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TJBA · VARA CRIMINAL DE UNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UNA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000491-88.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UNA AUTORIDADE: DT UNA e outros Advogado(s): BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE registrado(a) civilmente como BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE (OAB:BA81820) AUTOR DO FATO: GILMAR DA SILVA Advogado(s): POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA (OAB:BA65345), KARINE DE SOUZA SOARES (OAB:BA57691) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 129, caput, e 147 do Código Penal, atribuídas a GILMAR DA SILVA, tendo como vítima IGOR SOUZA OLIMPIO (ID 444796370). Em audiência preliminar realizada no dia 26/07/2024, sob a condução de conciliador designado, as partes compareceram acompanhadas por seus respectivos advogados e celebraram composição amigável, acertando compromisso mútuo de respeito e cordialidade (ID 455158194). Por equívoco material, foi proferida a sentença de ID 538347211, a qual homologou proposta de transação penal. Inconformado, o autor do fato opôs Embargos de Declaração no ID 548784809. Sustentou a existência de omissão e contradição na sentença, assinalando que as partes já haviam transacionado civilmente em audiência anterior, o que acarretou a renúncia ao direito de representação e a consequente extinção da punibilidade. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID 550040413, opinando pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de homologar o acordo de composição civil de ID 455158194 e declarar extinta a punibilidade do autor do fato. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. A Lei nº 9.099/1995 disciplina o cabimento do recurso integrativo quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na espécie, verifica-se omissão na sentença de ID 538347211. O ato decisório deixou de considerar a composição amigável anteriormente firmada entre o autor do fato e a vítima na audiência preliminar realizada em 26/07/2024 (ID 455158194). Analisando a ata de audiência de ID 455158194, constata-se que o conciliador registrou o êxito na conciliação entre as partes, que pactuaram deveres de respeito mútuo e convivência harmoniosa. Os delitos imputados ao autor do fato dependem de representação do ofendido ou de queixa-crime para o prosseguimento da persecução penal. A legislação dos Juizados Especiais estabelece o efeito jurídico da composição dos danos civis nesses casos: Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. A homologação da composição amigável gera a renúncia tácita ao direito de representação, impedindo o oferecimento ou a manutenção de qualquer proposta punitiva estatal posterior, inclusive a transação penal. Com a renúncia ao direito de representação, opera-se a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a sentença de ID 538347211, homologar a composição ajustada entre as partes no ID 455158194 e declarar a extinção da punibilidade do autor do fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILMAR DA SILVA no ID 548784809, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença homologatória de transação penal proferida no ID 538347211; b) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil celebrada entre as partes na audiência preliminar de ID 455158194, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.099/1995; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR DA SILVA, qualificado nos autos, em razão da renúncia ao direito de representação, com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias no sistema, arquivando-se os autos em seguida. Una, data da assinatura eletrônica. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
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