2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: USUCAPIÃO n. 8000488-14.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. O autor Antonio Luiz da Silva ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária buscando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua 21 de Janeiro, nº 01, Centro, no Município de Santa Inês/BA (ID 400757442). No despacho inicial (ID 402153266), este Juízo deferiu temporariamente a gratuidade da justiça e determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para apresentar documentos comprobatórios do tempo de posse e certidões negativas dos distribuidores judiciais. A determinação de emenda foi devidamente cumprida pela parte autora (ID 474084390), oportunidade em que foram colacionadas faturas de consumo de água emitidas pela Embasa que remontam aos anos de 2003 e 2004 (ID 474088431), certidão de óbito de José Coelho da Silva (ID 474084399) e certidão estadual de ações cíveis (ID 474084403). Atendidos os requisitos preliminares, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Inês/BA para obter informações sobre a titularidade do bem (ID 564230271). Em resposta ao ofício judicial, a Oficiala da Serventia Extrajudicial encaminhou o Ofício nº 47/2026 (ID 565632590) acompanhado da respectiva Certidão Negativa de Busca (ID 565632588), por meio da qual certificou formalmente que não foi encontrada nenhuma matrícula, transcrição ou registro vinculado ao imóvel situado na Rua 21 de Janeiro, nº 01, Centro, Santa Inês/BA. Os autos voltaram conclusos. O retorno negativo da busca registral realizada pela serventia de imóveis demonstra que o bem objeto do pedido de usucapião não possui proprietário registral cadastrado no fólio real. Desse modo, resta inviabilizada e, por conseguinte, dispensada a citação pessoal a que se referia o item "e" do despacho saneador de ID 402153266, uma vez que inexiste pessoa em cujo nome o imóvel esteja transcrito ou registrado. Com a comprovação de inexistência de registro de propriedade sobre a área usucapienda, a relação jurídica processual deve ser devidamente angularizada mediante a prática das demais diligências ordenadas na decisão inicial (ID 402153266). Impõe-se, assim, a citação dos confrontantes e a cientificação dos entes públicos e de eventuais terceiros interessados para manifestação no feito. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito nos termos da decisão inicial (ID 402153266), determino as seguintes diligências: a) Citem-se, pessoalmente, os confinantes indicados na petição inicial (ID 400757442), bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem, para que, caso queiram, apresentem resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, nos moldes do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. As citações devem ser realizadas por meio de mandado judicial nos seguintes endereços: Para o confrontante José Alexo dos Santos, no endereço Rua Antônio Emílio dos Reis, nº 208, Centro, Santa Inês - BA, CEP: 45.320-000; Para a confrontante Luzia Faria de Jesus, no endereço Rua Antônio Emílio dos Reis, nº 202, Centro, Santa Inês - BA, CEP: 45.320-000; Para o confrontante Antonio Farias da Silva, no endereço Rua 21 de Janeiro, nº 03, Centro, Santa Inês - BA, CEP: 45.320-000. b) Publique-se edital, com o prazo de 30 dias, voltado à citação de eventuais réus em lugar incerto e de terceiros interessados desconhecidos, em observância ao disposto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Intimem-se, por via postal, os representantes judiciais da União, do Estado da Bahia e do Município de Santa Inês/BA, instruindo as correspondências com cópias da petição inicial (ID 400757442) e do memorial descritivo (ID 400757455), para que se manifestem sobre eventual interesse na causa no prazo legal; d) Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica; e) Cumpridas todas as providências, certifique a Secretaria o transcurso dos prazos e, havendo manifestação de qualquer das partes ou interessados, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Atribuo a este despacho força de mandado de citação, carta de intimação e ofício para viabilizar o imediato cumprimento das medidas. Santa Inês/BA, data e horário do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM