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Processo 8000495-02.2026.8.05.0253

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000495-02.2026.8.05.0253 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOVENILDA ALVES LIMA SILVA Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL (OAB:BA48444-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL (PROFESSORA). TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES QUE DEVE OCORRER VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUME DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Para melhor compreensão da controvérsia, registro que se trata de peça recursal intitulada "apelação", interposta por JOVENILDA ALVES LIMA SILVA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, e condenou solidariamente a autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora, professora da rede municipal de Tanhaçu, afirma que faz jus ao adicional constitucional de um terço incidente sobre a integralidade de 45 dias de férias assegurados pela Lei Municipal nº 364/2011. Sustenta que a pretensão deduzida nestes autos restringe-se às diferenças relativas aos anos de 2020 a 2025, ao passo que a ação anterior, processo nº 8000506-75.2019.8.05.0253, teria abrangido período diverso. A sentença recorrida concluiu que o direito material e a obrigação de implementação já foram reconhecidos na demanda antecedente, de modo que as parcelas vencidas posteriormente devem ser perseguidas em cumprimento de sentença. Entendeu, ainda, configurada a má-fé processual pelo ajuizamento da nova demanda. A recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da insurgência como recurso inominado, a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Não houve citação do Município recorrido, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a peça denominada "apelação" como recurso inominado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, informalidade e ausência de prejuízo. Defiro, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia consiste em definir se a autora pode deduzir nova ação de conhecimento para cobrar as diferenças do adicional de férias relativas ao período de 2020 a 2025 ou se tais valores devem ser exigidos no cumprimento da sentença proferida no processo nº 8000506-75.2019.8.05.0253. Embora o novo pedido se reporte a parcelas posteriores, verifica-se que a ação precedente reconheceu o direito da servidora ao adicional constitucional incidente sobre 45 dias de férias e determinou sua imediata implementação. Logo, as prestações vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação inserem-se na abrangência do título judicial já constituído. Assim, não cabe renovar a atividade cognitiva para obter provimento idêntico, devendo a parte interessada promover o cumprimento da sentença nos autos originários, inclusive para exigir as parcelas posteriores que decorrerem do descumprimento da obrigação de fazer. Mantém-se, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. A propósito, em caso idêntico envolvendo servidora municipal de Tanhaçu, esta 6ª Turma Recursal assentou: "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. DIREITO E OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. PARCELAS POSTERIORES ABRANGIDAS PELO TÍTULO. COBRANÇA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO INCABÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (6ª Turma Recursal, RI nº 8000494-17.2026.8.05.0253, Rel. Juiz Marcon Roubert da Silva, decisão de 26/07/2026). De outra parte, merece reparo a condenação por litigância de má-fé. A má-fé processual não se presume e exige demonstração concreta de uma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, com o indispensável elemento subjetivo de deslealdade, abuso ou dolo processual. A utilização de via processual inadequada, por si só, não comprova o intuito de obter vantagem ilegal nem autoriza concluir pela atuação temerária da parte. No caso, a recorrente sustenta, ainda que sem razão, que as parcelas posteriores não estariam cobertas pela decisão anterior. Tal circunstância revela controvérsia sobre a extensão objetiva do título, e não comportamento doloso apto a justificar a penalidade. Também é inviável a condenação solidária do advogado nos próprios autos. Nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, a responsabilização do patrono por lide temerária pressupõe apuração em ação própria. Nesse sentido, o precedente acima transcrito, expressamente afastou a multa na hipótese de repetição da demanda de servidor municipal de Tanhaçu, mantendo, contudo, a extinção do feito e ressalvando a possibilidade de cumprimento do título originário. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a multa por litigância de má-fé e a condenação solidária imposta ao patrono da autora, mantendo-se, no mais, a sentença extintiva, ressalvada à recorrente a possibilidade de promover o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 8000506-75.2019.8.05.0253. Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento recursal. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator

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