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8000485-86.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000485-86.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: KEILA DA SILVA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): WELITON BARBOSA DOS SANTOS (OAB:DF72178) REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO OFICIO Advogado(s): DESPACHO 6. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por Keila da Silva Souza dos Santos, no qual pleiteia a correção do nome de sua genitora em seus assentos de nascimento e de casamento, a fim de que passe a constar o patronímico adquirido pelo matrimônio ("Souza"). II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante dos comprovantes de renda colacionados aos autos (IDs 553806603 a 553806607), que atestam sua hipossuficiência econômica. III. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO PROCEDIMENTO Considerando que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria e que a pretensão deduzida possui natureza de jurisdição voluntária (artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 109 da Lei nº 6.015/1973), determino à Secretaria da Vara que proceda à baixa do polo passivo no sistema PJe, adequando o cadastro processual. IV. DAS PROVIDÊNCIAS E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) A regularização do cadastro processual para suprimir o cartório do polo passivo; b) A abertura de vista dos autos ao Ministério Público, nos moldes do artigo 109, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, para que apresente manifestação no prazo legal; c) Após o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 4 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito

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