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Processo 8000496-07.2026.8.05.0020

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000496-07.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse] Polo Ativo: PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA, OSVALDO SILVA OLIVEIRA, SIVALDO SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: PARTE RE: SILAS CARDOSO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movida por Maria do Socorro Silva Oliveira, Osvaldo Silva Oliveira e Sivaldo Silva Oliveira em face de Silas Cardoso Pereira. A liminar de reintegração de posse foi inicialmente deferida (ID 550395256), concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária de área de 2,3 hectares na Fazenda Alegria, sob pena de cumprimento forçado com auxílio policial e multa diária. Citado o réu (ID 553485480), este constituiu advogada e interpôs o Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 556434934). Este Juízo manteve a ordem liminar e determinou a expedição de mandado de reintegração forçada (ID 557205839). Todavia, em 13 de maio de 2026, acolhendo pedido de reconsideração fundado na notícia de habilitação de coerdeiros no inventário nº 8001999-97.2025.8.05.0020 e na preservação de lavouras e rebanho bovino, foram sobrestados temporariamente os atos executivos (ID 559016873). Na sequência, pela decisão de ID 563305595, indeferiu-se a reconsideração postulada pelos requerentes, ordenando a intimação do réu para contestar e a posterior réplica. Certificou-se o decurso do prazo para defesa em 31 de agosto de 2026 (ID 577769043). No mesmo dia, os autores juntaram o v. Acórdão colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 577759552 e ID 577759557), que negou provimento ao recurso do réu e ratificou integralmente a tutela de urgência deferida na origem, postulando a imediata expedição do mandado reintegratório. Em 08 de setembro de 2026, o demandado apresentou contestação intempestiva acompanhada de documentos (ID 578975745), pugnando pela gratuidade da justiça, recebimento da peça na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não aplicação da presunção de veracidade da revelia (artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil), manutenção da suspensão da liminar ou sobrestamento por prejudicialidade externa face ao inventário, acolhimento de preliminar de litisconsórcio passivo necessário/ilegitimidade ativa parcial dos herdeiros cedentes, improcedência da pretensão autoral, pedido contraposto de manutenção possessória e retenção por benfeitorias, além de especificação de provas. É o relato. Passo a DECIDIR os incidentes pendentes e a organizar a marcha processual. Inicialmente, com a juntada do julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 577759557), impõe-se reconhecer a plena subsistência e exigibilidade da medida liminar possessória deferida nos autos (ID 550395256). Com efeito, a decisão de primeiro grau proferida em 13 de maio de 2026 (ID 559016873), ao sobrestar os atos executivos com esteio no poder geral de cautela, possuiu natureza manifestamente precária, visando tão somente aguardar a deliberação soberana da Instância Recursal ad quem e evitar perecimento imediato antes do pronunciamento da Corte. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a decisão de piso em sua integralidade, assentando categoricamente a higidez dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, a ineficácia das cessões particulares sobre bem singular da herança frente à composse dos coerdeiros e a ausência de óbice decorrente de investimentos agrícolas efetuados por conta e risco do ocupante. Os provimentos colegiados finais possuem efeito substitutivo e subordinante sobre juízos de cognição sumária incidentes, de modo que a decisão de suspensão temporária perdeu integralmente sua eficácia lógica e jurídica, restaurando-se em sua plenitude a ordem de desocupação e reintegração liminar da posse em prol dos autores. Não há que se falar, ademais, em suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente do inventário nº 8001999-97.2025.8.05.0020, por força do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão possessória cinge-se ao restabelecimento do estado fático violado pelo esbulho de força nova, não dependendo de prévia homologação de partilha ou declaração negocial no juízo sucessório, premissa essa igualmente chancelada no voto condutor do agravo proferido pela Corte Estadual. No tocante à tempestividade da resposta, certificou a Secretaria em 31 de agosto de 2026 o transcurso in albis do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 577769043). Logo, operou-se formalmente a revelia do réu, ex vi do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a teor do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. O exame acerca da extensão dos efeitos materiais da revelia depende da apreciação das provas documentais já aportadas. Acolho, outrossim, o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo demandado, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica por meio de declaração (ID 578977129) e ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, aplicando-se os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1. O restabelecimento imediato da eficácia da decisão liminar de reintegração de posse proferida sob o ID 550395256, tornando sem efeito a suspensão temporária ordenada no decisum de ID 559016873, em estrito cumprimento ao v. Acórdão colegiado prolatado no Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 577759557); 2. A imediata reexpedição e cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor dos autores sobre a fração de 2,3 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Alegria, facultando-se ao Oficial de Justiça o emprego de força policial moderada e arrombamento caso estritamente necessários à consumação da diligência, com a devida cautela; 3. A admissão do ingresso do réu no feito no estado em que se encontra, na qualidade de revel assistido por advogada constituída, nos moldes dos artigos 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil; 4. A intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretende produzir. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000496-07.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse] Polo Ativo: PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA, OSVALDO SILVA OLIVEIRA, SIVALDO SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: PARTE RE: SILAS CARDOSO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movida por Maria do Socorro Silva Oliveira, Osvaldo Silva Oliveira e Sivaldo Silva Oliveira em face de Silas Cardoso Pereira. A liminar de reintegração de posse foi inicialmente deferida (ID 550395256), concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária de área de 2,3 hectares na Fazenda Alegria, sob pena de cumprimento forçado com auxílio policial e multa diária. Citado o réu (ID 553485480), este constituiu advogada e interpôs o Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 556434934). Este Juízo manteve a ordem liminar e determinou a expedição de mandado de reintegração forçada (ID 557205839). Todavia, em 13 de maio de 2026, acolhendo pedido de reconsideração fundado na notícia de habilitação de coerdeiros no inventário nº 8001999-97.2025.8.05.0020 e na preservação de lavouras e rebanho bovino, foram sobrestados temporariamente os atos executivos (ID 559016873). Na sequência, pela decisão de ID 563305595, indeferiu-se a reconsideração postulada pelos requerentes, ordenando a intimação do réu para contestar e a posterior réplica. Certificou-se o decurso do prazo para defesa em 31 de agosto de 2026 (ID 577769043). No mesmo dia, os autores juntaram o v. Acórdão colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 577759552 e ID 577759557), que negou provimento ao recurso do réu e ratificou integralmente a tutela de urgência deferida na origem, postulando a imediata expedição do mandado reintegratório. Em 08 de setembro de 2026, o demandado apresentou contestação intempestiva acompanhada de documentos (ID 578975745), pugnando pela gratuidade da justiça, recebimento da peça na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não aplicação da presunção de veracidade da revelia (artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil), manutenção da suspensão da liminar ou sobrestamento por prejudicialidade externa face ao inventário, acolhimento de preliminar de litisconsórcio passivo necessário/ilegitimidade ativa parcial dos herdeiros cedentes, improcedência da pretensão autoral, pedido contraposto de manutenção possessória e retenção por benfeitorias, além de especificação de provas. É o relato. Passo a DECIDIR os incidentes pendentes e a organizar a marcha processual. Inicialmente, com a juntada do julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 577759557), impõe-se reconhecer a plena subsistência e exigibilidade da medida liminar possessória deferida nos autos (ID 550395256). Com efeito, a decisão de primeiro grau proferida em 13 de maio de 2026 (ID 559016873), ao sobrestar os atos executivos com esteio no poder geral de cautela, possuiu natureza manifestamente precária, visando tão somente aguardar a deliberação soberana da Instância Recursal ad quem e evitar perecimento imediato antes do pronunciamento da Corte. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a decisão de piso em sua integralidade, assentando categoricamente a higidez dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, a ineficácia das cessões particulares sobre bem singular da herança frente à composse dos coerdeiros e a ausência de óbice decorrente de investimentos agrícolas efetuados por conta e risco do ocupante. Os provimentos colegiados finais possuem efeito substitutivo e subordinante sobre juízos de cognição sumária incidentes, de modo que a decisão de suspensão temporária perdeu integralmente sua eficácia lógica e jurídica, restaurando-se em sua plenitude a ordem de desocupação e reintegração liminar da posse em prol dos autores. Não há que se falar, ademais, em suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente do inventário nº 8001999-97.2025.8.05.0020, por força do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão possessória cinge-se ao restabelecimento do estado fático violado pelo esbulho de força nova, não dependendo de prévia homologação de partilha ou declaração negocial no juízo sucessório, premissa essa igualmente chancelada no voto condutor do agravo proferido pela Corte Estadual. No tocante à tempestividade da resposta, certificou a Secretaria em 31 de agosto de 2026 o transcurso in albis do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 577769043). Logo, operou-se formalmente a revelia do réu, ex vi do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a teor do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. O exame acerca da extensão dos efeitos materiais da revelia depende da apreciação das provas documentais já aportadas. Acolho, outrossim, o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo demandado, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica por meio de declaração (ID 578977129) e ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, aplicando-se os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1. O restabelecimento imediato da eficácia da decisão liminar de reintegração de posse proferida sob o ID 550395256, tornando sem efeito a suspensão temporária ordenada no decisum de ID 559016873, em estrito cumprimento ao v. Acórdão colegiado prolatado no Agravo de Instrumento nº 8030130-11.2026.8.05.0000 (ID 577759557); 2. A imediata reexpedição e cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor dos autores sobre a fração de 2,3 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Alegria, facultando-se ao Oficial de Justiça o emprego de força policial moderada e arrombamento caso estritamente necessários à consumação da diligência, com a devida cautela; 3. A admissão do ingresso do réu no feito no estado em que se encontra, na qualidade de revel assistido por advogada constituída, nos moldes dos artigos 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil; 4. A intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretende produzir. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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