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8000484-85.2023.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-85.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ENEDSON BATISTA CARVALHO e outros Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, luciana registrado(a) civilmente como LUCIANA ANDRADE DE SOUSA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, luciana registrado(a) civilmente como LUCIANA ANDRADE DE SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DO REGIME JURÍDICO INTERTEMPORAL DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à sua apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, requerendo a adequação do julgado ao novo regime constitucional dos débitos da Fazenda Pública II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação imposta à Fazenda Pública à disciplina superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se o regime jurídico intertemporal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada. 4. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 altera o regime jurídico dos débitos não tributários da Fazenda Pública anteriormente disciplinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, impondo a adequação do comando condenatório ao direito vigente. 5. O regime de atualização dos débitos fazendários deve observar a sucessão das normas constitucionais no tempo, aplicando-se até 08/12/2021 o IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025 a Taxa SELIC, de forma exclusiva; e, a partir de 10/09/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados ao teto da Taxa SELIC. 6. A integração do acórdão apenas ajusta os consectários legais da condenação, sem modificar o mérito da responsabilidade civil já reconhecida, prevenindo controvérsias na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos e infringentes. Tese de julgamento: A superveniência de norma constitucional que disciplina os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública autoriza a integração do acórdão em sede de embargos de declaração. A atualização dos débitos fazendários deve observar o regime jurídico vigente em cada período, respeitando a sucessão temporal das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. A incidência da Taxa SELIC no período disciplinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 exclui a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limite correspondente à Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000484-85.2023.8.05.0088, em que figuram, como Embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ENEDSON BATISTA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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