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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Processo nº: 8000493-93.2020.8.05.0139 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Espólio de José Gonçalves da Silva, Ivonete Gonçalves dos Santos e Maria Aparecida da Silva Araújo Réu: Cleide Ferreira Silva de Carvalho SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Espólio de José Gonçalves da Silva, representado pela inventariante Ivonete Gonçalves dos Santos, e por Maria Aparecida da Silva Araújo em face de Cleide Ferreira Silva de Carvalho, versando originariamente sobre o imóvel situado na Rua do Sisal, nº 503, Distrito de Pilar, Comarca de Jaguarari/BA. Em síntese na exordial (ID 65908613), os requerentes sustentaram que o falecido e sua companheira Maria Aparecida detinham a posse do bem desde 04/01/2016, decorrente de cessão de direitos possessórios, tendo concluído obra no local em 30/12/2016. Alegaram que, após a morte do autor da herança em 26/05/2020 (ID 65908639), a requerida teria invadido o imóvel e se recusado a desocupá-lo, postulando a concessão de tutela provisória possessória e a fixação de perdas e danos pelo período de ocupação (ID 65908613). O pleito liminar foi indeferido pelo juízo (ID 66308923). Regularmente citada (ID 70846268), a demandada não apresentou contestação no prazo regular, sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 90800378). Foi deferido o apensamento a estes autos da ação possessória conexa autuada sob o nº 8000416-84.2020.8.05.0139, proposta por Cleide Ferreira Silva de Carvalho em face de Ivonete Gonçalves dos Santos, para processamento conjunto (ID 90101148). Em razão de prejudicialidade externa consubstanciada em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável que tramitava perante o Foro Regional de Vila Prudente na Comarca de São Paulo/SP, os autos permaneceram suspensos (ID 122038748). Posteriormente, foram juntadas as certidões de trânsito em julgado e cópias da sentença prolatada pela 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP (ID 145588963, ID 145588971 e ID 145588975), que reconheceu a união estável entre José Gonçalves da Silva e Maria Aparecida da Silva Araújo no período de 16/03/1995 a 14/10/2018, e entre o de cujus e Cleide Ferreira Silva de Carvalho de 15/10/2018 até o passamento em 26/05/2020. Em 01/08/2026, foi proferida sentença conjunta de mérito (ID 572430451), publicada em 13/08/2026 (ID 574445642), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação apenso nº 8000416-84.2020.8.05.0139 para reintegrar Cleide Ferreira Silva de Carvalho na posse do imóvel da Rua do Sisal, nº 503, e julgou improcedentes os pleitos formulados no presente processo nº 8000493-93.2020.8.05.0139, condenando os vencidos em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do benefício da gratuidade da justiça. Inconformados, os requerentes interpuseram tempestivo recurso de apelação em 21/08/2026 (ID 576100605, ID 576100607 e ID 577696565), sustentando preliminares e requerendo a reforma do julgado. Entretanto, em 09/09/2026, as partes protocolizaram instrumento conjunto de transação extrajudicial (ID 579264690), devidamente subscrito pelas patronas constituídas pelas litigantes com outorga de poderes específicos para transigir (ID 65908692, ID 65909023, ID 217558203 e ID 579264690). Na petição conjunta, as partes noticiaram a composição amigável abrangendo a posse dos imóveis da Rua do Sisal, nº 503 e nº 507, acordando que a requerente Maria Aparecida permanecerá na posse exclusiva do imóvel nº 507, enquanto a demandada Cleide conservará a posse exclusiva do imóvel nº 503, ajustando responsabilidades tributárias, cláusula penal de 10%, expressa desistência de recursos interpostos, pleito de certificação imediata de trânsito em julgado e assunção individual dos honorários contratuais de suas advogadas (ID 579264690). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do julgamento consiste em analisar a validade formal e material da transação civil celebrada entre as partes, a desistência dos atos recursais dela decorrente, a conformidade com a composição simultânea celebrada nos autos conexos nº 8000416-84.2020.8.05.0139 e a disciplina das custas e despesas processuais em razão de o negócio ter sido entabulado após a sentença cognitiva originária. 2.1. Da Validade da Autocomposição e da Desistência Recursal A composição amigável da lide é instrumento privilegiado pelo ordenamento processual e pelo direito civil, consagrando o princípio da cooperação, a pacificação social e a autonomia privada. Nos moldes preconizados pelo Código Civil, é facultado às partes dirimir conflitos patrimoniais privados mediante concessões recíprocas: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o ordenamento civil reserva a via transacional especificamente aos direitos patrimoniais de natureza disponível: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso em análise, as partes litigantes transacionaram exclusivamente a respeito da divisão e destinação fática da posse sobre imóveis situados na Rua do Sisal, expressamente ressalvando que o ajuste não interfere nas deliberações sucessórias e patrimoniais definitivas do inventário que tramita sob o nº 1004077-13.2020.8.26.0009 na Comarca de São Paulo/SP (ID 579264690). Constata-se que as litigantes são capazes, o objeto da transação é lícito e plenamente disponível no plano possessório, e os interesses foram salvaguardados por meio de advogadas regularmente habilitadas nos autos com procurações que conferem poderes expressos e especiais para transigir, firmar acordos e desistir de recursos (ID 65908692, ID 65909023, ID 217558203 e ID 579264690). Ademais, no item 9 do pacto (ID 579264690), os transigentes ajustaram de maneira inequívoca a desistência dos recursos interpostos em face da sentença de ID 572430451. Tal manifestação opera eficácia imediata no plano processual, prescindindo de anuência da contraparte, ex vi do artigo 998 do Diploma Processual. Outrossim, a manifestação de vontade expressa em submeter o litígio à composição amigável traduz aceitação expressa do resultado acordado, ensejando a preclusão lógica recursal, conforme o regramento do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Importa sublinhar que, nos autos conexos de nº 8000416-84.2020.8.05.0139, a idêntica petição conjunta foi apresentada e submetida a julgamento homologatório, de modo que a chancela judicial no presente feito confere harmonia, congruência e eficácia plena à harmonização fática estabelecida entre os herdeiros e as companheiras do de cujus. Destarte, achando-se atendidos os postulados de validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais e materiais, impõe-se a homologação do acordo e a extinção da fase de conhecimento com julgamento de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.2. Do Regime das Custas Processuais em Transação Posterior à Sentença Insta apreciar a disciplina concernente às custas processuais remanescentes e finais, tendo em conta que o acordo sub examine foi perfectibilizado em momento posterior à publicação da sentença meritória originária. O legislador processual contemplou incentivo econômico direcionado às partes que buscam encerrar precocemente a controvérsia, prevendo no Código de Processo Civil a dispensa de despesas remanescentes: Art. 90, § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Contudo, a interpretação literal e sistemática do parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil demonstra que a desoneração tributária das custas finais pressupõe que a transação ocorra antes da prolação da sentença. Tal diretriz decorre da lógica da causalidade e da movimentação do aparato jurisdicional. Uma vez proferida a decisão meritória em primeiro grau, a máquina judiciária já esgotou a totalidade dos atos cognitivos e instrutórios da instância ordinária, aperfeiçoando-se o fato gerador da taxa judiciária e das despesas processuais. Desse modo, sendo a transação posterior à sentença proferida nos autos, não tem aplicação o benefício da isenção ou dispensa das custas processuais remanescentes estampado no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, impende considerar a realidade subjetiva das partes neste caso concreto. Na sentença de ID 572430451, foi expressamente concedido o benefício da gratuidade da justiça a todos os litigantes, tanto aos autores quanto à acionada, benefício este que abarca a isenção de emolumentos, custas e taxas judiciárias, a teor do artigo 98, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No termo de composição (ID 579264690), as partes ajustaram que cada uma responderá pelos honorários de suas respectivas advogadas, nada deliberando de forma contrária quanto às despesas processuais ordinárias da lide. Por conseguinte, as custas e despesas processuais finais, devidas em razão do esgotamento da fase decisória anterior ao acordo, devem ser rateadas igualmente entre os polos litigantes, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo, todavia, com sua exigibilidade sob condição suspensiva em face de ambas as partes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por serem todas beneficiárias da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a manifestação livre e consciente das vontades e a estrita consonância com a sentença homologatória proferida no feito conexo nº 8000416-84.2020.8.05.0139: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes em petição conjunta (ID 579264690), com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando que as partes observem estritamente as cláusulas e condições pactuadas; b) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto no ID 576100605, com fulcro nos artigos 998 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) DECLARO a inaplicabilidade da dispensa de custas processuais remanescentes prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a transação foi entabulada em momento posterior à prolatação da sentença meritória originária; d) CONDENO os litigantes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, na forma do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, ressaltando que, em face da concessão anterior da gratuidade da justiça a todas as partes, as obrigações sucumbenciais ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) HOMOLOGO a convenção das partes quanto aos honorários advocatícios, cabendo a cada polo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração contratual devida a seus respectivos patronos constituídos, nos exatos termos do termo de acordo (ID 579264690). Em razão da renúncia expressa ao direito de recorrer e da prática de ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e anotadas as devidas baixas de estilo, arquivem-se os presentes autos conjuntamente ao processo apenso nº 8000416-84.2020.8.05.0139. Jaguarari/BA, 10 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - Auxiliar
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br) Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000493-93.2020.8.05.0139 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse] Polo Ativo: PARTE AUTORA: IVONETE GONCALVES DOS SANTOS e outros (2) Polo Passivo: PARTE RE: CLEIDE FERREIRA SILVA DE CARVALHO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, independentemente de despacho/decisão judicial, pratico o ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisivo e de exclusiva movimentação processual na forma abaixo: INTIMO o(a) apelado(a), por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO apresentado. Jaguarari/Bahia, em 31 de agosto de 2026 (assinado digitalmente) TASSIA CARVALHO LIMA Analista Judiciário