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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000485-27.2016.8.05.0020 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo Passivo: EXECUTADO: CONSTRUTORA TANGARA LTDA - ME, NELY LACERDA FERNANDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 524366221) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória (ID 518162961), a qual determinou a suspensão da presente execução de título extrajudicial até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 8000668-95.2016.8.05.0020, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que a suspensão da execução violou o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos do devedor conexos não teriam sido recebidos com efeito suspensivo e inexistiria garantia do juízo. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinado o prosseguimento da execução, com a realização de penhora por termo nos autos sobre imóveis indicados (ID 524366221). Intimados para manifestação prévia acerca do pleito modificativo, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 532193244), os executados CONSTRUTORA TANGARA LTDA - ME e NELY LACERDA FERNANDES apresentaram contrarrazões (ID 533690367), defendendo a manutenção da decisão combatida por ausência de omissão e mero inconformismo da instituição financeira embargante. A Secretaria da Vara certificou a tempestividade dos embargos declaratórios e da resposta apresentada pela parte contrária (ID 537230991). É o breve relato. Decido. Da Regularidade Procedimental e Admissibilidade Inicialmente, constata-se que todas as providências formais e cartorárias necessárias à regular apreciação do recurso integrativo foram estritamente cumpridas. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/09/2025, considerando-se publicada em 01/10/2025 (ID 524920749). O protocolo dos embargos de declaração ocorreu em 08/10/2025 (ID 524366213 e ID 524366221), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, a serventia judicial promoveu a intimação dos embargados diante do pretendido efeito infringente (ID 532193244), tendo as contrarrazões sido protocoladas tempestivamente em 03/12/2025 (ID 533690367), tudo devidamente atestado pela certidão cartorária constante no ID 537230991. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Do Mérito Recursal: Inexistência de Omissão e Mero Inconformismo No mérito, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação obrigatória ou retificar erro material manifesto. Na hipótese em exame, a decisão embargada (ID 518162961) enfrentou expressamente as razões determinantes que levaram ao sobrestamento do feito executivo. O ato judicial assentou a suspensão da execução com base na prejudicialidade externa homogênea, expressamente disciplinada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante a prolação de sentença de mérito nos autos dos embargos à execução nº 8000668-95.2016.8.05.0020, ainda não transitada em julgado (ID 518162961). A ratio decidendi do pronunciamento judicial embargado baseou-se na preservação da segurança jurídica e na necessidade de evitar atos executivos prematuros ou conflitantes com o título judicial formatado nos embargos à execução conexos, onde houve revisão de cláusulas do contrato que embasa a execução. A pretensão do embargante em afastar tal fundamento sob a alegação de inobservância do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil confunde o regime de atribuição de efeito suspensivo preliminar aos embargos do devedor com o poder de cautela do magistrado para suspender o feito executivo por prejudicialidade externa após a prolação da sentença cognitiva (artigo 313, V, "a", do CPC). Assim, não há omissão quando o julgado adota fundamento claro, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada, revelando-se a pretensão recursal mera tentativa de rediscutir a justiça da decisão proferida. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos integrativos é medida impositiva, mantendo-se incólume a decisão de ID 518162961. Por via de consequência, resta prejudicado neste momento processual o pedido de penhora de bens imóveis deduzido na petição recursal (ID 524366221), devendo tais requerimentos ser apreciados oportunamente quando da retomada do curso da demanda executiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 524366221 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 518162961) por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às partes desta decisão. Aguarde-se o desfecho e a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 8000668-95.2016.8.05.0020, conforme já deliberado no provimento anterior. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, 01 de setembro de 2026. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)