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8000483-46.2019.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000483-46.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: MARILENE AQUINO DOS ANJOS Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920), REGINA GOMES DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES (OAB:BA50865) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente de título executivo judicial formado nestes autos (ID 477035080), que reconheceu o direito da parte autora à repetição de indébito tributário de ICMS sobre energia elétrica, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 498755122). Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento (ID 508020797) e fixados os parâmetros de apuração com base na média aritmética da série histórica das faturas apresentadas pela concessionária (ID 528505576), este juízo retificou as diretrizes de cálculo (ID 563620238) para determinar a observância da evolução das alíquotas gerais do ICMS na Bahia (17%, 18%, 19% e 20,5%), o método de cálculo por dentro (gross-up), a repetição na forma simples e a atualização monetária com juros pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. O Estado da Bahia apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico-contábil e planilha de cálculos elaborados pela Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 566509969, ID 566509970 e ID 566509971), apurando o crédito total exequendo de R$ 2.689,72 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2025. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou expressamente nos autos (ID 572666922) informando sua integral concordância com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia no importe de R$ 2.689,72 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) e postulando a respectiva homologação judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o breve relatório. Decido. A controvérsia acerca do montante da condenação restou superada nos autos, tendo em vista que a parte exequente anuiu de modo expresso e inequívoco com a conta elaborada pelo órgão técnico da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (ID 572666922). Com efeito, a manifestação expressa de concordância do credor com a planilha apresentada pelo ente executado torna o valor incontroverso, operando a preclusão lógica e consumativa quanto ao quantum debeatur, o que impõe a chancela judicial da conta para fins de satisfação do débito. Ademais, no âmbito do Estado da Bahia, o teto legal estabelecido para as obrigações de pequeno valor é de 20 (vinte) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 2º da Lei Estadual nº 12.570/2012, em harmonia com o artigo 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. Constata-se que o crédito homologado, no valor total de R$ 2.689,72 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), enquadra-se com folga no teto legal das requisições de pequeno valor, razão pela qual o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa deve ser satisfeito pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), inexistindo necessidade de expedição de precatório judiciário. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia, cumpre destacar que a sentença relegou sua fixação para a fase de liquidação. Diante do reduzido proveito econômico obtido pela exequente, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, considerando a expressa concordância da parte credora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DA BAHIA (ID 566509971), fixando o crédito exequendo definitivo em R$ 2.689,72 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2025, e DETERMINO: a) A expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor, em favor da exequente Marilene Aquino dos Anjos, no valor total de R$ 2.689,72 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); b) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da exequente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; c) A intimação do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para que adote as providências administrativas cabíveis para o pagamento das RPVs no prazo constitucional e legal de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Ficam autorizadas as retenções tributárias e previdenciárias eventualmente cabíveis no momento da efetivação do pagamento pelo órgão competente; e) Comprovado o pagamento e efetuado o devido levantamento dos valores pela parte interessada, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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