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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PETIÇÃO CÍVEL n. 8000503-28.2021.8.05.0164 REQUERENTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Representante(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REQUERIDO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI registrado(a) civilmente como BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124), RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954), SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA24299), UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB:BA26005), BRUNO BITTAR (OAB:DF16512), FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA2364), DANIELLE ZULATO BITTAR (OAB:DF19477) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da redesignação da perícia, conforme ID 578186283, designada para o dia 28 de dezembro de 2026, às 09h00, e, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 2 de setembro de 2026.SULENILDO NASCIMENTO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000503-28.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REQUERIDO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI registrado(a) civilmente como BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124), RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954), SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA24299), UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB:BA26005), BRUNO BITTAR (OAB:DF16512), FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO (OAB:BA2364), DANIELLE ZULATO BITTAR (OAB:DF19477) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão saneadora de Id 572943479, fixando os pontos controvertidos da lide, homologando a nomeação do perito judicial Dr. Bruno dos Passos Assis e arbitrando os honorários periciais definitivos no montante de R$ 17.760,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta reais). Regularmente intimado, o perito nomeado apresentou manifestação nos autos informando o cronograma de trabalhos de campo e solicitando a disponibilização prévia de documentos técnicos e cartográficos pelas partes (ID' 574050649 e 574056222). Subsequentemente, sobreveio a petição autoral (Id 577371320), instruída com bilhetes aéreos (ID's 577371324 e 577371326), requerendo a observância do quanto insculpido no art. 212 do CPC vez que a data da pericia fora designada para o dia 7 de setembro de 2026 - feriado nacional e que seu assistente técnico, Sr. Cesar Bastos, estará fora do Estado da Bahia entre os dias 1º e 8 de setembro de 2026, circunstâncias que, no seu entender, inviabilizam a realização da vistoria na data proposta pelo perito. Requereu a redesignação do ato para dia útil e horário regular, com comunicação direta às partes e aos assistentes técnicos. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao requerimento formulado na petição de Id 577371320, assiste razão à autora, vez que o dia 7 de setembro de 2026 corresponde a feriado nacional, ressaltando que os atos processuais devem realizar-se em dias úteis (art. 212, caput, do Código de Processo Civil), sendo vedada sua prática em feriados, ressalvadas unicamente as exceções do art. 212, § 2º, e as tutelas de urgência de que trata o art. 214, ambos do mesmo diploma - hipóteses que não se amoldam à diligência pericial ora em causa. Ademais, a esse óbice de ordem pública soma-se a comprovada indisponibilidade do assistente técnico indicado pela autora, Sr. Cesar Bastos, que, segundo os bilhetes aéreos acostados (ID's 577371324 e 577371326), estará fora do Estado da Bahia entre os dias 1º e 8 de setembro de 2026, com retorno a Salvador apenas na noite deste último dia. Assim, a realização da vistoria na data ora proposta frustraria a garantia do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências periciais, e exporia o laudo a questionamento quanto à regularidade do contraditório técnico. Impõe-se, portanto, a redesignação da data da vistoria. Determino que o perito, no prazo de dez dias, agende nova data e horário para a diligência, em dia útil, a partir de 9 de setembro de 2026 - data que resguarda o retorno, na véspera, do assistente técnico da autora -, comunicando-a diretamente às partes, aos respectivos assistentes técnicos e a este Juízo, com a antecedência mínima de cinco dias prevista no art. 466, § 2º, e para os fins do art. 474, ambos do Código de Processo Civil. Reitero, na mesma oportunidade, o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, a contar, agora, da data em que efetivamente se realizar a vistoria redesignada, com observância da tramitação prioritária já anotada nos autos. Da liberação da parcela adiantada dos honorários periciais Comprovado o depósito da parcela de cinquenta por cento dos honorários periciais (R$ 8.880,00), e a fim de viabilizar o início dos trabalhos técnicos, determino que a Secretaria expeça o necessário alvará para a liberação, em favor do perito Dr. Bruno dos Passos Assis, do respectivo valor, mediante prévia intimação deste para indicação de dados bancários de sua titularidade, retendo-se o saldo remanescente dos honorários para liberação após a entrega e a homologação do laudo pericial, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a )defiro o pedido de redesignação da vistoria pericial, ante o caráter de feriado nacional e forense do dia 7 de setembro de 2026 e a comprovada impossibilidade de participação do assistente técnico da autora, determinando que o perito, em cinco dias, designe nova data e horário, em dia útil, a partir de 9 de setembro de 2026, com comunicação às partes e aos assistentes técnicos com a antecedência mínima de cinco dias; (b) reitero o prazo de trinta dias para entrega do laudo, a contar da efetiva realização da vistoria redesignada; (c) determino a expedição de alvará em favor do perito, para liberação da parcela de honorários já depositada, mediante prévia indicação de dados bancários, retido o saldo remanescente até a entrega e homologação do laudo; (d) determino que o laudo pericial contemple também a confrontação georreferenciada das poligonais das matrículas n.º 15.910 e n.º 8.625 com as matrículas n.º 16.146 e n.º 15.912, conforme determinado nos autos conexos n. 8001008-43.2026.8.05.0164. Concretizadas as diligências aqui supradetermindas e as diligências determinadas na decisão de Id 572943479, retornem-se os autos conclusos, com máxima urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx
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