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8000499-81.2025.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000499-81.2025.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: JAELSON LACERDA PEREIRA RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDA e outros DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme requerido. Ficam as partes advertidas que: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, devendo a parte autora e as testemunhas comparecerem presencialmente; 2) O comparecimento é obrigatório, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE; 3) A ausência injustificada acarretará as consequências legais cabíveis (extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ou revelia, conforme art. 20 da mesma Lei); 4) A defesa poderá ser apresentada até a sessão de instrução e julgamento, em conformidade com o Enunciado 10 do FONAJE, e, dispensada essa, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação; 5) Caso não haja acordo, a parte autora deverá manifestar-se oralmente, na mesma sessão, sobre as preliminares e documentos apresentados pela parte ré, conforme dispõe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; 6) As partes deverão portar documentos oficiais de identificação no momento da sessão; 7) O pedido de audiência de instrução, assim como a especificação das provas desejadas, deve ser realizado obrigatoriamente durante a sessão de conciliação, sob pena de preclusão. Na sessão de instrução, todas as provas serão produzidas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Após a contestação, o réu só poderá apresentar novas provas nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC; 8) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 9) Nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10) É responsabilidade das partes e seus advogados verificarem previamente a integridade e conectividade de seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera e acesso à internet); 11) Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada antes do início da sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 12) Será concedida tolerância de 5 (cinco) minutos para acesso à sala virtual. Problemas técnicos ou de conectividade deverão ser imediatamente comunicados nos autos ou por e-mail belocampovcivel@tjba.jus.br, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000499-81.2025.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: JAELSON LACERDA PEREIRA RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDA e outros DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme requerido. Ficam as partes advertidas que: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, devendo a parte autora e as testemunhas comparecerem presencialmente; 2) O comparecimento é obrigatório, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE; 3) A ausência injustificada acarretará as consequências legais cabíveis (extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ou revelia, conforme art. 20 da mesma Lei); 4) A defesa poderá ser apresentada até a sessão de instrução e julgamento, em conformidade com o Enunciado 10 do FONAJE, e, dispensada essa, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação; 5) Caso não haja acordo, a parte autora deverá manifestar-se oralmente, na mesma sessão, sobre as preliminares e documentos apresentados pela parte ré, conforme dispõe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; 6) As partes deverão portar documentos oficiais de identificação no momento da sessão; 7) O pedido de audiência de instrução, assim como a especificação das provas desejadas, deve ser realizado obrigatoriamente durante a sessão de conciliação, sob pena de preclusão. Na sessão de instrução, todas as provas serão produzidas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Após a contestação, o réu só poderá apresentar novas provas nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC; 8) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 9) Nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10) É responsabilidade das partes e seus advogados verificarem previamente a integridade e conectividade de seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera e acesso à internet); 11) Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada antes do início da sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 12) Será concedida tolerância de 5 (cinco) minutos para acesso à sala virtual. Problemas técnicos ou de conectividade deverão ser imediatamente comunicados nos autos ou por e-mail belocampovcivel@tjba.jus.br, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

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