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8000505-15.2026.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000505-15.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: EDUARDO SILVA LISBOA Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES (OAB:BA71904) REU: CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis adjuntos a este Juízo, ajuizada por EDUARDO SILVA LISBOA em face de CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA, pessoa física, e da firma individual 57.260.664 CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA. Na petição inicial (ID 553643316), a parte autora relatou a compra de dois pares de chuteiras por meio do aplicativo WhatsApp, em 02/03/2026 e 04/03/2026, cujos produtos não foram entregues no prazo prometido. Alegou ter exercido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e não ter obtido a restituição dos valores pagos, apesar de o vendedor haver inicialmente prometido o reembolso. O despacho de ID 561574973 determinou a emenda da inicial, ante a presença de fundamentos manifestamente estranhos à causa de pedir, relativos a contrato de telefonia e cobranças periódicas. A parte autora atendeu à determinação por meio da emenda de ID 564944565, adequando a peça exclusivamente aos fatos da compra e venda frustrada. Na petição emendada, postulou-se a devolução de R$ 1.083,12 (mil e oitenta e três reais e doze centavos) a título de obrigação de fazer, subsidiariamente a indenização por danos materiais no mesmo valor, além de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.083,12 (quarenta e um mil, oitenta e três reais e doze centavos). A Secretaria certificou o cumprimento da determinação e promoveu a conclusão dos autos (ID 568550949). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A emenda de ID 564944565 sanou adequadamente as inconsistências apontadas, delimitando com clareza a causa de pedir e os pedidos, em conformidade com os arts. 319 e 321 do CPC e o art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Impõe-se seu recebimento como peça exordial substitutiva. Verifica-se que o campo "Assuntos" do cadastro do feito registra "Análise de Crédito", matéria estranha à causa de pedir efetivamente deduzida e remanescente da contaminação original da petição inicial já expurgada pela emenda. Cabe sua exclusão. Constata-se divergência entre o valor da primeira compra narrado na inicial (R$ 553,12) e aquele constante do comprovante juntado sob ID 553643355 (R$ 553,72), a ser considerada, se for o caso, por ocasião da apreciação do mérito, à luz da prova documental já constante dos autos. Quanto ao endereço da parte ré, a inicial (ID 553643316) traz qualificação contraditória, referindo simultaneamente "Rio Das Ostras, RJ" e "Salvador - BA". O comprovante de inscrição no CNPJ indica endereço único e específico, que deve prevalecer para fins de citação. A gratuidade da justiça é desnecessária de apreciação nesta fase, já que o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas e despesas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sua análise fica reservada à hipótese de eventual recurso inominado, quando o preparo se tornar exigível (art. 54, parágrafo único). A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução a ser apreciada em momento processual oportuno, assegurado previamente o contraditório à parte ré. Não havendo tutela de urgência a apreciar, impõe-se a designação de audiência de conciliação perante este próprio Juízo, observando-se que o presente feito, por se tratar de rito de Juizado Especial Cível a ele adjunto, não deve ser remetido ao CEJUSC, não se lhe aplicando a sistemática de encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Ante o exposto, DECIDO: a) recebo a emenda à petição inicial de ID 564944565, que passa a reger os limites objetivos e subjetivos da lide; b) determino à Secretaria a exclusão do assunto "Análise de Crédito" do cadastro do feito, mantendo-se os assuntos pertinentes à indenização por dano material e moral; c) postergo a apreciação da gratuidade da justiça para momento oportuno, em caso de eventual recurso inominado, ante a isenção legal de custas em primeiro grau; d) postergo a análise da inversão do ônus da prova para a fase instrutória ou decisória, assegurado o prévio contraditório; e) DETERMINO a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação deste próprio Juízo, a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta, advertindo-se que o feito não deve ser remetido ao CEJUSC; f) CITE-SE e intimem-se as partes para comparecimento à audiência a ser designada, observando-se, quanto à parte ré, o endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 553646160) - Rua Manoel Pedro Freire, nº 113, Nova Cidade, Rio das Ostras/RJ, CEP 28.894-402 -; g) advirto que o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência importará em extinção do processo, com condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); h) advirto que o não comparecimento da parte ré importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, e sem prejuízo da eventual contestação já apresentada nos autos; i) advirto as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo se fazer acompanhar de advogado, sendo a assistência obrigatória nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, como é o caso dos presentes autos (art. 9º da Lei nº 9.099/95); j) advirto que, não sendo possível a autocomposição, a parte ré deverá oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência, caso ainda não tenha apresentado contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000505-15.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: EDUARDO SILVA LISBOA Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES (OAB:BA71904) REU: CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis adjuntos a este Juízo, ajuizada por EDUARDO SILVA LISBOA em face de CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA, pessoa física, e da firma individual 57.260.664 CARLOS MARCOS RANGEL DA SILVA. Na petição inicial (ID 553643316), a parte autora relatou a compra de dois pares de chuteiras por meio do aplicativo WhatsApp, em 02/03/2026 e 04/03/2026, cujos produtos não foram entregues no prazo prometido. Alegou ter exercido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e não ter obtido a restituição dos valores pagos, apesar de o vendedor haver inicialmente prometido o reembolso. O despacho de ID 561574973 determinou a emenda da inicial, ante a presença de fundamentos manifestamente estranhos à causa de pedir, relativos a contrato de telefonia e cobranças periódicas. A parte autora atendeu à determinação por meio da emenda de ID 564944565, adequando a peça exclusivamente aos fatos da compra e venda frustrada. Na petição emendada, postulou-se a devolução de R$ 1.083,12 (mil e oitenta e três reais e doze centavos) a título de obrigação de fazer, subsidiariamente a indenização por danos materiais no mesmo valor, além de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.083,12 (quarenta e um mil, oitenta e três reais e doze centavos). A Secretaria certificou o cumprimento da determinação e promoveu a conclusão dos autos (ID 568550949). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A emenda de ID 564944565 sanou adequadamente as inconsistências apontadas, delimitando com clareza a causa de pedir e os pedidos, em conformidade com os arts. 319 e 321 do CPC e o art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Impõe-se seu recebimento como peça exordial substitutiva. Verifica-se que o campo "Assuntos" do cadastro do feito registra "Análise de Crédito", matéria estranha à causa de pedir efetivamente deduzida e remanescente da contaminação original da petição inicial já expurgada pela emenda. Cabe sua exclusão. Constata-se divergência entre o valor da primeira compra narrado na inicial (R$ 553,12) e aquele constante do comprovante juntado sob ID 553643355 (R$ 553,72), a ser considerada, se for o caso, por ocasião da apreciação do mérito, à luz da prova documental já constante dos autos. Quanto ao endereço da parte ré, a inicial (ID 553643316) traz qualificação contraditória, referindo simultaneamente "Rio Das Ostras, RJ" e "Salvador - BA". O comprovante de inscrição no CNPJ indica endereço único e específico, que deve prevalecer para fins de citação. A gratuidade da justiça é desnecessária de apreciação nesta fase, já que o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas e despesas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sua análise fica reservada à hipótese de eventual recurso inominado, quando o preparo se tornar exigível (art. 54, parágrafo único). A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução a ser apreciada em momento processual oportuno, assegurado previamente o contraditório à parte ré. Não havendo tutela de urgência a apreciar, impõe-se a designação de audiência de conciliação perante este próprio Juízo, observando-se que o presente feito, por se tratar de rito de Juizado Especial Cível a ele adjunto, não deve ser remetido ao CEJUSC, não se lhe aplicando a sistemática de encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Ante o exposto, DECIDO: a) recebo a emenda à petição inicial de ID 564944565, que passa a reger os limites objetivos e subjetivos da lide; b) determino à Secretaria a exclusão do assunto "Análise de Crédito" do cadastro do feito, mantendo-se os assuntos pertinentes à indenização por dano material e moral; c) postergo a apreciação da gratuidade da justiça para momento oportuno, em caso de eventual recurso inominado, ante a isenção legal de custas em primeiro grau; d) postergo a análise da inversão do ônus da prova para a fase instrutória ou decisória, assegurado o prévio contraditório; e) DETERMINO a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação deste próprio Juízo, a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta, advertindo-se que o feito não deve ser remetido ao CEJUSC; f) CITE-SE e intimem-se as partes para comparecimento à audiência a ser designada, observando-se, quanto à parte ré, o endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 553646160) - Rua Manoel Pedro Freire, nº 113, Nova Cidade, Rio das Ostras/RJ, CEP 28.894-402 -; g) advirto que o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência importará em extinção do processo, com condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); h) advirto que o não comparecimento da parte ré importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, e sem prejuízo da eventual contestação já apresentada nos autos; i) advirto as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo se fazer acompanhar de advogado, sendo a assistência obrigatória nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, como é o caso dos presentes autos (art. 9º da Lei nº 9.099/95); j) advirto que, não sendo possível a autocomposição, a parte ré deverá oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência, caso ainda não tenha apresentado contestação, sob pena de revelia. 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