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8000497-79.2021.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-79.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO APELADO: MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DE CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela Embargante, reduzindo o valor da indenização por danos morais e ampliando o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, em ação de indenização por danos estruturais decorrentes de obras de drenagem pluvial. A Embargante alegou omissão quanto à ausência de aplicação do art. 945 do Código Civil diante do reconhecimento, pelo acórdão, de possível concausalidade entre as obras e a autoconstrução do imóvel vizinho, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para redução proporcional da indenização, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer possível concausalidade entre a obra da Embargante e a autoconstrução do imóvel dos Embargados sem aplicar a regra de proporcionalidade do art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina detalhadamente a alegada concausalidade, concluindo pela subsistência da responsabilidade civil objetiva da Embargante, nos termos dos arts. 1.277, 1.311 e 1.312 do Código Civil, afastando a alegação de omissão. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. A possível existência de fatores intrínsecos à edificação não caracteriza, por si só, culpa concorrente da vítima. A incidência do art. 945 do Código Civil, inclusive em hipóteses de responsabilidade objetiva, exige prova de conduta culposa da vítima e de sua contribuição causal para o evento danoso, elementos não demonstrados no caso concreto. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto, ficando, todavia, expressamente prequestionado o art. 945 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera concausalidade material, decorrente de fragilidades preexistentes do bem atingido, não autoriza a redução prevista no art. 945 do Código Civil sem prova de conduta culposa da vítima e de sua efetiva contribuição para o resultado danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81; CC, arts. 945, 1.277, 1.311 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000497-79.2021.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Embargante L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como Embargados MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e FABIANE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03

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