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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000489-71.2016.8.05.0050 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS PARTE AUTORA: FIBRIA CELULOSE S/A Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOYCE GUERRA ROCHA - BA24691, PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA29947, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA33206, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS - BA43495, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 PARTE RE: JAILSON ALVES DOS SANTOS [] D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por FIBRIA CELULOSE S/A (atualmente SUZANO S/A) em face de JAILSON ALVES DOS SANTOS e de terceiros indeterminados que se encontrarem no local, referente a uma fração de aproximadamente 6 (seis) hectares, encravada no imóvel rural denominado "Bloco 05 Car" (Talhão 012 / Área 065), sob Matrícula nº 3.835 do Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA (ID 2006048). A demandante aduziu na inicial que, desde fevereiro de 2013, o réu e familiares teriam ocupado indevidamente a referida área, situada sob faixa de servidão de linha de transmissão de energia elétrica. Por meio da decisão de ID 3202388, determinou-se a expedição de mandado de constatação para aferir a contemporaneidade e as características da ocupação, tendo o Oficial de Justiça acostado certidão e fotografias em outubro de 2016 (IDs 3572416 e 3578693). Instada a impulsionar o feito (ID 116882362), a parte autora manifestou interesse no prosseguimento e reiterou o pleito liminar (ID 122108655). Em despacho de ID 330389768, determinou-se a citação da parte ré. Contra esse pronunciamento, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 340847223) apontando omissão quanto à análise da tutela de urgência, pedido reiterado em manifestações posteriores (IDs 393144102 e 439926593). Ao tentar cumprir a ordem citatória em relação a Jailson Alves dos Santos, o meirinho lavrou certidão negativa em 05/05/2023 (ID 385249177), informando que o requerido não reside no endereço e mudou-se para a comarca de Teixeira de Freitas há mais de oito anos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 1. Dos Embargos de Declaração e do Indeferimento da Tutela de Urgência Conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 340847223, dada a sua tempestividade certificada no ID 415991621, e acolho-os unicamente para suprir a omissão e passar à análise do pedido liminar/tutela de urgência possessória. No mérito da tutela vindicada, verifica-se que o rito especial possessório com concessão de liminar inaudita altera parte subordina-se à demonstração de esbulho recente praticado a menos de ano e dia (força nova), nos termos dos arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a própria exordial aponta que a ocupação fática teve início em fevereiro de 2013, ao passo que a demanda foi distribuída em abril de 2016, tratando-se, portanto, de ação de força velha, submetida ao rito comum (CPC, art. 558, parágrafo único). Sob a ótica da tutela provisória de urgência de natureza genérica, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a concorrência concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ocorre que o longo decurso temporal verificado desde o marco inicial da ocupação (ano de 2013) até o presente momento, independentemente de eventual responsabilidade pela morosidade processual ou inércia dos litigantes, descaracteriza por completo o perigo de dano iminente e irreparável apto a amparar uma ordem sumária de desocupação e demolição sem o prévio contraditório. A consolidação da situação fática no tempo impõe cautela e recomenda a prévia estabilização da relação processual com a regular instrução probatória, sob o crivo da ampla defesa e do devido processo legal, máxime quando as provas pré-constituídas revelam a implantação de lavouras e benfeitorias ao longo de anos. Por conseguinte, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida de rigor. 2. Da Necessidade de Citação, Identificação dos Ocupantes e Constatação Atualizada A certidão do Oficial de Justiça de ID 385249177 atestou que o réu nominado Jailson Alves dos Santos mudou-se do local há anos. Todavia, a autora sustenta que a área descrita na exordial permanece esbulhada por familiares e terceiros ocupantes, requerendo a regularização do polo passivo (ID 439926593). Tratando-se de demanda possessória em face de ocupantes indeterminados no imóvel, impõe-se a incidência do art. 554, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça proceder à citação pessoal dos indivíduos que forem encontrados no imóvel e à identificação pormenorizada de todos eles. De igual modo, diante do extenso lapso temporal decorrido desde o mandado de constatação cumprido em 2016 (ID 3572416), revela-se indispensável a realização constatação in loco para diagnosticar a real e atual dimensão da ocupação, as atividades produtivas exercidas e a exata geolocalização do local esbulhado. 3. Da Providência a Cargo da Autora Quanto à Certidão Negativa de Citação Verifica-se que a demandante ainda não forneceu o endereço atualizado do réu originário Jailson Alves dos Santos após a juntada da certidão negativa de ID 385249177. Cumpre assinalar à demandante a obrigação de indicar o correto paradeiro do demandado nominado ou requerer a adaptação subjetiva do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou abandono da causa (art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto: 3.1. Acolho os embargos de declaração de ID 340847223, unicamente para sanar a omissão e, no mérito provisório, indefiro o pedido de tutela de urgência / liminar, diante da ausência de perigo de dano atual e do prolongado estado fático consolidado no tempo, nos termos do art. 300 e art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.2. Determino a expedição de dois mandados distintos, para cumprimento conjunto por Oficial de Justiça, acompanhado do polo ativo (advogados ou prepostos), no imóvel objeto do litígio (Projeto T065, Talhão 012 / Área 065, Fazenda Bloco 05 Car, Rodovia BR-418 / Estrada vicinal do distrito de Juerana, Caravelas/BA): a) mandado de citação: para que o oficial de justiça proceda à citação pessoal de todos os supostos invasores / ocupantes que forem encontrados exercendo posse na fração de terras litigiosa, intimando-os para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 554, § 1º, c/c art. 335 do CPC). O meirinho deverá, obrigatoriamente, qualificar todos os ocupantes citados, colhendo o nome completo, número de CPF, documento de identidade e telefone para contato de cada um deles; b) mandado de constatação: para que o oficial de justiça descreva minuciosamente a atual situação fática do imóvel, indicando detalhadamente a existência e o estado de eventuais acessões, cercas, edificações, benfeitorias e plantações existentes, colhendo todas as informações pertinentes in loco e obtendo, se possível, as coordenadas geográficas exatas (latitude e longitude via GPS, ou Google Maps) do ponto central ou de mais intensa ocupação (onde existirem edificações) e dos limites da área efetivamente ocupada, juntando relatório e certidão circunstanciada acompanhada de fotografias nítidas e atualizadas do local. c) Intime-se a parte autora (Suzano S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, manifeste-se formalmente sobre a certidão negativa de citação de ID 385249177, fornecendo o endereço atualizado do réu Jailson Alves dos Santos ou requerendo expressamente o que entender de direito quanto à sua permanência na lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3