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2026-09-16 · TJBA
ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Titular, Doutor LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO e, em cumprimento aos Atos Normativos 007 e 12/2020 e Decreto Judiciário 276/2020, que dispõem sobre a realização de audiências por Videoconferência, INTIME-SE as partes e seus Advogados/Defensores Públicos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/10/2026, às 08:00 horas, realizada através de VIDEOCONFERÊNCIA transmitida do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, através da plataforma Microsoft Teams (Decreto Judiciário nº 1059/2026). O acesso dos participantes deverá ser realizado, exclusivamente, pelo portal AudINPlay, mediante consulta pelo número do processo ou pelo link informado na certidão acostada aos autos (Id. 580085373). COMO ACESSAR O MICROSOFT TEAMS: Mediante consulta, pelo número do processo, na página eletrônica do AudinPlay: https://audinplay.tjba.jus.br; Pelo computador/notebook/celular, através do link de acesso, o QRCODE, constante dos autos (anexo). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através dos telefones: (77) 3617-2154 ou 3614-3665 (Horário de 08:00 às 14:00 horas). Baianópolis, BA, 15 de setembro de 2026. Documento Assinado Eletronicamente
2026-08-24 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000485-87.2026.8.05.0016 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS AUTOR: OSVALDO HANISCH Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES (OAB:BA27464) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, proposta por OSVALDO HANISCH em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA), na qual o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 10659326, bem como de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito controvertido. Alega o autor, em síntese, que a fatura referente à competência 06/2026 apresentou cobrança inicialmente no valor de R$ 10.500,33, posteriormente retificada pela concessionária para R$ 3.267,64, valores que, segundo sustenta, destoam significativamente do histórico de consumo da unidade. Aduz, ainda, que a concessionária teria informado a realização de vistoria técnica, a qual não teria sido efetivada, permanecendo controvertida a origem do faturamento. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Em análise sumária, própria deste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito. Com efeito, os documentos apresentados indicam aparente discrepância entre a cobrança objeto da demanda e o histórico de faturamento da unidade consumidora. A fatura de competência 06/2026 registrou consumo de 7.212,52 kWh e cobrança de R$ 10.500,33, posteriormente retificada para R$ 3.267,64, enquanto as faturas anteriores e subsequentes apresentam valores significativamente inferiores. Além disso, consta dos autos que a própria concessionária informou ao consumidor que seria realizada visita técnica para prosseguimento da análise da reclamação, sem que, segundo narrado, a vistoria tivesse sido efetivamente realizada antes do encerramento administrativo da reclamação e da emissão da fatura retificadora. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que há indicação de que o débito questionado poderá acarretar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A energia elétrica constitui serviço essencial, razão pela qual a interrupção do fornecimento, enquanto pendente controvérsia plausível acerca do débito, poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação. Ressalte-se que a presente medida não importa reconhecimento da inexigibilidade definitiva da dívida, tampouco impede que a requerida demonstre, no curso do processo, a regularidade do faturamento impugnado. Cuida-se, tão somente, de preservar a situação fática até que a controvérsia seja apreciada sob o contraditório. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA): 1. se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 10659326, em razão exclusivamente do débito referente à competência 06/2026, objeto da fatura retificada nº 976750988, no valor de R$ 3.267,64, enquanto perdurar a discussão judicial; 2. se abstenha de promover a inscrição do nome e/ou CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito, devendo, caso já realizada a inscrição exclusivamente por esse motivo, providenciar sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias; 3. cumpra a presente determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo. A presente decisão limita-se ao débito objeto desta demanda, não alcançando eventuais débitos diversos e regularmente constituídos. Considerando o rito próprio dos Juizados Especiais, designe-se audiência de conciliação, observando-se a pauta deste Juízo, promovendo-se a citação/intimação da parte requerida para comparecimento ao ato, na forma da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Cumpra-se a tutela de urgência com prioridade, servindo a presente decisão como mandado/ofício, se necessário Assinado e datado digitalmente.