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Processo 8000489-25.2018.8.05.0075

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000489-25.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ADENILSON DE OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por ADENILSON DE OLIVEIRA FRANÇA, DELVINO EVANGELISTA DOS SANTOS, GILVAN PEREIRA CAMPOS, IÊDE MEIRA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DE JESUS MARINHO, SÔNIA ERLI FERREIRA PENHA, SIRLANDIA LIMA DE OLIVEIRA e VALDENICE HERODIAS PEREIRA QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial. Os autores narram na exordial que são servidores públicos, professores municipais, e que nos períodos de janeiro a abril de 2015 e de janeiro a julho de 2016 o município réu desrespeitou a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso) pois não pagou o valor do piso salarial reajustado. Alegam que o piso salarial nacional foi reajustado, no ano de 2015, para o valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para a carga horária de 40 horas semanais, e de R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para a jornada de 20 horas semanais. Outrossim, sustentam que, no ano de 2016, o piso foi reajustado para R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para 40 horas semanais, e de R$ 1.067,82 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para 20 horas semanais. Aduzem que o réu efetuou o pagamento de vencimentos básicos inferiores aos referidos patamares nacionais nos períodos indicados, utilizando vantagens pecuniárias da legislação local para simular o adimplemento da obrigação. Requerem, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias e indenizatórias. Os autores juntaram documentos pessoais, procurações, fichas financeiras, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 858/2005), Regime Estatutário (Lei Municipal nº 599/1994) e parecer do Ministério Público Estadual emitido em processo diverso. Devidamente citado (ID 84981704), o réu apresentou contestação (ID 93868850). Em sua defesa, sustentou que o vencimento básico recebido pelos autores supera o piso salarial de todo o período cobrado na inicial, demonstrando que a municipalidade cumpre a legislação de forma plena, conforme se observa das fichas financeiras. Argumentou que o piso nacional é simplesmente um valor nominal abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base, inexistindo qualquer repercussão automática nos demais estágios de evolução da carreira. Ademais, aduziu que a prefeitura passou por um inchaço da folha salarial referente aos professores municipais devido a um descontrole administrativo de gestões passadas, o que levou o Município a ser obrigado a destinar praticamente todo o recurso ao pagamento dos salários dos professores, inviabilizando a educação básica e tornando oneroso sustentar quaisquer aumentos salariais. Requereu a dispensa da audiência de conciliação e a total improcedência dos pedidos. Anexou com a contestação a procuração, o diploma e o termo de posse do Prefeito (ID 93868851). Os autores apresentaram manifestação à contestação (ID 419922316), oportunidade em que reiteraram os termos da inicial e requereram a intimação do réu para exibição de documentos oficiais da folha de pagamento. O feito foi saneado, restando deferido o pleito de exibição de documentos sob a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 523158526). Devidamente intimado, o Município réu deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados, conforme certidão cartorária (ID 541719900). Instados a se manifestarem, os autores requereram o julgamento antecipado do feito com a aplicação da penalidade de presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos (ID 542413903). Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Sob outro prisma, embora devidamente intimadas, as partes processuais não manifestaram interesse em produzir outras provas, tendo os autores requerido o julgamento antecipado do feito (ID 542413903). Mesmo tendo manifestação de produção de provas, há notória desnecessidade. Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ADENILSON DE OLIVEIRA FRANÇA e OUTROS, em desfavor do Município de Encruzilhada/BA, sob o fundamento do não pagamento do valor correto do piso salarial nos períodos de janeiro a abril de 2015 e de janeiro a julho de 2016, razão pela qual requereram a condenação do Município réu ao pagamento dos valores ora questionados com a incidência dos reflexos e encargos legais. A pretensão não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em pagar a diferença do piso salarial dos períodos de janeiro a abril de 2015 e de janeiro a julho de 2016 em relação ao vencimento que foi pago e o devido conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. I. QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DOS ANOS DE 2015 E 2016 De fato, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n.º 4.167/DF, em decisão final, determinou que a partir de 26 de abril de 2011, dever-se-ia adotar o vencimento básico do servidor como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. No entanto, in casu, diante de todas as fundamentações e documentos anexados aos autos, observa-se nítido caso onde deve-se invocar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto porque, segundo o artigo 20 da LINDB, o julgador precisa analisar os problemas, as opções de solução e as consequências reais de cada qual delas, a fim de eleger aquela que melhor efeito prático represente para o caso em apreciação. Vejamos: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Verifica-se que no caput do artigo supra, o legislador preocupa-se com a segurança jurídica das decisões do Poder Público, impedindo que tais decisões sejam baseadas em valores jurídicos abstratos, tais como: interesse público, moralidade administrativa, economicidade, entre outros. No entanto, o parágrafo único deste mesmo artigo expressa que a lei exige do julgador, ao impor uma medida, que apresente a motivação para sua decisão, indicando ainda sua necessidade e adequação. Assim, nos termos do artigo supra, o qual adota teoria do consequencialismo judicial, impõe-se observar as consequências sociais, políticas e econômicas antes de se tomar uma decisão, que, no caso concreto em análise, no sentido do quanto as consequências práticas da decisão afetaria no orçamento público municipal. Ou seja, sob um prisma da análise econômica do direito, como forma de evitar a consumação de danos irreparáveis ao orçamento municipal e por consequência, ao interesse público, invoco tais motivos como fundamento para decidir, e, entendo que negar o pedido dos autores apresenta-se medida mais adequada diante da incontestável necessidade de proteção aos cofres municipais, especialmente em razão de expresso risco de dano irreversível, em prejuízo ao interesse público imediato. Compulsando os autos, analisando as fundamentações de ambas as partes, verifico que além do pleito se referir a períodos de vários meses quanto à diferença do valor do piso, trata-se de mais de um autor, situação que, diante do contexto financeiro alegado pelo município réu, seria totalmente propícia para que o requerido entrasse em colapso financeiro. Impende registrar que, conquanto tenha sido aplicada a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil na decisão de ID 523158526 diante da inércia do réu em exibir documentos, a presunção de veracidade decorrente da não exibição é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido quando as circunstâncias fáticas e as repercussões práticas da decisão, sob a ótica do consequencialismo jurídico (artigo 20 da LINDB), impõem a rejeição da pretensão para salvaguardar o erário e a prestação dos serviços públicos essenciais. Assim, diante da realidade fática, a improcedência quanto a este pedido, apresenta-se como a mais adequada diante da incontestável necessidade de evitar o impacto orçamentário que o pagamento da diferença ocasionará. Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043419-50.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IDALIA MARIA DO EIRADO SOUZA HAMDAN NERI Advogado (s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO . SÚMULA 473 DO STF. ART. 21 DA LINDB. PEDIDO LIMINAR PARA DECLARAR NULIDADE DO DECRETO Nº 20 .091/2019 DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 926 DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . O Decreto nº 20.091/2019, determinou a suspensão do pagamento da gratificação de regência aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino de Jequié, desde julho de 2019, até que haja a finalização do processo administrativo que tem por escopo apurar a existência de eventual dano ao erário. 2. O art . 21, da LINDB, estabelece que "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas". 3. In casu, a agravante afirma que ocorreu corte do adicional de regência ou valorização do magistério que estava sendo recebido há mais de 20 (vinte) anos, com fundamento no art. 19 da Lei Municipal n . 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1 .613/2004, sem que houvesse um prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. 4. Está presente na jurisprudência deste Tribunal outros casos em que também foi requerido a nulidade de tal decreto e a restituição do pagamento do adicional de regência. Em tais situações, é majoritário o entendimento de que devem ser mantidos os efeitos do Decreto nº 20 .091/2019, fundamentando, em síntese, o risco de lesão ao Erário e de ocasionar possíveis obstáculos na prestação de serviços essenciais aos cidadãos do município de Jequié. 5. Com fulcro no art. 926, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada no que diz respeito ao capítulo que indeferiu o pedido de tutela de urgência . 6. Recurso conhecido parcialmente e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043419-50 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante IDALIA MARIA DO EIRADO SOUZA HAMDAN NERI e como apelado MUNICIPIO DE JEQUIE . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 10 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80434195020228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) Desse modo, a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais é a medida que se impõe. Vislumbro grave risco de lesão ao erário, capaz de pôr em xeque a própria gestão municipal, diante dos reflexos financeiros de elevada monta aos cofres públicos, atravancando-se assim, a prestação de serviços essenciais aos munícipes. DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas. Suspendo o pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. P.R.I Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000489-25.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ADENILSON DE OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por ADENILSON DE OLIVEIRA FRANÇA, DELVINO EVANGELISTA DOS SANTOS, GILVAN PEREIRA CAMPOS, IÊDE MEIRA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DE JESUS MARINHO, SÔNIA ERLI FERREIRA PENHA, SIRLANDIA LIMA DE OLIVEIRA e VALDENICE HERODIAS PEREIRA QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial. Os autores narram na exordial que são servidores públicos, professores municipais, e que nos períodos de janeiro a abril de 2015 e de janeiro a julho de 2016 o município réu desrespeitou a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso) pois não pagou o valor do piso salarial reajustado. Alegam que o piso salarial nacional foi reajustado, no ano de 2015, para o valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para a carga horária de 40 horas semanais, e de R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para a jornada de 20 horas semanais. Outrossim, sustentam que, no ano de 2016, o piso foi reajustado para R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para 40 horas semanais, e de R$ 1.067,82 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para 20 horas semanais. Aduzem que o réu efetuou o pagamento de vencimentos básicos inferiores aos referidos patamares nacionais nos períodos indicados, utilizando vantagens pecuniárias da legislação local para simular o adimplemento da obrigação. Requerem, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias e indenizatórias. Os autores juntaram documentos pessoais, procurações, fichas financeiras, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 858/2005), Regime Estatutário (Lei Municipal nº 599/1994) e parecer do Ministério Público Estadual emitido em processo diverso. Devidamente citado (ID 84981704), o réu apresentou contestação (ID 93868850). Em sua defesa, sustentou que o vencimento básico recebido pelos autores supera o piso salarial de todo o período cobrado na inicial, demonstrando que a municipalidade cumpre a legislação de forma plena, conforme se observa das fichas financeiras. Argumentou que o piso nacional é simplesmente um valor nominal abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base, inexistindo qualquer repercussão automática nos demais estágios de evolução da carreira. Ademais, aduziu que a prefeitura passou por um inchaço da folha salarial referente aos professores municipais devido a um descontrole administrativo de gestões passadas, o que levou o Município a ser obrigado a destinar praticamente todo o recurso ao pagamento dos salários dos professores, inviabilizando a educação básica e tornando oneroso sustentar quaisquer aumentos salariais. Requereu a dispensa da audiência de conciliação e a total improcedência dos pedidos. Anexou com a contestação a procuração, o diploma e o termo de posse do Prefeito (ID 93868851). Os autores apresentaram manifestação à contestação (ID 419922316), oportunidade em que reiteraram os termos da inicial e requereram a intimação do réu para exibição de documentos oficiais da folha de pagamento. O feito foi saneado, restando deferido o pleito de exibição de documentos sob a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 523158526). Devidamente intimado, o Município réu deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados, conforme certidão cartorária (ID 541719900). Instados a se manifestarem, os autores requereram o julgamento antecipado do feito com a aplicação da penalidade de presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos (ID 542413903). Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Sob outro prisma, embora devidamente intimadas, as partes processuais não manifestaram interesse em produzir outras provas, tendo os autores requerido o julgamento antecipado do feito (ID 542413903). Mesmo tendo manifestação de produção de provas, há notória desnecessidade. Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ADENILSON DE OLIVEIRA FRANÇA e OUTROS, em desfavor do Município de Encruzilhada/BA, sob o fundamento do não pagamento do valor correto do piso salarial nos períodos de janeiro a abril de 2015 e de janeiro a julho de 2016, razão pela qual requereram a condenação do Município réu ao pagamento dos valores ora questionados com a incidência dos reflexos e encargos legais. A pretensão não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em pagar a diferença do piso salarial dos períodos de janeiro a abril de 2015 e de janeiro a julho de 2016 em relação ao vencimento que foi pago e o devido conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. I. QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DOS ANOS DE 2015 E 2016 De fato, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n.º 4.167/DF, em decisão final, determinou que a partir de 26 de abril de 2011, dever-se-ia adotar o vencimento básico do servidor como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. No entanto, in casu, diante de todas as fundamentações e documentos anexados aos autos, observa-se nítido caso onde deve-se invocar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto porque, segundo o artigo 20 da LINDB, o julgador precisa analisar os problemas, as opções de solução e as consequências reais de cada qual delas, a fim de eleger aquela que melhor efeito prático represente para o caso em apreciação. Vejamos: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Verifica-se que no caput do artigo supra, o legislador preocupa-se com a segurança jurídica das decisões do Poder Público, impedindo que tais decisões sejam baseadas em valores jurídicos abstratos, tais como: interesse público, moralidade administrativa, economicidade, entre outros. No entanto, o parágrafo único deste mesmo artigo expressa que a lei exige do julgador, ao impor uma medida, que apresente a motivação para sua decisão, indicando ainda sua necessidade e adequação. Assim, nos termos do artigo supra, o qual adota teoria do consequencialismo judicial, impõe-se observar as consequências sociais, políticas e econômicas antes de se tomar uma decisão, que, no caso concreto em análise, no sentido do quanto as consequências práticas da decisão afetaria no orçamento público municipal. Ou seja, sob um prisma da análise econômica do direito, como forma de evitar a consumação de danos irreparáveis ao orçamento municipal e por consequência, ao interesse público, invoco tais motivos como fundamento para decidir, e, entendo que negar o pedido dos autores apresenta-se medida mais adequada diante da incontestável necessidade de proteção aos cofres municipais, especialmente em razão de expresso risco de dano irreversível, em prejuízo ao interesse público imediato. Compulsando os autos, analisando as fundamentações de ambas as partes, verifico que além do pleito se referir a períodos de vários meses quanto à diferença do valor do piso, trata-se de mais de um autor, situação que, diante do contexto financeiro alegado pelo município réu, seria totalmente propícia para que o requerido entrasse em colapso financeiro. Impende registrar que, conquanto tenha sido aplicada a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil na decisão de ID 523158526 diante da inércia do réu em exibir documentos, a presunção de veracidade decorrente da não exibição é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido quando as circunstâncias fáticas e as repercussões práticas da decisão, sob a ótica do consequencialismo jurídico (artigo 20 da LINDB), impõem a rejeição da pretensão para salvaguardar o erário e a prestação dos serviços públicos essenciais. Assim, diante da realidade fática, a improcedência quanto a este pedido, apresenta-se como a mais adequada diante da incontestável necessidade de evitar o impacto orçamentário que o pagamento da diferença ocasionará. Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043419-50.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IDALIA MARIA DO EIRADO SOUZA HAMDAN NERI Advogado (s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO . SÚMULA 473 DO STF. ART. 21 DA LINDB. PEDIDO LIMINAR PARA DECLARAR NULIDADE DO DECRETO Nº 20 .091/2019 DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 926 DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . O Decreto nº 20.091/2019, determinou a suspensão do pagamento da gratificação de regência aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino de Jequié, desde julho de 2019, até que haja a finalização do processo administrativo que tem por escopo apurar a existência de eventual dano ao erário. 2. O art . 21, da LINDB, estabelece que "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas". 3. In casu, a agravante afirma que ocorreu corte do adicional de regência ou valorização do magistério que estava sendo recebido há mais de 20 (vinte) anos, com fundamento no art. 19 da Lei Municipal n . 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1 .613/2004, sem que houvesse um prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. 4. Está presente na jurisprudência deste Tribunal outros casos em que também foi requerido a nulidade de tal decreto e a restituição do pagamento do adicional de regência. Em tais situações, é majoritário o entendimento de que devem ser mantidos os efeitos do Decreto nº 20 .091/2019, fundamentando, em síntese, o risco de lesão ao Erário e de ocasionar possíveis obstáculos na prestação de serviços essenciais aos cidadãos do município de Jequié. 5. Com fulcro no art. 926, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada no que diz respeito ao capítulo que indeferiu o pedido de tutela de urgência . 6. Recurso conhecido parcialmente e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043419-50 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante IDALIA MARIA DO EIRADO SOUZA HAMDAN NERI e como apelado MUNICIPIO DE JEQUIE . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 10 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80434195020228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) Desse modo, a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais é a medida que se impõe. Vislumbro grave risco de lesão ao erário, capaz de pôr em xeque a própria gestão municipal, diante dos reflexos financeiros de elevada monta aos cofres públicos, atravancando-se assim, a prestação de serviços essenciais aos munícipes. DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas. Suspendo o pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. P.R.I Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito

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