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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000493-65.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: POLLIANA SOUZA BARRETO MIRANDA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por POLLIANA SOUZA BARRETO MIRANDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou, em síntese, que foi admitida pelo Município de Jacobina em 08 de maio de 2015, após aprovação em concurso público, para ocupar o cargo de Coordenadora Pedagógica Nível 4, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mantendo vínculo ininterrupto. Aduziu que, possuindo pós-graduação lato sensu na área de educação, requereu administrativamente em 2016 a sua progressão funcional para o Nível 5, com fulcro na Lei Municipal nº 1.210/2013, contudo não obteve a implementação tempestiva pela Administração. Afirmou ainda que faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% por ano de efetivo exercício, nos termos dos arts. 175 e 177 da Lei Municipal nº 1.227/2013, sem que os valores correspondentes lhe fossem regularmente pagos desde 08/05/2016. Nos pedidos, pugnou por "1) concessão da justiça gratuita; 2) determinação para juntada de assentos funcionais e contracheques; 3) concessão da progressão funcional com enquadramento do Nível 4 para o Nível 5, com base na Lei Municipal nº 1.210/2013; 4) pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (27/08/2016) e vincendas, com reflexos em férias e 13º salário; 5) incorporação nos vencimentos do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% por ano trabalhado; 6) pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao Adicional por Tempo de Serviço e seus reflexos; 7) condenação em honorários advocatícios sucumbenciais" (sic). Devidamente citado, o Município réu ofertou contestação (ID 113629943), alegando a necessidade de observância da ordem cronológica dos requerimentos na COPEA, a competência privativa do órgão de avaliação, limites orçamentários da LRF e vedações da Lei Complementar nº 173/2020, pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, juntou documento comprovando a edição da Portaria nº 0129 de 03/03/2022 concedendo a progressão da autora para o Nível V e pugnou pela extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (ID 284001701). A parte autora apresentou réplica e peticionou informando a desnecessidade de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito com esteio em precedentes do Juízo (IDs 120922792 e 547910378). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas de que se está diante de relação de trato sucessivo, uma vez que a suposta ofensa aos direitos da servidora se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". A ação foi proposta em 09/03/2021. Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 09/03/2016. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. DA ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Município réu sustentou a perda do objeto em virtude da edição da Portaria nº 0129, de 03 de março de 2022, que concedeu a mudança da autora para o Nível V. Não assiste razão ao réu quanto ao pleito de extinção sem resolução do mérito. O reconhecimento administrativo superveniente da progressão funcional comprova o direito da demandante, mas não afasta a necessidade de tutela jurisdicional quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos (diferenças retroativas devidas desde o requerimento administrativo) com os respectivos reflexos legais, nem alcança o pleito alusivo ao adicional por tempo de serviço (anuênio). Portanto, remanesce hígido o interesse de agir da promovente. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Em síntese, o caso sub judice cinge-se ao direito à progressão funcional por nível (e respectivas diferenças remuneratórias retroativas) e ao recebimento/retificação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio). DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL No que tange à progressão funcional, a parte autora comprovou possuir a titulação necessária (curso de especialização/pós-graduação lato sensu na área de educação com carga horária superior a 360 horas), preenchendo os requisitos objetivos do art. 17, inciso V, da Lei Municipal nº 1.210/2013 para o enquadramento no Nível 5. Frise-se que a própria Administração Pública Municipal, no curso da demanda, editou a Portaria nº 0129/2022, de 03 de março de 2022, concedendo a referida mudança de nível (Nível IV para o Nível V), lastreada no Parecer da COPEA (Processo COPEA nº 0854/2019), o que torna inconteste o preenchimento de todas as exigências legais. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação regente pelo servidor, não assiste ao Poder Público margem de discricionariedade para negar ou postergar indefinidamente a concessão. A invocação genérica de "ordem cronológica" e de "limitações orçamentárias" ou restrições da LC nº 173/2020 não constitui óbice ao direito subjetivo derivado de lei municipal prévia. Outrossim, restou evidente a mora administrativa, tendo em vista que o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 1.210/2013 estabelece o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para a manifestação da COPEA. A desídia do ente público em ultimá-la e publicar o ato no prazo legal não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dessa forma, consoante pacífica jurisprudência (STJ, REsp 1.845.080/PE), os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, aplicando-se o coeficiente de 1,28 sobre o Piso Salarial Nacional, conforme previsto no art. 20, alínea "e", da Lei Municipal nº 1.210/2013, deduzidas eventuais quantias já quitadas na via administrativa a partir da efetiva implantação. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) Quanto ao adicional por tempo de serviço, a pretensão encontra respaldo nos artigos 175 e 177 da Lei Municipal nº 1.227/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Jacobina), que asseguram a concessão da vantagem à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício estatutário, incidente sobre o vencimento básico. Restou demonstrado que a autora tomou posse e entrou em exercício em 08/05/2015, fazendo jus à incidência progressiva de 1% a cada doze meses de labor efetivo (completando o 1º ano em 08/05/2016, o 2º ano em 08/05/2017, e assim sucessivamente). Não tendo o Município comprovado o regular e pontual adimplemento da referida verba, impõe-se a sua condenação ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE JACOBINA proceda à definitiva manutenção/efetivação da progressão funcional da Autora, POLLIANA SOUZA BARRETO MIRANDA, do Nível 4 para o Nível 5 na carreira do Magistério Público Municipal, nos termos do art. 17, V, da Lei Municipal nº 1.210/2013, caso ainda pendente de implementação em folha de pagamento; CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACOBINA ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas e devidas em razão da progressão funcional da autora do Nível 4 para o Nível 5, calculadas retroativamente desde a data do requerimento administrativo (27/08/2016) até a data da efetiva implementação administrativa advinda da Portaria nº 0129/2022, observando-se o coeficiente de 1,28 sobre o Piso Salarial Nacional (art. 20, "e", da Lei Municipal nº 1.210/2013), com os devidos reflexos legais sobre as férias (acrescidas do terço constitucional) e 13º salário; CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACOBINA ao pagamento das diferenças remuneratórias e regularização do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), observando-se o percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício estatutário sobre o vencimento básico da autora, a ser computado de forma progressiva a partir de 08/05/2016 (1% a partir de maio/2016, 2% a partir de maio/2017, 3% a partir de maio/2018, e assim subsequentemente a cada ano completado), com os respectivos reflexos legais em férias acrescidas do terço e 13º salário; DECLARAR prescritas eventuais prestações anteriores a 09/03/2016 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação); Indefiro os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular