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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000504-13.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: JOSE SOUZA EVANGELISTA Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA (OAB:RS41059) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3) Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por José Souza Evangelista em face de Facta Financeira S.A., Banco Safra S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 490696619). O autor relata que é aposentado e aufere proventos brutos de R$ 5.052,22 perante o INSS (ID 490696619 e ID 490696623). Informa que, em decorrência de sucessivas contratações de empréstimos, passou a vivenciar severo comprometimento de seus rendimentos mensais, atingindo patamar que ultrapassa a margem consignável legal e compromete a sua subsistência básica e a fruição do mínimo existencial (ID 490696619). Sustenta a necessidade de repactuação global dos débitos com fulcro na Lei nº 14.181/2021 e nas garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo (ID 490696619). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos contratuais incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 35% do valor líquido, a expedição de ofício ao órgão pagador, bem como a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária (ID 490696619). Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (ID 490696619). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 490696620), declaração de hipossuficiência (ID 490696624), documentos de identificação (IDs 490696625 e 490696626) e extrato de crédito do benefício previdenciário (ID 490696623). Instado a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de domicílio idôneo nesta comarca (ID 491792392), o autor colacionou manifestação e comprovante de endereço em seu nome (IDs 494979511 e 494979512). O Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente aos autos juntando contestação e documentos (IDs 515977603, 515986812, 515986819, 515986821, 515986823, 515986824 e 515986826). É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados e a declaração firmada evidenciam a modesta capacidade financeira do requerente, demonstrando que o adimplemento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família (IDs 490696623 e 490696624). Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o autor pretende a limitação provisória de todos os descontos efetuados pelos réus ao patamar de 35% sobre a sua remuneração líquida, além da inibição de inscrições em cadastros restritivos de crédito (ID 490696619). Quanto à probabilidade do direito, as alegações iniciais exigem análise aprofundada das circunstâncias em que as transações foram realizadas, o que impede uma conclusão favorável ao autor nesta fase inicial de cognição sumária. Com efeito, a pretensão deduzida apoia-se no procedimento especial de repactuação de dívidas e prevenção do superendividamento, o qual pressupõe, ordinariamente, o desenvolvimento de fase preliminar de conciliação com a presença e manifestação articulada de todos os credores, com o escopo de avaliar a universalidade dos contratos, a natureza de cada operação de crédito e a composição concreta do plano de pagamento apresentado (ID 490696619). Nesse cenário preliminar, a documentação adunada aos autos revela a existência de múltiplos contratos de crédito consignado e outras operações financeiras entabuladas com diversas instituições (IDs 490696623, 515986819 e 515986824), tornando imprescindível a angularização processual e a instauração do contraditório para averiguar as condições pactuadas, as margens legalmente reservadas e a viabilidade da proposta de repactuação perante a totalidade das instituições requeridas. Ausente a verossimilhança indispensável neste momento de cognição perfunctória, a imposição liminar de redução de cláusulas e parcelas contratuais antes da integração do contraditório e da tentativa de conciliação afigura-se prematura, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.Data: //2026, às ____________.Local: videoconferência (Lifesize) 2- Citem-se os réus ainda não integrados sobre esta ação, intimando-se todas as partes acerca da designação da audiência. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação e intimação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, independente de novo despacho, a contar da data da realização da audiência, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, observando-se que a contestação do réu Banco Santander já se encontra encartada aos autos (ID 515986812). 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para decisão, em caso de pedido de produção de provas, ou, do contrário, para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000504-13.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: JOSE SOUZA EVANGELISTA Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA (OAB:RS41059) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3) Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por José Souza Evangelista em face de Facta Financeira S.A., Banco Safra S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 490696619). O autor relata que é aposentado e aufere proventos brutos de R$ 5.052,22 perante o INSS (ID 490696619 e ID 490696623). Informa que, em decorrência de sucessivas contratações de empréstimos, passou a vivenciar severo comprometimento de seus rendimentos mensais, atingindo patamar que ultrapassa a margem consignável legal e compromete a sua subsistência básica e a fruição do mínimo existencial (ID 490696619). Sustenta a necessidade de repactuação global dos débitos com fulcro na Lei nº 14.181/2021 e nas garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo (ID 490696619). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos contratuais incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 35% do valor líquido, a expedição de ofício ao órgão pagador, bem como a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária (ID 490696619). Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (ID 490696619). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 490696620), declaração de hipossuficiência (ID 490696624), documentos de identificação (IDs 490696625 e 490696626) e extrato de crédito do benefício previdenciário (ID 490696623). Instado a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de domicílio idôneo nesta comarca (ID 491792392), o autor colacionou manifestação e comprovante de endereço em seu nome (IDs 494979511 e 494979512). O Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente aos autos juntando contestação e documentos (IDs 515977603, 515986812, 515986819, 515986821, 515986823, 515986824 e 515986826). É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados e a declaração firmada evidenciam a modesta capacidade financeira do requerente, demonstrando que o adimplemento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família (IDs 490696623 e 490696624). Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o autor pretende a limitação provisória de todos os descontos efetuados pelos réus ao patamar de 35% sobre a sua remuneração líquida, além da inibição de inscrições em cadastros restritivos de crédito (ID 490696619). Quanto à probabilidade do direito, as alegações iniciais exigem análise aprofundada das circunstâncias em que as transações foram realizadas, o que impede uma conclusão favorável ao autor nesta fase inicial de cognição sumária. Com efeito, a pretensão deduzida apoia-se no procedimento especial de repactuação de dívidas e prevenção do superendividamento, o qual pressupõe, ordinariamente, o desenvolvimento de fase preliminar de conciliação com a presença e manifestação articulada de todos os credores, com o escopo de avaliar a universalidade dos contratos, a natureza de cada operação de crédito e a composição concreta do plano de pagamento apresentado (ID 490696619). Nesse cenário preliminar, a documentação adunada aos autos revela a existência de múltiplos contratos de crédito consignado e outras operações financeiras entabuladas com diversas instituições (IDs 490696623, 515986819 e 515986824), tornando imprescindível a angularização processual e a instauração do contraditório para averiguar as condições pactuadas, as margens legalmente reservadas e a viabilidade da proposta de repactuação perante a totalidade das instituições requeridas. Ausente a verossimilhança indispensável neste momento de cognição perfunctória, a imposição liminar de redução de cláusulas e parcelas contratuais antes da integração do contraditório e da tentativa de conciliação afigura-se prematura, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.Data: //2026, às ____________.Local: videoconferência (Lifesize) 2- Citem-se os réus ainda não integrados sobre esta ação, intimando-se todas as partes acerca da designação da audiência. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação e intimação. 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As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, independente de novo despacho, a contar da data da realização da audiência, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, observando-se que a contestação do réu Banco Santander já se encontra encartada aos autos (ID 515986812). 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para decisão, em caso de pedido de produção de provas, ou, do contrário, para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
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