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8000505-66.2024.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-66.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): APELADO: AMANDA MELO DA SILVA HERMANO Advogado(s):AMARIT OLIVEIRA SOUZA ACÓRDÃO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 18/11/2021. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO NO MÊS SUBSEQUENTE AO PEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA VANTAGEM. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ESPECIALIZAÇÕES COMPROVADAS. CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE COMISSÃO PARITÁRIA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para condená-lo ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Assiduidade, à restituição dos descontos efetuados em razão de faltas justificadas por atestados médicos e à implementação da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, com o pagamento das respectivas parcelas retroativas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a implementação administrativa posterior da Gratificação por Assiduidade afasta o interesse processual da servidora ou o direito às parcelas vencidas; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a implantação da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e para o pagamento dos respectivos efeitos financeiros retroativos. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 estabelece que a Gratificação por Assiduidade deve ser paga no mês subsequente ao requerimento administrativo. Comprovado o protocolo do pedido em 18/11/2021 e a implementação da vantagem apenas em maio de 2023, é devido o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período de mora administrativa. 4. A implementação posterior do benefício não afasta o interesse processual da servidora quanto aos valores pretéritos não adimplidos, permanecendo hígida a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas durante o período em que a vantagem deixou de ser paga. 5. A Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional encontra fundamento no art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que assegura o benefício ao servidor efetivo que comprovar a realização de cursos correlatos às atribuições do cargo, admitida a cumulação dos percentuais previstos em lei. 6. Os certificados de Pós-Graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino da Matemática e da Física e em Psicopedagogia com Ênfase em Educação Especial demonstram o preenchimento dos requisitos legais e guardam relação direta com as atribuições do cargo de Professora de Educação Básica exercido pela autora. 7. A ausência de manifestação da comissão paritária prevista em ato regulamentar interno não possui aptidão para afastar direito subjetivo assegurado em lei quando comprovados os requisitos materiais exigidos para a concessão da vantagem, sob pena de condicionar a efetivação do direito à própria inércia administrativa. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 78 e 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Assiduidade e à implantação da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 30%, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. . Recurso conhecido e desprovido. DispositivosIV - DISPOSITIVO 9 legais citados: arts. 78 e 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008; arts.85, § 11, e 1.013 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000505-66.2024.8.05.0172, em que figura como apelante o Município de Mucuri e como apelada Amanda Melo da Silva Hermano. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7

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