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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE RIO REAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000487-39.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS HENRIQUE BISPO DA PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): ANA MELANIE RODRIGUES DA COSTA (OAB:SE13396) DESPACHO Vistos etc. Considerando a necessidade de adequação do procedimento a ser adotado para o regular processamento do recurso interposto, torno sem efeito o despacho de ID 563907921, passando a deliberar sobre o processamento do recurso nos termos a seguir. Conforme se verifica, no ID 559949079 foi interposto recurso em face da sentença de ID 558147246, o qual se mostra cabível e tempestivo. O recorrente formulou pedido para que as razões recursais sejam apresentadas diretamente em segundo grau, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Ocorre que tal providência, no caso concreto, não se mostra compatível com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, ambos de matriz constitucional, na medida em que a remessa dos autos ao segundo grau para posterior expedição de carta de ordem, com a finalidade exclusiva de intimar o recorrente para apresentação das razões recursais, acarretaria prolongamento desnecessário da marcha processual. Quanto ao princípio da cooperação, este decorre do dever de atuação conjunta dos sujeitos processuais para a adequada e célere solução da demanda, em consonância com os objetivos fundamentais previstos no art. 3º, I, da Constituição Federal, do qual também se extrai o princípio da boa-fé objetiva. De igual modo, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, entendo que, na hipótese, a aplicação do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, não se mostra adequada, por acarretar demora processual incompatível com as garantias constitucionais acima mencionadas. Dessa forma, intime-se o recorrente para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as razões recursais perante este Juízo. Caso não sejam apresentadas no prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que apresente as razões do recurso. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar as contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito