2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000486-24.2018.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: NAILSON FERREIRA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos, Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a parte autora, por meio da petição protocolada sob o ID 19415272, formulou pedido para a expedição de ofício ao DETRAN/BA. Os autos, após diversas manifestações das partes, vieram conclusos para análise e deliberação sobre o referido pleito probatório. Em um breve resumo dos fatos processuais relevantes, observa-se que a presente ação indenizatória foi ajuizada por NAILSON FERREIRA SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alega, em sua petição inicial (ID 15535092), ter firmado um contrato de financiamento com a ré em 2014 para a aquisição do veículo FIAT/SIENA 1.4 TETRAFUEL, ano 2007/2007, placa JRA-3881. Narra que, após a quitação do contrato, encontrou obstáculos para transferir o veículo para seu nome, sendo informado pelo DETRAN que o impedimento se devia a um erro no cadastro do gravame, no qual a ré teria inserido um CNPJ em vez do CPF do autor. Sustenta que essa situação lhe causou diversos transtornos e prejuízos, motivando os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 19328022), na qual argumentou, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que o veículo já se encontra registrado em nome do autor, conforme consulta ao sistema do DETRAN anexada aos autos (ID 19328025). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a responsabilidade pela transferência do bem é exclusiva do comprador e que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, inclusive a baixa do gravame após a quitação do financiamento. Durante a audiência de conciliação (ID 19352327), a controvérsia fática se intensificou. A defesa da parte ré reiterou os termos da contestação. Por sua vez, o advogado da parte autora rebateu a preliminar de falta de interesse, esclarecendo que, embora conste um nome no registro do DETRAN, este estaria incorreto ("NADILSON" em vez de "NAILSON"), e que a inconsistência principal, relativa à troca do CPF por CNPJ, teria sido o verdadeiro obstáculo à regularização da propriedade. Naquela oportunidade, o autor se comprometeu a apresentar documentos para comprovar suas alegações e solicitou a produção de provas. Nesse contexto, sobreveio a petição de ID 19415272, objeto da presente análise, na qual a parte autora reitera a necessidade de esclarecimentos por parte do órgão de trânsito. Pede que o DETRAN/BA seja oficiado para informar sobre a impossibilidade de transferência do veículo em questão, especificando se tal impedimento decorreu de incongruência nas informações prestadas pela ré e, em caso positivo, em que data o problema foi efetivamente sanado, liberando o veículo para a transferência. É o relatório do necessário. Decido. A questão central a ser dirimida para o correto deslinde da causa reside na apuração da responsabilidade pelos entraves que o autor alega ter enfrentado para regularizar a propriedade do veículo. De um lado, o autor imputa à ré uma falha cadastral no sistema de gravames; de outro, a ré sustenta que o veículo já está em nome do autor e nega qualquer conduta ilícita, afirmando que a transferência é de responsabilidade do próprio comprador. Diante de tal controvérsia, a produção da prova requerida pela parte autora mostra-se não apenas pertinente, mas essencial para a elucidação dos fatos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A finalidade da instrução processual é justamente permitir que o julgador forme seu convencimento a partir de elementos concretos, buscando a verdade real dos fatos para uma justa aplicação do direito. No caso em tela, as informações que o autor busca obter do DETRAN/BA são cruciais para verificar a veracidade de suas alegações. Somente o órgão de trânsito, que detém os registros oficiais e o histórico de restrições e liberações do veículo, pode atestar, de forma inequívoca, se houve, de fato, um erro no lançamento do gravame pela instituição financeira, se tal erro efetivamente impediu a transferência de titularidade e, em caso afirmativo, quando a pendência foi resolvida. A alegação de que o nome do proprietário no sistema seria "Nadilson" e não "Nailson" também poderá ser esclarecida, bem como a questão da suposta inserção equivocada de um CNPJ em lugar de um CPF. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 19415272. Determino que a Secretaria deste Juízo expeça ofício ao DETRAN/BA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações detalhadas a respeito do veículo FIAT/SIENA 1.4 TETRAFUEL, ano 2007/2007, placa JRA-3881, RENAVAM 944543472: a) Se houve algum impedimento para a transferência de propriedade do referido veículo para o senhor NAILSON FERREIRA SANTOS, inscrito no CPF nº 363.608.135-72, decorrente de inconsistência nas informações do gravame financeiro registrado pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, especialmente no que tange à eventual inserção de CNPJ em vez do CPF do financiado. b) Em caso afirmativo, que informe detalhadamente a natureza da incongruência encontrada e o período em que tal impedimento esteve ativo. c) Que informe a data exata em que a pendência, se existente, foi sanada pela instituição financeira e a partir de quando a transferência do veículo foi efetivamente liberada e disponibilizada sem qualquer ônus ou restrição por parte da referida credora. Com a juntada da resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação, com ou sem a apresentação de petições, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito