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8000491-04.2020.8.05.0114

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-04.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINERAÇÃO GUIMARÃES LTDA - ME Advogado: ANTENOR BOMFIM LAGO NETO APELADO: JOZIMAR BARBOSA DE ANDRADE Advogado: OSVALDO BARBOSA DE ANDRADE JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por MINERAÇÃO GUIMARÃES LTDA. - ME (ID 96318517), contra a sentença da MM. Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré (ID 96318514), nos autos dos Embargos à Execução nº 8000491-04.2020.8.05.0114, opostos em face de JOZIMAR BARBOSA DE ANDRADE, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 8000473-17.2019.8.05.0114. Da análise do caderno processual, extrai-se que a Apelante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instada por este Órgão Julgador a comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação da benesse (ID 101294142 e ID 106950702), a Recorrente apresentou declarações fiscais do Simples Nacional (PGDAS-D), sem movimentação de receitas (ID 108545153 e anexos). É o relatório. Do exame respectivo, dessume-se, de logo, a ausência de solidez nos argumentos trazidos a lume, quanto ao pleito de gratuidade judiciária. Como é cediço, a concessão da benesse à pessoa jurídica, com fins lucrativos, não prescinde da comprovação cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não incidindo, em seu favor, a presunção relativa de veracidade aplicável, com exclusividade, às pessoas naturais, ex vi do art. 99, § 3º, do CPC. Nesse exato sentido, cristalizou-se a jurisprudência da Corte Superior, consolidada na Súmula nº 481 - STJ, cujo enunciado dispõe que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sob essa premissa, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. SUMULA 481 STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIAFINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A súmula 481 do STJ, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência, o que não se mostrou comprovados nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8009407-44.2021.8.05.0000.1 no Agravo de Instrumento nº 8009407-44.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante, S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA e como Agravada, PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (Classe: Agravo, Número do Processo: 8009407-44.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 13/08/2021). Na espécie, intimada, especificamente, para coligir aos fólios elementos probatórios contábeis idôneos, capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo (ID 101294142), a Apelante limitou-se a acostar extratos do PGDAS-D, com apuração zerada (ID 108545159), e certidão de desenquadramento do regime tributário (ID 108545157), deixando de apresentar balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários atualizados ou livros fiscais aptos a evidenciar a real situação patrimonial da sociedade empresária. Outrossim, restou evidenciado que as licenças minerárias de exploração, outrora detidas pela Executada perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), foram transferidas para pessoa jurídica integrada pelos mesmos sócios administradores (ID 96318523, fl. 1), circunstância que desautoriza o acolhimento da hipossuficiência, com esteio, unicamente, na inatividade momentânea declarada. Vale destacar que, no decisum ora hostilizado (id. 96318514), a Julgadora primeva revogou a benesse outrora concedida, assim dispondo: "Quanto à embargante (MINERACAO GUIMARAES LTDA - ME), o embargado apresentou impugnação fundamentada. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência se aplica apenas à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, a concessão do benefício é possível, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a embargante, uma empresa do ramo de mineração, não apresentou balanços, livros contábeis ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse sua efetiva hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, acolho a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante." Frise-se, ainda, que, mesmo nos casos que envolvam empresas em liquidação extrajudicial ou falência, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que a concessão da benesse depende de comprovação da hipossuficiência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado somente deve prestar assistência jurídica gratuita aos comprovadamente necessitados, sob pena de deixar de atender a quem realmente precisa. É cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, abarcando a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pelo requerente, que este tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve disponibilizar a Justiça gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam. Nessa esteira, vê-se que a Carta Magna assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando o deferimento do benefício. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e determino que a Apelante recolha as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto. P.I.C. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator

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