Publicações do processo

Processo 8000504-42.2026.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000504-42.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: RHAINA LIMA DE SALES Advogado(s): RHAINA LIMA DE SALES (OAB:BA70359), MAIANA CARDOSO MARQUES (OAB:BA72353), KLEYDE JOANE MACIEL BORGES (OAB:BA72814), FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora, RHAINA LIMA DE SALES, ajuizou a presente demanda indenizatória aduzindo ter adquirido, em 04/11/2022, um aparelho celular smartphone fabricado pela requerida, SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA., modelo Samsung Galaxy S21 FE, pelo valor de R$ 2.999,00 (ID 550069692). Relata que, em janeiro de 2024, após molhar o aparelho durante o banho gravando vídeo, o bem parou de funcionar e foi encaminhado à assistência técnica credenciada. Aduz que, em março de 2026, após uma atualização de software, surgiram linhas coloridas no display, afirmando cuidar-se de vício oculto decorrente de falha de projeto ou obsolescência. Diante disso, requereu a restituição do valor desembolsado pela compra do produto e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.726,00. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a necessidade de perícia técnica complexa com a consequente incompetência do Juizado Especial Cível, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a decadência do direito autoral, o decurso do prazo de garantia e o término da vida útil razoável do bem, destacando anterior oxidação por líquidos e ausência de vício de fabricação, pugnando pela improcedência integral (ID 559914995). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que os litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 559984217). A parte autora apresentou réplica refutando os termos da defesa (ID 561276368, fls. 156-163). É o relatório. Decido. 1. Fundamentação: Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada pela fornecedora. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição é gratuito por força de expressa disposição legal contida no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a contratação de causídico particular não obsta a concessão do benefício legal, nos moldes do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e a demandada não produziu prova concreta em sentido contrário capaz de derruir os demonstrativos apresentados pela parte autora. Outrossim, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade probatória. A prova documental acostada pelas partes é farta e suficiente para a análise do litígio, revelando-se desnecessária a realização de perícia técnica formal quando os elementos de convicção constantes dos autos permitem a segura cognição do direito material em disputa, observados os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada deduz relação jurídica nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com esteio nos seus artigos 2º e 3º. Todavia, a incidência da legislação protetiva e a responsabilidade objetiva dos fornecedores não desoneram o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco ensejam a responsabilização perpétua do fabricante por toda e qualquer anormalidade funcional verificada após prolongado período de utilização regular do produto. No caso vertente, depreende-se da nota fiscal acostada que o aparelho celular foi adquirido em 05/11/2022 (ID 550069690). Consoante admitido pelo próprio demandante na peça vestibular, em janeiro de 2024, após submeter o telefone móvel a contato direto com a água corrente durante o banho para gravação de vídeo, o dispositivo parou de funcionar e necessitou de intervenção técnica, de modo que a Ordem de Serviço nº 4168609580 atesta que o aparelho apresentava quadro de oxidação interna, ensejando a troca de placa principal, painel frontal, bateria, placa sub, cabo flat e alto-falante, serviço este executado em 22/01/2024 (ID 559914997). Nota-se que, após o referido reparo, o aparelho celular permaneceu em plena utilização pelo adquirente por mais de dois anos. Somente em março de 2026 (ID 550069700), ou seja, aproximadamente três anos e quatro meses após a compra original, o demandante veio a noticiar o aparecimento de linhas verticais na tela após atualização do sistema operacional, pretendendo atribuir tal fato a suposto vício oculto de fabricação. A despeito da tese invocada na inicial, a responsabilidade do fabricante por eventuais vícios ocultos não subsiste por prazo indeterminado. O artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o prazo decadencial tem início quando evidenciado o defeito, pressupõe que a anomalia se manifeste dentro do período razoável de durabilidade e vida útil ordinária do bem durável. A jurisprudência assentou que o fornecedor não responde perpetuamente pelos bens postos em circulação, devendo a expectativa legítima de durabilidade ser aferida à luz da natureza do equipamento e do desgaste inerente à fruição contínua no tempo. No caso sob exame, o produto foi utilizado regularmente por três anos e quatro meses desde a compra, período este que superou a expectativa razoável de durabilidade do bem sem que houvesse qualquer falha congênita de fábrica. Ademais, soma-se o fato incontroverso de que o dispositivo sofreu severa exposição a umidade e líquidos no início do ano de 2024, fato este que gerou oxidação de componentes eletrônicos e exigiu a completa substituição de peças primordiais do hardware (ID 559914997). A superveniência de anomalias no display gráfico após mais de dois anos dessa intervenção técnica e após mais de quarenta meses da comercialização do bem reflete natural desgaste de componentes decorrente da utilização continuada e das circunstâncias de uso pretéritas, inexistindo qualquer elemento de prova que vincule o fato a defeito de fabricação preexistente. Nesse contexto, constata-se a consumação do prazo de vida útil previsível do aparelho, o que afasta o dever de reparação civil da ré, porquanto não se pode impor ao fabricante uma garantia vitalícia contra o esgotamento técnico dos materiais. Frise-se que, ainda que a requerida tenha ofertado em caráter de cortesia administrativa a realização do reparo na plataforma do Consumidor.gov (ID 550069700), a parte autora recusou peremptoriamente a proposta e insistiu na restituição integral do valor de aquisição, pretensão desprovida de lastro jurídico diante do decurso do tempo de uso e da higidez da prestação original. No que toca aos danos morais, a pretensão autoral é descabida, pois o esgotamento funcional do produto e as divergências atinentes à cobertura de reparo de bem utilizado por anos situam-se no âmbito do mero dissabor da vida cotidiana, não revelando violação extraordinária aos direitos da personalidade, vexame público ou atentado à honra subjetiva do consumidor. Inexistindo ofensa a direito da personalidade, descumprimento de dever jurídico pela fabricante ou dano anímico compensável, impõe-se a rejeição integral do pedido de reparação imaterial. 2. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RHAINA LIMA DE SALES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ