venda do material pretendido pelo autor, tendo havido posterior frustração na entrega do bem e recusa/demora na devolução do importe. Trata-se, portanto, de hipótese de rescisão contratual com perdas e danos e restituição de valor pago pelo produto não usufruído, e não de cobrança de dívida inexistente. Por tal razão, a restituição do montante de R$ 90,00 (noventa reais) deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Passa-se à análise do pleito concernente aos danos morais. O dano moral é concebido como a violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia excessiva que desborde dos limites da normalidade do cotidiano. Em matéria consumerista, o mero descumprimento contratual, por si só e desacompanhado de desdobramentos de maior gravidade, não é suficiente para ensejar reparação de índole moral, consubstanciando-se, em regra, em dissabor comum às relações negociais. No caso em apreço, embora seja evidente a falha operacional da requerida e o transtorno experimentado pelo demandante ao não ter o estorno processado no ato da recusa do material, a situação fática não ostenta magnitude bastante para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O autor não acostou aos autos elementos que demonstrassem ter sofrido humilhação pública, vexame, abalo psíquico relevante ou ofensa qualificada à sua integridade moral. De igual modo, a despeito da invocação genérica da teoria do desvio produtivo do consumidor, observa-se que a controvérsia diz respeito à compra pontual de um metro cúbico de areia, inexistindo comprovação nos autos de que o autor tenha sido submetido a uma verdadeira via crucis desarrazoada, com dispêndio infindável de tempo útil perante canais formais da empresa ré ou que a perda de sua diária de trabalho tenha extrapolado os contornos do dano material hipotético (que sequer foi liquidado ou objeto de pedido cumulado expresso de perdas e danos materiais a esse título). Portanto, o indeferimento da verba compensatória por dano moral é medida de rigor, limitando-se o direito do demandante à restituição integral e atualizada da quantia patrimonial despendida na aquisição frustrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao comando do art. 54, caput, e art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA