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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000504-60.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: DT SERRA DO RAMALHO Advogado(s): INVESTIGADO: AGMAR LOPES DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Territorial de Serra do Ramalho para apurar a suposta prática do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, atribuído a AGMAR LOPES DE ALMEIDA em desfavor de sua ex-companheira ELENITA BORGES PEREIRA, por fatos ocorridos em 01/09/2025 (ID 542726525). A ofendida prestou declarações perante a autoridade policial narrando desentendimentos conjugais, ofensas verbais reiteradas quando o investigado se encontrava sob efeito de álcool e a invasão da residência mediante arrombamento de janela após desentendimento (ID 542726525, fls. 7/8). Foram concedidas medidas protetivas de urgência em autos apartados (Processo nº 8004049-75.2025.8.05.0027, conforme ID 542726525, fl. 10). Em seu interrogatório, o investigado admitiu os xingamentos em estado de embriaguez, informando ter deixado o imóvel e cumprido as medidas protetivas impostas (ID 542726525, fl. 11). Concluídas as investigações com o relatório final de indiciamento (ID 542726525, fls. 12/14), os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado da Bahia. O Órgão Ministerial apresentou promoção de arquivamento do inquérito policial (ID 562154137), fundamentando a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal diante da inexistência de elementos probatórios ou técnicos que comprovem o dano emocional concreto exigido pelo tipo penal do art. 147-B do Código Penal. Constatou-se, ainda, determinação administrativa de cumprimento das notificações cabíveis na esfera ministerial (ID 562154138). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 572881934). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação do Ministério Público é conclusiva quanto à inviabilidade do oferecimento de denúncia, postulando expressamente o arquivamento do feito inquisitorial. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal confere ao Ministério Público a privatividade da titularidade da ação penal pública. Compete com exclusividade ao órgão acusador a formação da opinio delicti, avaliando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente a justa causa consubstanciada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria. No caso em apreço, a representante ministerial destacou que o delito do art. 147-B do Código Penal reclama resultado específico de efetivo prejuízo à saúde psicológica ou autodeterminação da vítima, o qual não restou delineado por suporte probatório idôneo nos autos (ID 562154137). Assim, inexistindo requerimento acusatório por parte do titular da ação penal pública e não se vislumbrando hipótese de recusa à manifestação ministerial, impõe-se o acolhimento do pleito de arquivamento, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a decisão de arquivamento fundada na ausência de justa causa opera coisa julgada formal, viabilizando o eventual desarquivamento e a reabertura das investigações caso surjam novas provas, em observância ao disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial instaurado contra AGMAR LOPES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, com a ressalva do art. 18 do mesmo diploma legal. Adotem-se as seguintes providências: a) proceda a Secretaria às anotações, baixas e comunicações de praxe, inclusive junto ao sistema de estatística processual e ao órgão policial de origem; b) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia; c) cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Sem custas. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO