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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000496-72.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EMBARGANTE: USINA SANTA MARIA LTDA Advogado(s): MARCELO VIEIRA FERNANDES (OAB:PE22289), CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB:PE21351), BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB:PE32255) EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM Advogado(s): ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB:SP182700), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por USINA SANTA MARIA LTDA. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM (atualmente sucedido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000200-21.2015.8.05.0165. A embargante alegou, em síntese: a) a nulidade do título executivo (CCB nº 00073/0055/13) por vício de representação na assinatura; b) a quitação integral do débito mediante compensação realizada pelo Banco Rural S/A nas Bahamas no ano de 2014; c) a ausência de notificação da cessão de crédito; e d) excesso de execução. Requereu a extinção da execução e o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. O embargado apresentou impugnação, defendendo a higidez do título pela teoria da aparência, afirmando que a execução das garantias era uma faculdade do credor e que não houve prova do efetivo pagamento. Posteriormente, houve requerimento de substituição processual para que a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. passasse a figurar no polo passivo da demanda. Instado, este juízo colheu informações de que nos autos da execução principal (nº 8000200-21.2015.8.05.0165) sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, decisão esta que já transitou em julgado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Substituição Processual Inicialmente, diante da cessão de direitos noticiada no ID 526780593 e do comparecimento conjunto de cedente e cessionária, DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. no lugar de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM. Do Mérito - Perda Superveniente do Interesse Processual Conforme relatado, a ação executiva que deu origem aos presentes embargos foi extinta com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a decisão transitado em julgado. Os embargos à execução ostentam natureza de ação incidente de caráter defensivo. Dessa forma, a sorte da ação de embargos está intrinsecamente atrelada à existência da execução. Uma vez que o feito executivo foi extinto de forma definitiva, falece à embargante o interesse processual no prosseguimento desta lide, por perda superveniente de objeto. Não há mais utilidade prática em declarar a nulidade ou a quitação de um título cuja pretensão executiva já foi fulminada pela prescrição em processo autônomo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução implica a extinção dos embargos por perda de objeto. Dos Ônus Sucumbenciais No tocante às custas e honorários, aplica-se o disposto no Art. 921, § 5º, do CPC, que determina que a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente deve ser feita sem ônus para as partes. Embora este artigo refira-se ao processo de execução, sua lógica se estende aos embargos que são extintos em decorrência direta desse fato, sob pena de incongruência processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual (perda de objeto). Em razão da natureza da extinção da execução principal (prescrição intercorrente), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 8000200-21.2015.8.05.0165. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000496-72.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EMBARGANTE: USINA SANTA MARIA LTDA Advogado(s): MARCELO VIEIRA FERNANDES (OAB:PE22289), CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB:PE21351), BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB:PE32255) EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM Advogado(s): ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB:SP182700), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por USINA SANTA MARIA LTDA. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM (atualmente sucedido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000200-21.2015.8.05.0165. A embargante alegou, em síntese: a) a nulidade do título executivo (CCB nº 00073/0055/13) por vício de representação na assinatura; b) a quitação integral do débito mediante compensação realizada pelo Banco Rural S/A nas Bahamas no ano de 2014; c) a ausência de notificação da cessão de crédito; e d) excesso de execução. Requereu a extinção da execução e o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. O embargado apresentou impugnação, defendendo a higidez do título pela teoria da aparência, afirmando que a execução das garantias era uma faculdade do credor e que não houve prova do efetivo pagamento. Posteriormente, houve requerimento de substituição processual para que a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. passasse a figurar no polo passivo da demanda. Instado, este juízo colheu informações de que nos autos da execução principal (nº 8000200-21.2015.8.05.0165) sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, decisão esta que já transitou em julgado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Substituição Processual Inicialmente, diante da cessão de direitos noticiada no ID 526780593 e do comparecimento conjunto de cedente e cessionária, DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. no lugar de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM. Do Mérito - Perda Superveniente do Interesse Processual Conforme relatado, a ação executiva que deu origem aos presentes embargos foi extinta com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a decisão transitado em julgado. Os embargos à execução ostentam natureza de ação incidente de caráter defensivo. Dessa forma, a sorte da ação de embargos está intrinsecamente atrelada à existência da execução. Uma vez que o feito executivo foi extinto de forma definitiva, falece à embargante o interesse processual no prosseguimento desta lide, por perda superveniente de objeto. Não há mais utilidade prática em declarar a nulidade ou a quitação de um título cuja pretensão executiva já foi fulminada pela prescrição em processo autônomo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução implica a extinção dos embargos por perda de objeto. Dos Ônus Sucumbenciais No tocante às custas e honorários, aplica-se o disposto no Art. 921, § 5º, do CPC, que determina que a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente deve ser feita sem ônus para as partes. Embora este artigo refira-se ao processo de execução, sua lógica se estende aos embargos que são extintos em decorrência direta desse fato, sob pena de incongruência processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual (perda de objeto). Em razão da natureza da extinção da execução principal (prescrição intercorrente), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 8000200-21.2015.8.05.0165. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito