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8000485-34.2026.8.05.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - JURISDIÇÃO PLENA Rua José Ferreira Rocha, SN, Centro - Tremedal/BA - CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153 E-mail: tremedalvplena@tjba.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Proc. nº. 8000485-34.2026.8.05.0260 Com base no Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-05/2025-GSEC, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e o Ministério Público do Estado da Bahia, quando for o caso, INTIMADO(A)(S) para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06/10/2026, às 09:00 horas, no Fórum local. A audiência ocorrerá na modalidade de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Decreto nº 1.059, de 21 de julho de 2026, que instituiu a realização de audiências virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acesso à audiência poderá ser realizado por qualquer uma das opções abaixo: Opção 1: Acesso direto pelo link da audiência: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4911?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDMxNzU1MjY0Njg4MCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNlQwOTowMDowMC0wMzowMCJ9 Opção 2: Acesso por meio do Portal de Audiências Virtuais: https://audinplay.tjba.jus.br Para acesso por essa modalidade, o(a) participante deverá inserir o número do processo no campo de consulta disponibilizado pelo portal e, após a localização da audiência designada, selecionar a opção de ingresso na sala virtual. Recomenda-se que as partes ingressem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado, utilizando equipamento com câmera, microfone e conexão estável à internet. O referido é verdade e dou fé. Tremedal-BA, 2026-09-03. Eu, ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Técnico(a) Judiciário(a), assino digitalmente.

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000485-34.2026.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA registrado(a) civilmente como RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB:BA43820) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 565258436). Notificado na forma do artigo 55 da Lei de Drogas (ID 570288846), o acusado constituiu advogado (ID 565913356/565913357), que apresentou defesa prévia tempestiva (ID 573970404), reservando-se a manifestar quanto ao mérito ao término da instrução criminal, arrolando cinco testemunhas a comparecerem independentemente de intimação e pleiteando a expedição de ofício à autoridade policial para juntada de dados telemétricos e relatórios de GPS das viaturas empregadas no flagrante. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando-se os autos, tenho que, no presente momento processual, não se vislumbram circunstâncias aptas a infirmar a imputação deduzida na denúncia, tampouco se identifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento da ação penal. Quanto ao pedido de diligências preliminares formulado pela defesa, o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal faculta ao magistrado o indeferimento fundamentado das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Todavia, em observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), e visando assegurar a integral elucidação da dinâmica dos fatos que culminaram na prisão e apreensão dos entorpecentes, DEFIRO a expedição de ofício ao Comando da 80ª Companhia Independente de Polícia Militar (ou autoridade policial competente vinculada à diligência) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se os veículos oficiais envolvidos na ocorrência descrita nos autos em 08/06/2026 dispõem de sistema de monitoramento por GPS ativo e, em caso positivo, forneça os respectivos relatórios de trajeto relativos ao intervalo das diligências, ou certifique a impossibilidade técnica de fazê-lo. Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 56 da referida legislação especial. b) À Secretaria, para inclusão do feito em pauta, observada a ordem de preferência decorrente das prioridades de tramitação legalmente estabelecidas, bem como das diretrizes e metas pertinentes do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da observância de outras hipóteses de prioridade eventualmente incidentes. c) CITE-SE e INTIME-SE o acusado acerca dos termos da denúncia e para comparecimento ao ato instrutório a ser designado, requisitando-se a sua apresentação perante o estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, ou viabilizando-se sua conexão via sistema audiovisual homologado pelo Tribunal de Justiça. d) INTIMEM-SE o ilustre Representante do Ministério Público e o Defensor constituído (ID 565913356). e) REQUISITEM-SE/INTIMEM-SE as testemunhas de acusação arroladas na denúncia, expedindo-se as devidas requisições aos respectivos comandos militares. f) REGISTRE-SE que as testemunhas de defesa arroladas na defesa prévia (ID 573970404) comparecerão ao ato independentemente de intimação, conforme expressamente requerido pela própria defesa técnica. g) OFICIE-SE à autoridade policial competente requisitando o envio do laudo pericial toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido acostado aos autos, bem como à unidade policial responsável para que forneça as informações de geolocalização deferidas nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. h) CERTIFIQUE-SE a juntada das certidões de antecedentes criminais das Comarcas de Belo Campo e Vitória da Conquista, conforme já reiterado pelo Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas e comunicações de estilo. Tremedal/BA. Data registrada no sistema. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito (Assinatura eletrônica)

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