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Processo 8000485-17.2017.8.05.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000485-17.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSEFA DE JESUS COSTA Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367) REU: ALEXSANDRO D DE M SILVA Advogado(s): TIRCIANE SOUZA MACHADO (OAB:BA23896) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais: A prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando prescindível a realização de perícia técnica complexa. Nos Juizados Especiais, a complexidade é aferida pela natureza da prova necessária e não pelo direito invocado, sendo este juízo plenamente competente para julgar o acervo documental, no qual é suficiente para o julgamento da lide. Rejeito a preliminar. Mérito: A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que o aparelho parou de funcionar após a intervenção da ré. No entanto, no que tange aos danos materiais, observa-se que o aparelho já apresentava defeitos preexistentes quando da sua entrega à assistência técnica. Conforme consta na Ordem de Serviço nº 3507, o laudo técnico registrou que a "tecla de voltar" não acendia, defeito este que a consumidora optou por não reparar naquele momento. A existência de vícios prévios demonstra que o aparelho não se encontrava em estado de novo ou de plena funcionalidade. Assim, a condenação deve restringir-se à restituição do valor efetivamente pago pelo serviço frustrado (R$ 500,00) , sendo indevida a condenação pelo valor integral de um aparelho novo (R$ 1.327,00), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Do Dano Moral: A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é pacificada pela Súmula 227 do STJ, contudo, sua configuração não é presumida (in re ipsa). Diferente das pessoas físicas, cuja honra subjetiva (sentimentos, autoestima) é protegida, as pessoas jurídicas gozam apenas de honra objetiva. Para que haja condenação, é indispensável a prova de que o ato ilícito atingiu a reputação, a credibilidade ou a imagem da empresa perante o mercado ou seus clientes. No presente caso, o defeito em um único aparelho celular de uso interno, embora cause prejuízo material, não possui o condão de desabonar o nome comercial da autora no meio em que atua. Inexistindo prova de abalo à imagem pública ou ao crédito da empresa, o fato deve ser tratado como mero inadimplemento contratual com reflexos exclusivamente patrimoniais. Registre-se que não merece acolhimento a tese de que a PESSOA FÍSICA sofreu dano moral. Em última análise, toda má prestação de serviço em face de uma pessoa jurídica, que causa problemas operacionais e perdas financeiras, ocasionará dissabores e perda de tempo na resolução para algum administrador ou sócio da mesma. Essa obrigação de gestão e resolução de problemas é própria do cargo e da natureza empresarial, não podendo se separar esta obrigação da esfera da Pessoa Jurídica com o fim de atribuir dano moral à Pessoa Física. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Sem custas e honorários nesta fase (Art. 55, Lei 9.099/95). Irará- BA, data registrada no sistema. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo em Cooperação MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000485-17.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSEFA DE JESUS COSTA Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367) REU: ALEXSANDRO D DE M SILVA Advogado(s): TIRCIANE SOUZA MACHADO (OAB:BA23896) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais: A prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando prescindível a realização de perícia técnica complexa. Nos Juizados Especiais, a complexidade é aferida pela natureza da prova necessária e não pelo direito invocado, sendo este juízo plenamente competente para julgar o acervo documental, no qual é suficiente para o julgamento da lide. Rejeito a preliminar. Mérito: A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que o aparelho parou de funcionar após a intervenção da ré. No entanto, no que tange aos danos materiais, observa-se que o aparelho já apresentava defeitos preexistentes quando da sua entrega à assistência técnica. Conforme consta na Ordem de Serviço nº 3507, o laudo técnico registrou que a "tecla de voltar" não acendia, defeito este que a consumidora optou por não reparar naquele momento. A existência de vícios prévios demonstra que o aparelho não se encontrava em estado de novo ou de plena funcionalidade. Assim, a condenação deve restringir-se à restituição do valor efetivamente pago pelo serviço frustrado (R$ 500,00) , sendo indevida a condenação pelo valor integral de um aparelho novo (R$ 1.327,00), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Do Dano Moral: A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é pacificada pela Súmula 227 do STJ, contudo, sua configuração não é presumida (in re ipsa). Diferente das pessoas físicas, cuja honra subjetiva (sentimentos, autoestima) é protegida, as pessoas jurídicas gozam apenas de honra objetiva. Para que haja condenação, é indispensável a prova de que o ato ilícito atingiu a reputação, a credibilidade ou a imagem da empresa perante o mercado ou seus clientes. No presente caso, o defeito em um único aparelho celular de uso interno, embora cause prejuízo material, não possui o condão de desabonar o nome comercial da autora no meio em que atua. Inexistindo prova de abalo à imagem pública ou ao crédito da empresa, o fato deve ser tratado como mero inadimplemento contratual com reflexos exclusivamente patrimoniais. Registre-se que não merece acolhimento a tese de que a PESSOA FÍSICA sofreu dano moral. Em última análise, toda má prestação de serviço em face de uma pessoa jurídica, que causa problemas operacionais e perdas financeiras, ocasionará dissabores e perda de tempo na resolução para algum administrador ou sócio da mesma. Essa obrigação de gestão e resolução de problemas é própria do cargo e da natureza empresarial, não podendo se separar esta obrigação da esfera da Pessoa Jurídica com o fim de atribuir dano moral à Pessoa Física. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Sem custas e honorários nesta fase (Art. 55, Lei 9.099/95). Irará- BA, data registrada no sistema. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo em Cooperação MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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