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8000494-35.2016.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000494-35.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CORACAO SUPERMERCADO LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Coração Supermercado Ltda - EPP e outros. Objetiva a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS e penalidades acessórias, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à exordial, originadas dos Processos Administrativos Fiscais nº 9210389002150 e nº 9210389003157, no valor inicial de R$ 32.090,69 (IDs 3578922, 3578923 e 3578927). O despacho citatório foi proferido em 31 de outubro de 2016 (ID 3813857). A tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço inicial restou infrutífera (ID 13821868). O exequente forneceu, então, novo endereço no município de Irecê/BA (ID 56511521). Expedida citação por via postal, o exequente sustentou (ID 298776527), com base no Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 235443126), que a diligência também restara infrutífera. Realizada pesquisa e ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD/BACENJUD, a medida resultou infrutífera ante a ausência de saldo positivo nas contas do devedor principal (ID 290454789). Diante do despacho de ID 291230558, o Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos corresponsáveis tributários indicados no título executivo (ID 298776527). O pleito foi deferido por este Juízo em decisão proferida em 23 de maio de 2023 (ID 389172076). Expedidas as respectivas Cartas Precatórias para a Comarca de Irecê/BA (IDs 478154903, 478369823, 478456365, 478651510 e 478950278), restou certificada a citação dos corresponsáveis Flaviana do Nascimento Santos e Eugênio de Souza Santos Filho (IDs 481566049 e 482123066). Quanto à corresponsável Geralda Ferreira Lima, certificou-se a informação prestada por seu filho no ato do cumprimento no sentido de que o débito fora voluntariamente quitado (ID 482116195). Em relação aos corresponsáveis Gessivaldo Ferreira de Souza e Leomar Marques Alves, as cartas precatórias foram devolvidas sem cumprimento, ante a não localização dos destinatários nos endereços indicados (IDs 483831614 e 490639656). Essa circunstância ensejou a intimação do exequente para manifestação (ID 515802655). Intimado, o Estado da Bahia peticionou nos autos informando a extinção administrativa do débito fiscal em virtude do pagamento integral promovido pelo contribuinte em janeiro de 2025 (ID 519189975). Com a petição, juntou os extratos do Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária (SIGAT/SEFAZ), demonstrando a liquidação e homologação dos PAFs devedores com saldo zerado (IDs 519189976 e 519189977). A Secretaria da Vara certificou o pedido de extinção formulado pelo exequente e promoveu a conclusão dos autos (ID 539258095). É o relatório. Decido. A satisfação do crédito tributário ocorreu na esfera administrativa durante o curso do processo judicial, conforme documentado pelo Estado da Bahia (IDs 519189975, 519189976 e 519189977). Com o pagamento integral da dívida, constata-se o adimplemento da obrigação e a perda superveniente do interesse de agir. Caracteriza-se, assim, a hipótese de extinção prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa extinção alcança a totalidade dos corresponsáveis integrantes do polo passivo, independentemente da citação válida de todos eles, dado o caráter acessório do redirecionamento em relação ao crédito já satisfeito. Quanto aos ônus processuais, os extratos administrativos acostados (IDs 519189976 e 519189977) demonstram que os valores pagos contemplaram o imposto, multas, acréscimos moratórios e honorários advocatícios da Fazenda Pública. Não há, porém, quitação das custas processuais devidas ao Poder Judiciário. Aplica-se, quanto a esse ponto, o princípio da causalidade, positivado no artigo 90 do Código de Processo Civil: cabe à parte que deu causa à instauração do processo arcar com as despesas dele decorrentes. O pagamento do débito tributário ocorreu somente em janeiro de 2025, mais de oito anos após o ajuizamento da execução, distribuída em outubro de 2016. Nesse período, o feito foi movimentado com atos de citação, redirecionamento e expedição de cartas precatórias, o que situa a origem dessas despesas na conduta da parte devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, nesse sentido, que a extinção da execução fiscal por pagamento administrativo posterior à citação ou ao ajuizamento não afasta a responsabilidade do executado pelas custas processuais. Impõe-se, portanto, a condenação da empresa executada e dos corresponsáveis validamente citados ao pagamento das custas remanescentes. Ante o exposto, DECIDO: a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) condeno, com fundamento no princípio da causalidade (artigo 90 do Código de Processo Civil), a empresa executada Coração Supermercado Ltda - EPP e os corresponsáveis validamente citados (Flaviana do Nascimento Santos, Eugênio de Souza Santos Filho e Geralda Ferreira Lima) ao pagamento das custas processuais remanescentes, devendo a Secretaria proceder ao cálculo e à intimação para recolhimento, ressalvada eventual gratuidade ou recolhimento já efetuado; c) determino que, havendo penhora, arresto ou ordem de indisponibilidade de bens pendente de levantamento nestes autos (inclusive via sistemas conveniados), a Secretaria providencie o cancelamento e a liberação das restrições; d) deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito judicial, uma vez que a verba honorária já foi quitada administrativamente por ocasião do adimplemento do débito perante a Fazenda Pública Estadual, conforme extratos do SIGAT (IDs 519189976 e 519189977); e) determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação, incluindo formalmente no polo passivo os cinco corresponsáveis indicados na decisão de ID 389172076 - Flaviana do Nascimento Santos, Eugênio de Souza Santos Filho e Geralda Ferreira Lima, validamente citados (IDs 481566049, 482123066 e 482116195), bem como Gessivaldo Ferreira de Souza e Leomar Marques Alves, cuja citação restou frustrada (IDs 483831614 e 490639656) e que, por essa razão, não são alcançados pela condenação do item "b" - sem prejuízo dos efeitos já produzidos pelos atos processuais já praticados. f) certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas ou adotadas as providências de praxe para sua cobrança, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição e nas anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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