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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000493-12.2025.8.05.0077 RECORRENTE: THE SUN FULL CONDOMINIUM RESORT RECORRIDOS: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA e OUTRO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESERVA DE HOSPEDAGEM EM HOTEL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA ACOMODAÇÃO NO MOMENTO DO CHECK-IN. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega ter realizado, por meio da plataforma Booking.com, reserva de hospedagem no empreendimento The Sun Full Condominium Resort, com pagamento antecipado, não tendo, contudo, conseguido utilizar a acomodação no momento do check-in. Sustenta que precisou realizar nova contratação de hospedagem no mesmo local, postulando reparação por danos materiais e morais. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado, o THE SUN FULL CONDOMINIUM RESORT interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, tendo em vista que o autor atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela falha que inviabilizou a acomodação contratada, encontrando-se presente a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. Ademais, a análise acerca da efetiva participação do recorrente na prestação do serviço e da existência de responsabilidade pelos danos constitui questão de mérito. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000041-70.2020.8.05.0208. Cinge-se a controvérsia à falha na prestação do serviço decorrente da não disponibilização de hospedagem previamente reservada e paga pelo consumidor. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar. Isso porque, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU THE SUN FULL CONDOMINIUM RESORT (ID 515259609). Indicou a ré que seria ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, informando que se trata de um condomínio edilício e a locação objeto dessa lide teria sido efetivada exclusivamente junto à proprietária da unidade locada, de forma que, não participara da relação em liça. Acontece que, da observância da página que refere ao réu no site da outra ré, Booking.com, através do acesso ao link https://www.booking.com/hotel/br/the-sun-full-condominiun-resort.pt-pt.html?chal_t=1773004710631&force_referer=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F, é possível constatar que em sua definição consta a seguinte transcrição: "The Sun Full Condominiun encontra-se em Brasília, a 4 km de Palácio da Justiça, e apresenta acomodações com uma piscina exterior, estacionamento privado gratuito, um centro de fitness e um jardim. Este hotel de 4 estrelas dispõe de um terraço, quartos com ar condicionado, acesso Wi-Fi gratuito e casa de banho privativa. O alojamento fornece um clube infantil e uma receção aberta 24 horas" (grifos aditados). Em outro ponto da página virtual lê-se ainda: "Estacionamento privado gratuito disponível no hotel (grifos aditados)". Dessa feita, não prospera a alegação em questão. Afasto o pedido. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO. De plano, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como consumerista, aplicando-se o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova em benefício da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante já anteriormente deferido. Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual falha na prestação do serviço consistente na não efetivação de reserva de hospedagem junto ao The Sun Full Condominiun que foi realizada por meio da plataforma Booking.com, o que teria obrigado o autor a realizar nova reserva no momento do check-in, com dispêndio de valor inesperado e superior ao inicialmente contratado, bem como se caberia pagamento de danos materiais e morais em favor da parte consumidora. Pois bem. No caso em exame, restou incontroverso que o autor realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma Booking.com, com pagamento antecipado do valor de R$ 675,00, para hospedagem no período de 10 a 13 de fevereiro de 2025, como comprovam os documentos constantes em ID's 490270039, 490270040 e 490270041. Contudo, ao comparecer ao estabelecimento para realizar o check-in, foi informado de que não havia reserva confirmada em seu nome, circunstância que o obrigou a realizar contratação de nova hospedagem no mesmo local, se vendo obrigado a desembolsar o valor não programado de R$ 934,20. Tal situação evidencia falha na prestação do serviço das rés, uma vez que a reserva confirmada e previamente paga não foi disponibilizada ao consumidor no momento do check-in. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a regularidade de sua conduta ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que, nas relações de consumo envolvendo plataformas intermediadoras de serviços, como ocorre com o site Booking.com, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante já mencionado na análise das preliminares. Dessa forma, tanto a plataforma intermediadora quanto o estabelecimento hoteleiro respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que ambos participam da cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem não concretizado." Com efeito, embora o recorrente sustente possuir natureza meramente condominial, os elementos constantes dos autos revelam que o empreendimento se apresenta ao público como destinado à hospedagem. Além disso, frustrada a primeira reserva, o consumidor conseguiu realizar nova contratação de hospedagem no próprio empreendimento, circunstância que reforça a legítima aparência de exploração de atividade de hospedagem perante o consumidor. Não se ignora que o recorrente sustenta que a unidade seria de propriedade particular e que a falha teria decorrido de ausência de comunicação entre o proprietário e a plataforma. Todavia, não foi apresentada prova suficiente de que a recusa à hospedagem tenha decorrido exclusivamente dessa circunstância. A alegação de fato exclusivo de terceiro, por constituir excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração efetiva, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Não basta, portanto, afirmar que inexistia autorização de acesso para concluir que a falha decorreu exclusivamente de ato do proprietário da unidade. Mantém-se, assim, a responsabilidade solidária reconhecida na origem, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Também não merece alteração a reparação fixada. A restituição de R$ 675,00 corresponde ao valor da primeira reserva paga e não usufruída, enquanto a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00, mostra-se adequada diante da frustração da hospedagem apenas no momento do check-in e da necessidade de contratação emergencial de nova acomodação. Assim, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Diante do resultado, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM