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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000485-57.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CONDOMINIO DOS CORAIS Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208) REU: JOSE AGOSTINHO SARAIVA GONCALVES e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que se trata de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DOS CORAIS em face de JOSÉ AGOSTINHO SARAIVA GONÇALVES e MARIA CELESTE LUIZ SARAIVA GONÇALVES (ID 549043310). Após a realização de diligências citatórias e o pedido de suspensão processual (ID 564199989), as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de petição subscrita por seus respectivos patronos regularmente constituídos (ID 574644011 e ID 574722877), noticiando a celebração de transação amigável e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A composição autocompositiva apresentada pelas partes demonstra a manifestação convergente de vontades, voltada ao encerramento definitivo da controvérsia patrimonial deduzida em juízo. O instrumento de transação acostado aos autos (ID 574644011) versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, envolvendo pessoas plenamente capazes e devidamente representadas por advogados investidos de poderes específicos para transigir (ID 549043323 e ID 574722877). O negócio jurídico celebrado preserva os requisitos formais de validade, estando discriminadas a quantia acordada, a forma de pagamento em parcelas sucessivas, os dados bancários para quitação e a cláusula penal em caso de eventual inadimplemento, sem qualquer ofensa à ordem pública ou aos preceitos legais vigentes. Dessa forma, inexistindo vícios de consentimento ou óbice de ordem material ou processual, impõe-se a homologação judicial do acordo pactuado, com a consequente formação de título executivo judicial e extinção da fase cognitiva do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 574644011), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, na forma do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que o eventual descumprimento dos termos ajustados ensejará a imediata execução forçada perante este próprio Juízo, nos moldes do artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil. Havendo renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da celebração da transação, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 1 de setembro de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000485-57.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CONDOMINIO DOS CORAIS Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208) REU: JOSE AGOSTINHO SARAIVA GONCALVES e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que se trata de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DOS CORAIS em face de JOSÉ AGOSTINHO SARAIVA GONÇALVES e MARIA CELESTE LUIZ SARAIVA GONÇALVES (ID 549043310). Após a realização de diligências citatórias e o pedido de suspensão processual (ID 564199989), as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de petição subscrita por seus respectivos patronos regularmente constituídos (ID 574644011 e ID 574722877), noticiando a celebração de transação amigável e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A composição autocompositiva apresentada pelas partes demonstra a manifestação convergente de vontades, voltada ao encerramento definitivo da controvérsia patrimonial deduzida em juízo. O instrumento de transação acostado aos autos (ID 574644011) versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, envolvendo pessoas plenamente capazes e devidamente representadas por advogados investidos de poderes específicos para transigir (ID 549043323 e ID 574722877). O negócio jurídico celebrado preserva os requisitos formais de validade, estando discriminadas a quantia acordada, a forma de pagamento em parcelas sucessivas, os dados bancários para quitação e a cláusula penal em caso de eventual inadimplemento, sem qualquer ofensa à ordem pública ou aos preceitos legais vigentes. Dessa forma, inexistindo vícios de consentimento ou óbice de ordem material ou processual, impõe-se a homologação judicial do acordo pactuado, com a consequente formação de título executivo judicial e extinção da fase cognitiva do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 574644011), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, na forma do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que o eventual descumprimento dos termos ajustados ensejará a imediata execução forçada perante este próprio Juízo, nos moldes do artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil. Havendo renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da celebração da transação, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 1 de setembro de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO