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8000485-58.2025.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000485-58.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: JOSE VITOR NEVES Advogado(s): MARCELO CARVALHO DE ARAUJO (OAB:BA58366) REQUERIDO: EDINALDO VITOR NEVES Advogado(s): TAYNARA APARECIDA DA SILVA LIMA (OAB:BA70484) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Curatela com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada inicialmente por JOSÉ VITOR NEVES em face de seu filho, EDINALDO VITOR NEVES, ambos qualificados nos autos (ID 494551368). Sustentou a parte autora, na petição inicial, que o requerido foi vítima de grave atropelamento no ano de 2002, sofrendo Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE) que lhe causou sequelas neurológicas, motoras e sensoriais definitivas. Esclareceu que o réu apresenta perda de força e de coordenação nos membros inferiores, disartria e déficit visual severo (CIDs 10 T909, M625 e H542), sendo totalmente analfabeto, incapaz de andar, comunicar-se adequadamente, sair de casa desacompanhado ou ter compreensão temporal e espacial de sua vida civil. Relatou que o interditando depende integralmente do auxílio familiar para todas as atividades básicas do cotidiano e para a gestão do seu benefício previdenciário por incapacidade, tendo o genitor sido impedido, em 28 de fevereiro de 2025, de realizar o saque de referidos valores sem a apresentação de termo judicial de curatela. Afirmou que o réu reside sob os cuidados dos pais e que a genitora, idosa e com a saúde fragilizada, não tinha, à época do ajuizamento, condições de assumir o encargo. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeá-lo curador e, ao final, a confirmação da medida com foco estrito na gestão patrimonial e negocial. Juntou procuração (ID 494551371), atestado médico (ID 494551392), comprovante de residência (ID 494551401), certidão de casamento dos pais (ID 494551391) e documentos de identificação das partes (IDs 494553866 e 494553872). A decisão interlocutória de ID 495254006 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para nomear José Vitor Neves curador provisório do réu (termo formalizado nos IDs 495988165 e 496009611) e determinou a realização de Estudo Social, Perícia Médica Psiquiátrica e a citação do interditando, com designação de audiência de entrevista. A assistente social nomeada, Sra. Márcia Rodrigues Lopes (IDs 495959097 e 498286577), solicitou dilação de prazo em razão de ausências iniciais no domicílio e da hospitalização do promovente (IDs 500047946 e 500053738), o que foi acolhido na decisão de ID 500080110. O Relatório de Estudo Social foi carreado aos autos no ID 502028006, registrando que o autor José Vitor Neves permaneceu internado por oito dias e encontrava-se em investigação de quadro clínico grave, declarando não reunir mais condições físicas para o exercício da curatela. O relatório destacou que a genitora do réu, Sra. Marinalva Rosa das Neves, apesar de possuir limitações próprias da idade, é quem exerce de fato os cuidados diários do interditando, demonstrando pleno vínculo afetivo, discernimento e aptidão prática para assumir a curatela, concluindo pela incapacidade civil total do réu e recomendando a transferência do múnus à mãe. A citação e intimação pessoal do interditando foram certificadas pela Oficiala de Justiça (IDs 500981346 e 500981353). A parte autora colacionou certidões negativas de imóveis (ID 502094492), atestado de atendimento médico do autor (ID 502094492, pág. 3) e declaração de consentimento assinada pela mãe (ID 502094492, pág. 4). O Ministério Público manifestou-se no ID 503864328, requerendo a intimação da parte autora sobre as conclusões da perícia social e a realização do exame pericial psiquiátrico. O Laudo Pericial Médico Psiquiátrico, subscrito pelo perito Dr. Enock Luz Souza, foi juntado no ID 505924132, diagnosticando cegueira total e sequelas graves e irreversíveis de traumatismo craniano, com déficit motor e de fala, concluindo de forma inequívoca que o periciando é totalmente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, sem qualquer prognóstico de cura. Em razão da necessidade de deslocamento urgente do autor a Salvador para tratamento de saúde e realização de biópsia pulmonar oncológica (IDs 506335377, 506339343 e 506344794), a audiência de entrevista foi redesignada (IDs 506527272 e 506626137), procedendo-se à citação/intimação do réu (IDs 507646171 e 507646172). Na audiência de entrevista pessoal (Termo de ID 516912091), ao examinar presencialmente o interditando, este Juízo constatou a extrema limitação do réu e sua impossibilidade de responder às perguntas formuladas. Na mesma assentada, diante do agravamento superveniente do quadro de saúde do genitor e da manifestação favorável das partes presentes e do Ministério Público, foi revogada a nomeação do autor José Vitor Neves e nomeada, como curadora provisória, a genitora Marinalva Rosa das Neves, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Curatela Provisória (IDs 516917344 e 516940003). A genitora ostenta legitimidade ativa própria para requerer a curatela do filho, por força do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que a inclui expressamente no rol dos parentes legitimados. Tratando-se de legitimidade concorrente entre os familiares elencados no dispositivo, a alteração da pessoa do curador nomeado no curso da instrução, amparada em fato superveniente devidamente comprovado (art. 493 do CPC) e em manifestação de vontade da própria interessada, configura sucessão processual do polo ativo, compatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, sem necessidade de extinção do feito e novo ajuizamento. A alteração, ademais, deu-se com pleno respeito ao contraditório: a parte requerida, representada por Curadora Especial regularmente nomeada (IDs 527138563 e 528171186), teve ciência e ofertou contestação por negativa geral já ciente da nova curadora indicada (ID 530056905), e o Ministério Público acompanhou e anuiu com a substituição em todas as fases subsequentes, culminando no parecer final favorável de ID 563496752, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A genitora regularizou formalmente sua representação processual mediante a juntada de procuração (ID 530655646), documentos de identificação e CPF (IDs 530655647 e 530655648), certidões cíveis e criminais estaduais e federais (IDs 530655650, 530655652, 530655654 e 530655655) e atestado médico de higidez e capacidade mental subscrito por profissional psiquiatra (ID 531418935), atos que, somados à nomeação em audiência e à ausência de impugnação de qualquer das partes, consolidam sua habilitação como parte autora sucessora no polo ativo. Determina-se, assim, a retificação do cadastro processual no sistema PJe, para que passe a constar Marinalva Rosa das Neves como parte requerente, por sucessão processual, ao lado do requerente originário José Vitor Neves. Em razão da vulnerabilidade social verificada, determinou-se o envio de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para acompanhamento da família (IDs 516959381 e 517610729). Decorrido o prazo legal sem contestação pelo réu, este Juízo nomeou como curadora especial a Dra. Taynara Aparecida da Silva Lima (ID 527138563 e ID 528171186), que apresentou contestação por negativa geral no ID 530056905, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerido e sustentando que, na eventualidade de deferimento da medida, a curatela seja adstrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer final favorável no ID 563496752, opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela de Edinaldo Vitor Neves e nomear a genitora Marinalva Rosa das Neves para o exercício do encargo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, com observância de todas as garantias processuais e constitucionais, não havendo nulidades a serem sanadas, estando maduro para o julgamento de mérito. A pretensão deduzida na exordial visa à decretação da curatela de Edinaldo Vitor Neves para a salvaguarda de seus interesses civis, especialmente os afetos ao campo patrimonial e ao recebimento de benefício previdenciário junto às instituições financeiras. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema jurídico pátrio passou a consagrar a capacidade legal plena da pessoa com deficiência como regra geral, transmudando a curatela em medida extraordinária, protetiva e estritamente proporcional ao grau de afetação da autonomia do indivíduo. O artigo 84 da referida lei dispõe expressamente que a curatela constitui medida de exceção, devendo afetar tão somente os atos previstos no artigo 85 do mesmo diploma legal, atinentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo a preservar, na extensão do possível, a dignidade, a privacidade e a autodeterminação do curatelado. No caso concreto, o conjunto probatório coligido ao longo da instrução é robusto e conclusivo no sentido de comprovar a absoluta impossibilidade de o interditando exprimir sua vontade e gerir, por si próprio, os atos da vida civil. O laudo médico psiquiátrico oficial (ID 505924132), elaborado pelo perito nomeado Dr. Enock Luz Souza, consignou de forma peremptória que o réu é portador de sequelas definitivas e irreversíveis de Traumatismo Crânio-Encefálico decorrente de acidente automobilístico, cumulado com cegueira total. O perito judicial foi inequívoco ao responder aos quesitos judiciais, assentando que o requerido é totalmente incapaz para reger sua vida, administrar bens ou entender os atos da vida civil, estando afetado em seu estado de lucidez sem qualquer prognóstico de cura. Essa constatação médica foi corroborada pelas observações colhidas na audiência de entrevista pessoal (ID 516912091), momento em que este Juízo constatou diretamente a extrema dificuldade do réu em interagir, articular palavras ou responder às indagações mais simples. Paralelamente, o Estudo Social realizado pela assistente social nomeada (ID 502028006) revelou que o interditando encontra-se acamado, sem mobilidade e com dependência total de terceiros para a satisfação das necessidades cotidianas elementares, como alimentação, higiene e vestuário. No que tange ao encargo da curadoria, impõe-se chancelar a alteração promovida no curso da lide, já enfrentada em sua regularidade formal no relatório desta sentença. O requerente original, Sr. José Vitor Neves, demonstrou no curso do processo a degradação de seu estado de saúde (ID 502028006 e ID 506344794), que o impossibilita de exercer com o devido zelo a curatela. Por outro lado, apurou-se que a genitora, Sra. Marinalva Rosa das Neves, é quem efetivamente provê a rotina de cuidados do réu, possuindo laço de afeição singular, aptidão cognitiva e concordância expressa com o múnus, além de ter apresentado todas as certidões de idoneidade e o atestado médico de higidez mental (IDs 530655650 a 530655655 e ID 531418935). A indicação da mãe atende com rigor aos parâmetros fixados pelo artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e pelo artigo 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, priorizando a pessoa da família com quem o interditando mantém o vínculo afetivo mais próximo e protetivo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadora Especial em favor do requerido (ID 530056905), impõe-se o deferimento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente de sua incapacidade civil total e da ausência de qualquer elemento nos autos capaz de infirmá-la. Por fim, no que se refere aos limites do instituto, a curatela deve ser restrita aos atos de cunho estritamente patrimonial e negocial, englobando a movimentação e saque de benefícios previdenciários, administração de bens e contas bancárias, representação perante a autarquia previdenciária (INSS) e repartições públicas, tudo em exata consonância com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o parecer lavrado pelo Ministério Público (ID 563496752). Ante o exposto, DECIDO: a) julgar procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de Edinaldo Vitor Neves, qualificado nos autos, declarando-o sujeito ao regime de curatela; b) reconhecer, com fundamento nos artigos 747, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa superveniente e a regular sucessão processual de Marinalva Rosa das Neves no polo ativo da demanda, determinando à Secretaria a retificação do cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar como parte requerente, ao lado de José Vitor Neves; c) deferir à parte requerida, Edinaldo Vitor Neves, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente de sua incapacidade civil e da ausência de qualquer elemento nos autos que a infirme, tal como requerido pela Curadora Especial na contestação (ID 530056905); d) nomear como curadora definitiva do interditando sua genitora, Marinalva Rosa das Neves, já qualificada e habilitada nos autos, para representá-lo e assisti-lo em todos os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, especialmente na administração de proventos, movimentação de contas bancárias e recebimento e gestão de benefícios previdenciários perante o INSS e instituições financeiras, ficando ressalvado que a medida não alcança os direitos de natureza existencial, o direito ao próprio corpo, à saúde, ao voto e aos demais direitos fundamentais previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar que a curadora preste o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se o competente Termo Definitivo de Curatela, ficando advertida da obrigação de zelar moral e materialmente pelo curatelado e de prestar contas da administração dos recursos sempre que determinado por este Juízo ou anualmente, conforme a legislação de regência; f) determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Ibititá/BA, cartório de origem da certidão de nascimento do requerido (ID 494553872), independentemente do trânsito em julgado, por produzir a curatela efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil; g) determinar a publicação do dispositivo desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa local por 1 (uma) vez, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; h) arbitrar os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Taynara Aparecida da Silva Lima (OAB/BA nº 70.484), no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com base na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, adotada por este Juízo em razão da inexistência de tabela própria da OAB/BA para a advocacia dativa, condenando o Estado da Bahia ao respectivo pagamento, valendo a presente sentença como título executivo judicial; i) determinar que a Secretaria intime a Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) da condenação ao pagamento dos honorários fixados no item anterior, para as providências administrativas cabíveis; j) deixar de fixar honorários sucumbenciais entre as partes, dada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; k) intimar a parte autora, por seu advogado, do teor desta sentença; l) intimar a Dra. Taynara Aparecida da Silva Lima, curadora especial, do teor desta sentença; m) dar ciência desta sentença ao Ministério Público do Estado da Bahia; n) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000485-58.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: JOSE VITOR NEVES Advogado(s): MARCELO CARVALHO DE ARAUJO (OAB:BA58366) REQUERIDO: EDINALDO VITOR NEVES Advogado(s): TAYNARA APARECIDA DA SILVA LIMA (OAB:BA70484) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Curatela com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada inicialmente por JOSÉ VITOR NEVES em face de seu filho, EDINALDO VITOR NEVES, ambos qualificados nos autos (ID 494551368). Sustentou a parte autora, na petição inicial, que o requerido foi vítima de grave atropelamento no ano de 2002, sofrendo Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE) que lhe causou sequelas neurológicas, motoras e sensoriais definitivas. Esclareceu que o réu apresenta perda de força e de coordenação nos membros inferiores, disartria e déficit visual severo (CIDs 10 T909, M625 e H542), sendo totalmente analfabeto, incapaz de andar, comunicar-se adequadamente, sair de casa desacompanhado ou ter compreensão temporal e espacial de sua vida civil. Relatou que o interditando depende integralmente do auxílio familiar para todas as atividades básicas do cotidiano e para a gestão do seu benefício previdenciário por incapacidade, tendo o genitor sido impedido, em 28 de fevereiro de 2025, de realizar o saque de referidos valores sem a apresentação de termo judicial de curatela. Afirmou que o réu reside sob os cuidados dos pais e que a genitora, idosa e com a saúde fragilizada, não tinha, à época do ajuizamento, condições de assumir o encargo. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeá-lo curador e, ao final, a confirmação da medida com foco estrito na gestão patrimonial e negocial. Juntou procuração (ID 494551371), atestado médico (ID 494551392), comprovante de residência (ID 494551401), certidão de casamento dos pais (ID 494551391) e documentos de identificação das partes (IDs 494553866 e 494553872). A decisão interlocutória de ID 495254006 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para nomear José Vitor Neves curador provisório do réu (termo formalizado nos IDs 495988165 e 496009611) e determinou a realização de Estudo Social, Perícia Médica Psiquiátrica e a citação do interditando, com designação de audiência de entrevista. A assistente social nomeada, Sra. Márcia Rodrigues Lopes (IDs 495959097 e 498286577), solicitou dilação de prazo em razão de ausências iniciais no domicílio e da hospitalização do promovente (IDs 500047946 e 500053738), o que foi acolhido na decisão de ID 500080110. O Relatório de Estudo Social foi carreado aos autos no ID 502028006, registrando que o autor José Vitor Neves permaneceu internado por oito dias e encontrava-se em investigação de quadro clínico grave, declarando não reunir mais condições físicas para o exercício da curatela. O relatório destacou que a genitora do réu, Sra. Marinalva Rosa das Neves, apesar de possuir limitações próprias da idade, é quem exerce de fato os cuidados diários do interditando, demonstrando pleno vínculo afetivo, discernimento e aptidão prática para assumir a curatela, concluindo pela incapacidade civil total do réu e recomendando a transferência do múnus à mãe. A citação e intimação pessoal do interditando foram certificadas pela Oficiala de Justiça (IDs 500981346 e 500981353). A parte autora colacionou certidões negativas de imóveis (ID 502094492), atestado de atendimento médico do autor (ID 502094492, pág. 3) e declaração de consentimento assinada pela mãe (ID 502094492, pág. 4). O Ministério Público manifestou-se no ID 503864328, requerendo a intimação da parte autora sobre as conclusões da perícia social e a realização do exame pericial psiquiátrico. O Laudo Pericial Médico Psiquiátrico, subscrito pelo perito Dr. Enock Luz Souza, foi juntado no ID 505924132, diagnosticando cegueira total e sequelas graves e irreversíveis de traumatismo craniano, com déficit motor e de fala, concluindo de forma inequívoca que o periciando é totalmente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, sem qualquer prognóstico de cura. Em razão da necessidade de deslocamento urgente do autor a Salvador para tratamento de saúde e realização de biópsia pulmonar oncológica (IDs 506335377, 506339343 e 506344794), a audiência de entrevista foi redesignada (IDs 506527272 e 506626137), procedendo-se à citação/intimação do réu (IDs 507646171 e 507646172). Na audiência de entrevista pessoal (Termo de ID 516912091), ao examinar presencialmente o interditando, este Juízo constatou a extrema limitação do réu e sua impossibilidade de responder às perguntas formuladas. Na mesma assentada, diante do agravamento superveniente do quadro de saúde do genitor e da manifestação favorável das partes presentes e do Ministério Público, foi revogada a nomeação do autor José Vitor Neves e nomeada, como curadora provisória, a genitora Marinalva Rosa das Neves, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Curatela Provisória (IDs 516917344 e 516940003). A genitora ostenta legitimidade ativa própria para requerer a curatela do filho, por força do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que a inclui expressamente no rol dos parentes legitimados. Tratando-se de legitimidade concorrente entre os familiares elencados no dispositivo, a alteração da pessoa do curador nomeado no curso da instrução, amparada em fato superveniente devidamente comprovado (art. 493 do CPC) e em manifestação de vontade da própria interessada, configura sucessão processual do polo ativo, compatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, sem necessidade de extinção do feito e novo ajuizamento. A alteração, ademais, deu-se com pleno respeito ao contraditório: a parte requerida, representada por Curadora Especial regularmente nomeada (IDs 527138563 e 528171186), teve ciência e ofertou contestação por negativa geral já ciente da nova curadora indicada (ID 530056905), e o Ministério Público acompanhou e anuiu com a substituição em todas as fases subsequentes, culminando no parecer final favorável de ID 563496752, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A genitora regularizou formalmente sua representação processual mediante a juntada de procuração (ID 530655646), documentos de identificação e CPF (IDs 530655647 e 530655648), certidões cíveis e criminais estaduais e federais (IDs 530655650, 530655652, 530655654 e 530655655) e atestado médico de higidez e capacidade mental subscrito por profissional psiquiatra (ID 531418935), atos que, somados à nomeação em audiência e à ausência de impugnação de qualquer das partes, consolidam sua habilitação como parte autora sucessora no polo ativo. Determina-se, assim, a retificação do cadastro processual no sistema PJe, para que passe a constar Marinalva Rosa das Neves como parte requerente, por sucessão processual, ao lado do requerente originário José Vitor Neves. Em razão da vulnerabilidade social verificada, determinou-se o envio de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para acompanhamento da família (IDs 516959381 e 517610729). Decorrido o prazo legal sem contestação pelo réu, este Juízo nomeou como curadora especial a Dra. Taynara Aparecida da Silva Lima (ID 527138563 e ID 528171186), que apresentou contestação por negativa geral no ID 530056905, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerido e sustentando que, na eventualidade de deferimento da medida, a curatela seja adstrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer final favorável no ID 563496752, opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela de Edinaldo Vitor Neves e nomear a genitora Marinalva Rosa das Neves para o exercício do encargo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, com observância de todas as garantias processuais e constitucionais, não havendo nulidades a serem sanadas, estando maduro para o julgamento de mérito. A pretensão deduzida na exordial visa à decretação da curatela de Edinaldo Vitor Neves para a salvaguarda de seus interesses civis, especialmente os afetos ao campo patrimonial e ao recebimento de benefício previdenciário junto às instituições financeiras. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema jurídico pátrio passou a consagrar a capacidade legal plena da pessoa com deficiência como regra geral, transmudando a curatela em medida extraordinária, protetiva e estritamente proporcional ao grau de afetação da autonomia do indivíduo. O artigo 84 da referida lei dispõe expressamente que a curatela constitui medida de exceção, devendo afetar tão somente os atos previstos no artigo 85 do mesmo diploma legal, atinentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo a preservar, na extensão do possível, a dignidade, a privacidade e a autodeterminação do curatelado. No caso concreto, o conjunto probatório coligido ao longo da instrução é robusto e conclusivo no sentido de comprovar a absoluta impossibilidade de o interditando exprimir sua vontade e gerir, por si próprio, os atos da vida civil. O laudo médico psiquiátrico oficial (ID 505924132), elaborado pelo perito nomeado Dr. Enock Luz Souza, consignou de forma peremptória que o réu é portador de sequelas definitivas e irreversíveis de Traumatismo Crânio-Encefálico decorrente de acidente automobilístico, cumulado com cegueira total. O perito judicial foi inequívoco ao responder aos quesitos judiciais, assentando que o requerido é totalmente incapaz para reger sua vida, administrar bens ou entender os atos da vida civil, estando afetado em seu estado de lucidez sem qualquer prognóstico de cura. Essa constatação médica foi corroborada pelas observações colhidas na audiência de entrevista pessoal (ID 516912091), momento em que este Juízo constatou diretamente a extrema dificuldade do réu em interagir, articular palavras ou responder às indagações mais simples. Paralelamente, o Estudo Social realizado pela assistente social nomeada (ID 502028006) revelou que o interditando encontra-se acamado, sem mobilidade e com dependência total de terceiros para a satisfação das necessidades cotidianas elementares, como alimentação, higiene e vestuário. No que tange ao encargo da curadoria, impõe-se chancelar a alteração promovida no curso da lide, já enfrentada em sua regularidade formal no relatório desta sentença. O requerente original, Sr. José Vitor Neves, demonstrou no curso do processo a degradação de seu estado de saúde (ID 502028006 e ID 506344794), que o impossibilita de exercer com o devido zelo a curatela. Por outro lado, apurou-se que a genitora, Sra. Marinalva Rosa das Neves, é quem efetivamente provê a rotina de cuidados do réu, possuindo laço de afeição singular, aptidão cognitiva e concordância expressa com o múnus, além de ter apresentado todas as certidões de idoneidade e o atestado médico de higidez mental (IDs 530655650 a 530655655 e ID 531418935). A indicação da mãe atende com rigor aos parâmetros fixados pelo artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e pelo artigo 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, priorizando a pessoa da família com quem o interditando mantém o vínculo afetivo mais próximo e protetivo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadora Especial em favor do requerido (ID 530056905), impõe-se o deferimento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente de sua incapacidade civil total e da ausência de qualquer elemento nos autos capaz de infirmá-la. Por fim, no que se refere aos limites do instituto, a curatela deve ser restrita aos atos de cunho estritamente patrimonial e negocial, englobando a movimentação e saque de benefícios previdenciários, administração de bens e contas bancárias, representação perante a autarquia previdenciária (INSS) e repartições públicas, tudo em exata consonância com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o parecer lavrado pelo Ministério Público (ID 563496752). Ante o exposto, DECIDO: a) julgar procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de Edinaldo Vitor Neves, qualificado nos autos, declarando-o sujeito ao regime de curatela; b) reconhecer, com fundamento nos artigos 747, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa superveniente e a regular sucessão processual de Marinalva Rosa das Neves no polo ativo da demanda, determinando à Secretaria a retificação do cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar como parte requerente, ao lado de José Vitor Neves; c) deferir à parte requerida, Edinaldo Vitor Neves, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente de sua incapacidade civil e da ausência de qualquer elemento nos autos que a infirme, tal como requerido pela Curadora Especial na contestação (ID 530056905); d) nomear como curadora definitiva do interditando sua genitora, Marinalva Rosa das Neves, já qualificada e habilitada nos autos, para representá-lo e assisti-lo em todos os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, especialmente na administração de proventos, movimentação de contas bancárias e recebimento e gestão de benefícios previdenciários perante o INSS e instituições financeiras, ficando ressalvado que a medida não alcança os direitos de natureza existencial, o direito ao próprio corpo, à saúde, ao voto e aos demais direitos fundamentais previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar que a curadora preste o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se o competente Termo Definitivo de Curatela, ficando advertida da obrigação de zelar moral e materialmente pelo curatelado e de prestar contas da administração dos recursos sempre que determinado por este Juízo ou anualmente, conforme a legislação de regência; f) determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Ibititá/BA, cartório de origem da certidão de nascimento do requerido (ID 494553872), independentemente do trânsito em julgado, por produzir a curatela efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil; g) determinar a publicação do dispositivo desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa local por 1 (uma) vez, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; h) arbitrar os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Taynara Aparecida da Silva Lima (OAB/BA nº 70.484), no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com base na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, adotada por este Juízo em razão da inexistência de tabela própria da OAB/BA para a advocacia dativa, condenando o Estado da Bahia ao respectivo pagamento, valendo a presente sentença como título executivo judicial; i) determinar que a Secretaria intime a Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) da condenação ao pagamento dos honorários fixados no item anterior, para as providências administrativas cabíveis; j) deixar de fixar honorários sucumbenciais entre as partes, dada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; k) intimar a parte autora, por seu advogado, do teor desta sentença; l) intimar a Dra. Taynara Aparecida da Silva Lima, curadora especial, do teor desta sentença; m) dar ciência desta sentença ao Ministério Público do Estado da Bahia; n) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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